Direitos e Deveres
Pode.
O internamento compulsivo tem lugar quando for o único modo de garantir a submissão da pessoa a tratamento e termina logo que cessarem os motivos que lhe deram origem. Por outro lado, só se pode aplicar se for proporcional ao grau de perigo em causa. Sempre que possível, é substituído por tratamento em regime ambulatório.
Quando um portador de anomalia psíquica grave crie um perigo relevante, para a sua pessoa ou património ou para outros e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico — mesmo que não haja recusa explícita —, a lei prevê que possa ser internado compulsivamente. O internamento é requerido ao tribunal pelo representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, pelas autoridades de saúde, pelo Ministério Público ou pelos directores clínicos dos estabelecimentos de saúde nos quais, durante um internamento voluntário de um doente mental, se verifiquem as condições para requerer internamento compulsivo.
Por sua vez, os médicos que no exercício das suas funções constatem uma anomalia psíquica que justifique o internamento compulsivo podem comunicá-la à autoridade de saúde da sua área.
Entrado o processo em tribunal, o cidadão é informado dos direitos e deveres que tem no processo, e é-lhe nomeado um defensor, que pode ser substituído por advogado nomeado pelo próprio. O defensor e o familiar mais próximo do cidadão são também notificados para dizer o que tiverem por conveniente.
Importa notar que a lei prevê um processo diferente do que se acaba de descrever quando ocorre uma situação de «internamento de urgência» em situações de «perigo iminente», nomeadamente por deterioração aguda do estado de saúde do doente.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.os 1–2, 3, h), 4 e 5
Lei n.º 35/2023, de 21 de julho; artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 20.º, 27.º.
Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Embora uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) se possa sobrepor às tomadas pelos tribunais de um Estado-membro do Conselho da Europa, o modo como se há-de fazê-la cumprir não é claro. No entanto, compete ao Comité de Ministros do Conselho da Europa verificar se os Estados que o TEDH declarou terem violado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tomaram as medidas necessárias para se conformarem às obrigações específicas ou gerais que resultam do acórdão.
No caso de a Convenção ter sido violada por uma lei, o Estado-membro condenado na sequência de uma queixa apresentada por outro Estado-membro tem a obrigação de alterar a sua legislação segundo o entendimento do TEDH, sob pena de ser sancionado pelo Conselho da Europa. Se, perante o mesmo tipo de violação, a queixa tiver sido apresentada por um particular, o Estado-membro condenado deverá cumprir a decisão reparando as consequências da violação (indemnização razoável) e, caso seja necessário, alterando a lei nacional.
Se a violação do direito provier de um acto da Administração Pública ou de uma decisão de um tribunal nacional não definitiva (sem a autoridade do caso julgado), o Estado-membro condenado terá de assumir a responsabilidade de reformar ou anular os actos em causa, em conformidade com a condenação do TEDH, e de reparar as eventuais consequências da violação através de uma indemnização.
Por último, se a violação do direito tiver origem na decisão definitiva de um tribunal nacional (com caso julgado), além da indemnização, poderá rever-se a decisão, e o queixoso terá de apresentar o recurso com esse fim junto do tribunal nacional em que o processo correu.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 41.º e 42.º; 46.º
Código de Processo Civil, artigo 771.º, f)
Código de Processo Penal, artigo 449.º, g)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 154.º, n.º 1
A mais emblemática influência normativa do Conselho da Europa é, sem dúvida, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com os seus protocolos adicionais. Nela se incluem alguns princípios como o respeito pelos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos, assim como da igualdade e da dignidade de todos os seres humanos, da proibição da escravatura e da atribuição universal da personalidade jurídica.
A par disso, existem as convenções e os pareceres. As convenções são instrumentos de direito internacional. Se um Estado-membro ratificar uma convenção, ela passa a vigorar no ordenamento jurídico português nos termos da Constituição, tornando-se vinculativa. Os pareceres são recomendações que se enviam aos Estados-membros. Embora não sendo vinculativos, expressam orientações e preocupações que devem ser atendidas. São várias as normas que em Portugal tiveram como fonte, directa ou indirecta, os pareceres do Conselho da Europa, designadamente nas áreas da saúde, justiça ou educação. Para referir apenas as mais recentes, destacamos a legislação sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e a lei da procriação medicamente assistida. O Conselho da Europa teve também importância na criação de alguns organismos da Administração Pública para protecção de direitos fundamentais, tais como a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, o Conselho de Prevenção da Corrupção e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
CONST
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Estatuto do Conselho da Europa
Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º e 8.º, n.os 1–3
Não existe uma prevalência absoluta de nenhum direito fundamental sobre outro ou outros.
Quando o direito à liberdade colide com o direito à segurança, há que atender às circunstâncias concretas. Em todo o caso, uma vez que a privação da liberdade afecta necessidades vitais da pessoa, só deverá acontecer quando for absolutamente necessária para garantir um nível de segurança que, a não existir, poria em risco bens jurídicos de igual valor (por exemplo, a vida ou a integridade pessoal).
