Direitos e Deveres
A Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de expressão de todos os cidadãos. Essa liberdade, contudo, como a generalidade dos direitos fundamentais, está sujeita a restrições que visam proteger outros valores importantes. Isto pode resultar da lei ou de um compromisso assumido pelo próprio titular do direito.
Em abstracto, nenhuma actividade implica a proibição genérica de expressão pública de ideias. Porém, em algumas profissões — médicos, militares, políticos, magistrados, advogados, etc. —, o dever de segredo surge com maior frequência, dado o contacto mais intenso com determinados interesses públicos ou privados que não devem ser do conhecimento geral e que, por isso, estão cobertos por segredo de Estado, segredo de justiça, segredo de escrutínio ou sigilo profissional.
Também pode suceder que o segredo tenha por base estipulações contratuais. Assim acontece, por exemplo, com os estatutos de uma sociedade que impedem os seus administradores de se pronunciarem criticamente sobre ela em público ou o contrato de um atleta que o proíbe de divulgar certas cláusulas.
A violação do segredo pode implicar responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, consoante o tipo de segredo em causa e a natureza dos deveres infringidos.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º e seguintes
Código Civil, artigos 483.º e seguintes; 798.º e seguintes
Código Penal, artigos 195.º e 196.º; 316.º; 342.º; 371.º; 383.º e seguintes
Sim.
Tanto no direito civil quanto no direito penal, a honra de uma pessoa recebe uma protecção tendencialmente menos intensa contra ofensas no contexto de uma crítica ou sátira, pois são situações em que a produção de uma ofensa é frequentemente necessária para realizar interesses legítimos por parte do «agressor» — em especial, a sua liberdade de expressão ou de criação artística.
Outro contexto em que este problema se põe é o do direito de autor. A «paródia», ainda que se inspire ou siga de perto um tema ou motivo de outra obra, é considerada uma obra original, com a consequência de as alusões à obra que lhe serviu de inspiração ou de referência não necessitarem de consentimento do respectivo autor (ou de outras pessoas ou entidades com legitimidade para o efeito). Será, por exemplo, o caso de um filme cómico que acompanha de perto a trama de um filme dramático, a fim de o parodiar.
É igualmente lícita, não carecendo de consentimento do respectivo autor, a inserção de citações ou resumos de obras alheias, independentemente do seu género e natureza, em apoio de pontos de vista próprios ou com fins de crítica, discussão ou ensino, na medida necessária ao objectivo proposto. Por exemplo, para sustentar determinada tese, um autor cita e critica a passagem de uma obra de um outro autor na qual se defende uma tese contrária. Esta utilização obedece a certas condições, como a indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e de outras circunstâncias que os identifiquem. Além disso, a obra citada não pode confundir-se com a obra na qual a citação é feita, e a citação não pode ser tão extensa que prejudique o interesse por aquela.
CRIM
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Código Civil, artigo 483.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 2.º, n.º 1, n); 75.º, n.º 2, h); 76.º, n.os 1, a), e 2
Não, mas é condicionada.
Dado o seu estatuto constitucional, as liberdades de expressão e de informação só podem ser restringidas se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Um desses interesses é a formação da personalidade de crianças e adolescentes, que justifica restrições à divulgação de conteúdos obscenos ou pornográficos.
As restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. Assim, a protecção da infância e da adolescência não justificaria, sob pena de desproporcionalidade, uma proibição total e absoluta de transmissão dos referidos conteúdos. Já justifica, contudo, uma proibição de os transmitir em sinal aberto ou a imposição de transmissão apenas a partir de certa hora da noite e com sinalização que indique tratar-se de conteúdo impróprio para o público de determinada faixa etária.
Em concreto, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), proíbe a emissão, em sinal aberto, de conteúdos que possam prejudicar «manifesta, séria e gravemente» a formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia. Outros conteúdos susceptíveis de afectar negativamente mas não de modo tão grave essa formação devem surgir acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado (por exemplo, um círculo vermelho) e só podem ser transmitidos entre as 24.00h e as 6.00h. O não cumprimento destas condições constitui uma contra-ordenação, sancionada com uma coima que pode atingir os 375 000 €.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º; 71.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
A liberdade de informação, como direito, liberdade e garantia constitucional que é, só pode ser restringida se for necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Alguns dos direitos e interesses que podem prevalecer sobre a liberdade de informação são o direito à reserva da vida privada, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Quaisquer restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. A título de exemplo, a protecção da infância e da adolescência pode justificar uma proibição legal de transmitir filmes de conteúdo pornográfico ou extremamente violentos em sinal aberto e em certo horário. Contudo, já seria desproporcional proibir, com o mesmo fim, a transmissão de todos os programas que contenham imagens de nudez.
Ocorrem frequentemente conflitos com a reserva da intimidade e da vida privada, sobretudo quando se trata das chamadas «pessoas públicas» (atletas, actores, políticos, etc.). Quem vive na (e da) exposição mediática devido às funções ou à profissão que exerce não pode aspirar ao mesmo grau de reserva de que gozam as pessoas comuns. Assim, pode haver um interesse público legítimo em divulgar informação que não se verificaria em relação a cidadãos comuns (por exemplo, noticiar um almoço, ainda que privado, entre dois líderes políticos).
Obviamente, as «pessoas públicas» não perdem por completo o seu direito à privacidade. Em princípio, será ilegítimo divulgar, contra a vontade do visado, factos relativos à sua vida íntima. Salvo em circunstâncias muito específicas, subsiste um inegável interesse público: por exemplo, a divulgação de que certo membro da classe política que pretende criminalizar a prostituição recorre, ele próprio, a serviços de prostitutos/as.
Entre aqueles dois pólos extremos, existe um vasto leque de situações onde a legitimidade da divulgação de informação pessoal só pode aferir-se em concreto.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º.
Não há opiniões interditas, no sentido de se proibirem opiniões diferentes de uma certa «verdade» acolhida e protegida pelo Estado. No entanto, a expressão de uma opinião pode ser ilícita, se ofender outros direitos ou interesses dignos de protecção.
No direito português, não existe aquilo a que costuma chamar-se «delito de opinião». A importância atribuída à liberdade de expressão é tão elevada, que nem sequer é proibido criticar ou contestar outros valores ou princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. Por exemplo: apesar de ela impor a organização republicana do Estado português, não é proibido defender publicamente a instauração de um regime monárquico; apesar de proibir a tortura, não é proibido que uma pessoa se manifeste favorável a essa prática; apesar de proibir a existência de associações racistas e fascistas, não é proibido que uma pessoa se assuma racista ou defenda a ideologia fascista.
Todavia, essas manifestações de opinião serão ilícitas se o modo por que são feitas ofender interesses também protegidos. Tal sucederá, por exemplo, com o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, que consiste, nomeadamente, em desenvolver actividades de propaganda que incitem ou encorajem a discriminação e em difamar ou injuriar uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º, n.º 2; 25.º, n.º 2; 26.º, n.º 1; 37.º e seguintes; 46.º, n.º 4
Código Penal, artigo 240.º