Direitos e Deveres
A apreensão da carta de condução pode ocorrer como consequência da prática de contra-ordenação grave ou muito grave que justifique esta medida ou da subtracção de pontos ao condutor.
De acordo com o Código da Estrada, as contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de condução. Esta sanção implica uma apreensão temporária da carta de condução, com uma duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, em caso de contra-ordenação grave, ou com uma duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave.
Os limites mínimos do tempo de apreensão da carta são elevados para o dobro caso o condutor seja reincidente.
A execução da sanção acessória pode ser suspensa durante 6 meses a 1 anos, desde que o condutor não tenha sido condenado por qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos, a coima aplicada tenha sido paga e a simples censura e a ameaça de aplicação desta sanção sejam suficientes para punir o condutor e dissuadi-lo da prática de novas infracções.
A suspensão pode ainda ser fixada num período entre 1 a 2 anos, se o condutor tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos, sendo condicionada ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos.
A inibição de condução torna-se efectiva se, durante o período de suspensão da sua execução, o condutor praticar outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os requisitos impostos para a suspensão ou for alvo de uma decisão de apreensão definitiva da carta de condução.
A prática de 3 contra-ordenações muito graves ou de 5 contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de 5 anos implica automaticamente a apreensão definitiva da carta de condução do condutor, ficando este impedido de obter novo título pelo período de 2 anos.
São exemplos de contra-ordenações graves, o excesso de velocidade superior a 20 km/h dentro das localidades e 30 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,5 g/l e 0,8 g/l, o desrespeito pelas regras e sinais de cedência de passagem, a utilização ou manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores e aparelhos radiotelefónicos durante a marcha do veículo ou a paragem e estacionamento nas passagens de peões.
São exemplos de contra-ordenações muito graves, o excesso de velocidade superior a 40 km/h dentro das localidades e 60 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, o desrespeito da obrigação de parar imposta por agentes da autoridade, sinal vertical de “STOP” ou semáforos, a transposição de traço contínuo, e grande parte das contra-ordenações graves quando praticadas em auto-estradas ou vias equiparadas.
A práctica de contra-ordenações graves e muito graves dá igualmente lugar à subtracção de pontos ao condutor (3 e 5 pontos, respectivamente), ficando este (i) obrigado a frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, quando tiver 5 pontos ou menos, (ii) obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução, quando tiver 3 pontos ou menos, e (iii) sujeito à apreensão da sua carta de condução, quando lhe forem subtraídos todos os pontos. Note-se que inicialmente são atribuídos 12 pontos ao condutor, a que podem ser acrescidos 4 pontos, até um máximo de 16 pontos, nomeadamente se o condutor não praticar contra-ordenações durante um determinado período de tempo ou se frequentar voluntariamente acções de formação.
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Código da Estrada, artigos 121.º-A, 138.º a 148.º
O direito à liberdade tem várias dimensões, como não ser preso pelas autoridades públicas salvo condenação judicial ou não ser aprisionado, fisicamente impedido ou confinado a um determinado espaço por outras pessoas.
Gozam deste direito quer as pessoas nacionais, quer estrangeiras. As restrições à liberdade só podem existir durante um tempo definido e nos casos que a lei prevê, como a detenção em flagrante delito, a prisão preventiva, a aplicação de pena de prisão, a sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico, entre outras situações.
Estas medidas devem sempre ter como critério a estrita necessidade e ser proporcionais ao bem que visam proteger (por ex., não seria proporcional internar um menor apenas por ter furtado um objecto numa loja). Qualquer privação da liberdade tem de ser ordenada ou confirmada por decisão judicial. O cidadão deve ser informado imediatamente e com clareza da razões que justificam essa privação de liberdade, bem como dos direitos que lhe assistem.
Os cidadãos têm ainda o direito a resistir a qualquer privação ilegal da sua liberdade pelas autoridades públicas. Esta pode motivar a medida de protecção do habeas corpus e constituir o Estado na obrigação de indemnizar o cidadão ilegalmente privado de liberdade.
A violação do direito à liberdade pode consubstanciar os crimes de sequestro, rapto ou coacção física.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 3.º; 9.º; 10.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º, n.º 5
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.os 1–5
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 663/98, de 25 de Novembro de 1998
Em certos casos, sim.
Numa situação de flagrante delito, isto é, quando alguém se encontra a praticar um crime, a lei admite que seja detido por «qualquer pessoa». No entanto, tal só é possível quando o crime em questão for punido com pena de prisão e não depender de acusação particular (ou seja, quando o delito for relativamente grave e o processo-crime não depender da vontade da vítima) e apenas se a autoridade não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Estas condicionantes tornam por vezes difícil a um cidadão distinguir quais os actos criminosos em relação aos quais se admite a detenção em flagrante delito. Esta é possível, por exemplo, em crimes como homicídio ou ofensas físicas graves.
A pessoa que proceder à detenção está obrigada a entregar imediatamente o detido a uma entidade policial ou judiciária, que deverá redigir um auto sumário da entrega e informar os órgãos competentes, para que o detido seja apresentado diante de um juiz ou do Ministério Público, no prazo máximo de 48 horas.
CONST
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Código de Processo Penal, artigos 255.º e 259.º
É considerado terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações dolosas que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional. Estas podem incluir: ofensas à integridade física e à vida; coação, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns e tráfico de pessoas, destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, a captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivos ou de mercadorias, etc.
Além destes, contemplam-se ainda crimes o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte dos seus precursores.
Os casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada são os únicos em que a Constituição admite a extradição de cidadãos portugueses. Esta exige que haja convenção a estabelecer reciprocidade e que a ordem jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo.
Se o acto for julgado em Portugal, é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado (por ex., homicídio), eventualmente agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
A lei de combate ao terrorismo contempla a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, sendo-lhes aplicáveis as penas de multa e dissolução, quando os crimes forem cometidos em seu nome e no seu interesse pelos respectivos órgãos ou representantes ou sob a autoridade deles. A responsabilidade das pessoas colectivas, note-se, não exclui a responsabilidade individual dos agentes do crime de terrorismo.
As acções de combate ao terrorismo em Portugal são coordenadas pela Unidade de Coordenação Antiterrorismo do Sistema de Segurança Interna, que é responsável pela execução de estratégias nacionais e internacionais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 3
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 2.º–7.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.º 3, e 23.º
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, artigos 11.º e 12.º; 14.º; 19.º
Sempre que uma autoridade priva um cidadão de liberdade, deve informá-lo de imediato e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos direitos que lhe assistem.
Um cidadão detido deve ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, a fim de que este lhe restitua a liberdade ou imponha a medida de coacção que considere adequada no caso concreto (por ex., privação preventiva). O juiz deve conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre elas.
Por outro lado, um detido tem obrigatoriamente de ser constituído arguido, o que significa que adquire todos os direitos inerentes a essa condição, incluindo os de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e comunicar em privado com ele. Se for interrogado, a assistência por defensor (por ex., advogado) é obrigatória. Deve ser-lhe permitido informar imediatamente um familiar ou uma pessoa da sua confiança da situação em que se encontra e, se for um cidadão estrangeiro, contactar imediatamente as autoridades consulares do seu país. Na medida do possível, deve-se ajudá-lo a resolver problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção. Também se deve informá-lo imediatamente do falecimento ou de doença grave de parentes próximos.
A privação de liberdade não justificada pela lei implica, para o Estado, o dever de indemnizar o cidadão indevidamente detido.
CONST
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 4; 28.º, n.º 1; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º; 202.º; 204.º; 212.º a 226.º; 254.º a 261.º