Tem de haver sempre uma ponderação prática dos dois direitos fundamentais em presença, a fim de que eles sejam preservados na maior medida possível. Os direitos podem ser comprimidos em graus diferentes, dependendo do modo como se apresentam e das possíveis alternativas para resolver o conflito. A ponderação tem de ser feita em primeira linha pelo próprio legislador e, em última linha, pelos tribunais, se o caso lhes for presente. Qualquer solução terá de ser sempre proporcional aos fins visados.
Uma situação típica é a restrição ou a proibição de passagem em determinadas vias ou acessos nos eventos com autoridades públicas, ou a detenção e contenção de pessoas em manifestações que degeneram em tumultos ou actos violentos. Outro exemplo (especialmente problemático, aliás) é o internamento compulsivo de pessoas suspeitas de terem uma doença altamente transmissível. O raciocínio de custo-benefício ultrapassa a dimensão jurídica e exige juízos técnico-científicos rigorosos, até porque, nesta área como noutras, ao longo da História, abundam juízos de avaliação pouco rigorosos para submeter a liberdade a outros valores.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 27.º; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)
Os direitos fundamentais são as posições jurídicas básicas reconhecidas pelo direito português, europeu e internacional com vista à defesa dos valores e interesses mais relevantes que assistem às pessoas singulares e colectivas em Portugal, independentemente da nacionalidade que tenham (ou até, no caso dos apátridas, de não terem qualquer nacionalidade).
O Estado tem a obrigação respeitar os direitos fundamentais e de tomar medidas para os concretizar, quer através de leis, quer nos domínios administrativo e judicial. Estão obrigadas a respeitá-los tanto as entidades privadas quanto as públicas, e tanto os indivíduos quanto as pessoas colectivas. Mesmo os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos fundamentais, desde que isso não seja incompatível com a ausência do país.
À luz da nossa Constituição, existem duas grandes categorias de direitos fundamentais: os direitos, liberdades e garantias, por um lado, e os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, por outro. Os primeiros — por ex., o direito à liberdade e à segurança, à integridade física e moral, à propriedade privada, à participação política e à liberdade de expressão, a participar na administração da justiça — correspondem ao núcleo fundamental da vivência numa sociedade democrática. Independentemente da existência de leis que os protejam, são sempre invocáveis, beneficiando de um regime constitucional específico que dificulta a sua restrição ou suspensão.
Em contraste, os direitos económicos, sociais e culturais — por exemplo, o direito ao trabalho, à habitação, à segurança social, ao ambiente e à qualidade de vida — são, muitas vezes, de aplicação diferida. Dependem da existência de condições sociais, económicas ou até políticas para os efectivar. A sua não concretização não atribui a um cidadão, em princípio, o poder de obrigar o Estado ou terceiros a agir, nem o direito de ser indemnizado.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º–18.º; 24.º–79.º
Paginação
Existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Abaixo vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres,
Tal como sucede com os ordenamentos jurídicos nacionais, o da União Europeia (UE) estrutura-se de uma forma que se pode dizer hierarquizada. Nela assumem grande importância tanto os instrumentos produzidos pelos órgãos legislativos da UE como as decisões do seu Tribunal da Justiça.
Antes de mais, existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Trata-se de uma espécie de direito constitucional da UE, que tem supremacia sobre a demais legislação. Abaixo dele vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres, provenientes dos órgãos legislativos criados pelos tratados: Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia.
Entre esses actos, são juridicamente vinculativos os regulamentos, as directivas e as decisões.
O regulamento é o instrumento jurídico mais forte. Tem alcance geral, ou seja, aplica-se a uma categoria de destinatários e não a qualquer Estado ou entidades em particular, pelo que vincula todas as pessoas singulares ou colectivas, empresas, governos, etc., no seu âmbito de aplicação. É directamente aplicável: entra em vigor assim que é publicado no Jornal Oficial das Comunidades, sem requerer qualquer mecanismo de recepção no ordenamento jurídico dos Estados-membros. É obrigatório em todos os seus elementos, ou seja, os países não podem adaptar o seu conteúdo ao ordenamento jurídico interno.
A directiva, por sua vez, é o instrumento legislativo comunitário por excelência, dado que permite atender a diferenças culturais, económicas e sociais existentes entre os Estados-membros. Vincula-os apenas nos resultados a alcançar, não quanto à forma e meios a adoptar para atingir esses resultados. Os Estados devem transpor as directivas para o direito nacional.
Quanto à decisão, é obrigatória em todos os seus elementos, tal como o regulamento. Porém, ao contrário dele, pode ter alcance individualizado, dirigindo-se apenas a um ou vários Estados-membros.
Quanto às recomendações e pareceres, estão previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como actos de carácter não vinculativo, pelo que é possível a sua adopção e cumprimento pelas instituições europeias.
Por último, refira-se que o Tribunal da Justiça da União Europeia tem proferido inúmeras decisões judiciais de grande importância para o desenvolvimento do direito da UE.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 288.º e 291.º
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, protocolo n.º 3
Constituição da República Portuguesa, artigos 8.º, n.º 4, e 112.º, n.º 8
Os órgãos dirigentes da União Europeia são o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal de Contas Europeu; e o Banco Central Europeu.
Os órgãos dirigentes da União Europeia (UE) denominam-se instituições nos tratados que constituíram e que desenvolveram esta organização supranacional. São elas: o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal de Contas Europeu; e o Banco Central Europeu.
Entre as instituições da UE, destacam-se aquelas que se assumem como órgãos políticos:
a) o Parlamento Europeu, constituído pelo colégio de deputados europeus, que é eleito por sufrágio universal directo pelos cidadãos da UE e que os representam;
b) o Conselho da União Europeia, que representa os governos nacionais e cuja presidência é assumida rotativamente pelos Estados-membros;
c) o Conselho Europeu, o órgão representativo dos governos dos Estados-membros, constituído por dirigentes nacionais e da própria UE e que define as grandes prioridades desta União; e
d) a Comissão Europeia, instituição politicamente independente que representa e defende os interesses da UE, sendo o seu órgão executivo. Os seus membros são designados pelos governos nacionais.
O processo legislativo da UE envolve três destas instituições europeias: o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia. Em princípio, cabe à Comissão propor a adopção de novas leis ao Parlamento e ao Conselho da União Europeia. Os responsáveis pela sua execução serão a Comissão e os Estados-membros. A Comissão vela também pela correcta transposição da legislação da UE para as ordens jurídicas nacionais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia garante «o respeito do direito na interpretação e aplicação» dos tratados. Fiscaliza a legalidade dos actos das instituições da UE, assegura o respeito das obrigações dos tratados pelos Estados-membros e interpreta o direito da UE a pedido dos juízes nacionais. É composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral (criado em 1988) e o Tribunal da Função Pública (criado em 2004).
A UE possui ainda uma série de outras instituições e organismos interinstitucionais, entre os quais o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Banco Europeu de Investimento, o Banco Central Europeu, etc.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 13.º e 14.º; 17.º; 223.º; 244.º e seguintes; 250.º
A União Europeia (UE) é uma organização internacional que integra neste momento 28 Estados europeus, entre os quais Portugal, e que se tem estabelecido como uma verdadeira comunidade política, social e económica. Adquiriu o seu nome actual em 1993, sucedendo à Comunidade Económica Europeia (CEE), criada em 1958, que por sua vez sucedeu à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), criada após a Segunda Guerra Mundial.
Na base da UE encontram-se princípios e regras comuns que têm sido definidos como verdadeiras normas constitucionais. Dão origem a uma variedade de políticas comuns cada vez mais integradas e também ao estabelecimento de uma cidadania europeia. As próprias constituições nacionais têm sido adaptadas para receber como leis nacionais as regras produzidas no âmbito da UE.
A UE é um sistema híbrido de instituições supranacionais independentes e de decisões intergovernamentais feitas e negociadas pelos Estados-membros, sobretudo por via dos tratados. Tem vindo a crescer quer em dimensão, com a adesão de novos Estados-membros, quer com a adição de domínios políticos às suas competências. A última alteração ao fundamento constitucional da UE, o Tratado de Lisboa, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2009.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aprovado pelo Tratado de Lisboa, artigo 1.º, n.º 2
Tratado da União Europeia, artigo 1.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ameaçar ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à segurança interna e externa.
Em particular, podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos que respeitem a matérias relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado; as transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou organizações internacionais; as relativas à estratégia a adoptar pelo país no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais; as que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, bem como a identidade dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa.
Podem ainda ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos relativos aos recursos afectos à defesa e à diplomacia; à proteção perante ameaças graves da população; a matérias cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado; a matérias de natureza comercial, industrial, cientifica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança ou para a defesa militar do Estado; e as relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.
São obrigados a guardar sigilo — mesmo depois de terminarem as funções — os titulares de cargos políticos e quaisquer pessoas que se encontrem no exercício de funções públicas ou que tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado.
A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor.
O crime de violação de segredo de Estado é punido no Código Penal com pena de 2 a 8 anos de prisão; a punição é agravada se quem o cometeu tinha um especial dever decorrente do seu estatuto, função ou serviço, ou de uma missão conferida por autoridade competente, ou se o crime for praticado através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social, plataformas digitais ou outros. As condutas negligentes são também punidas como crime.
Cabe à Assembleia da República fiscalizar o regime do segredo de Estado, tendo sido criada para o efeito uma Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado."
CONST
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Código Penal, artigo 316.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 2.º, n.os 1, 2 e 4; 10.º e 13.º
Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 12/2015, de 28 de Agosto
A Constituição prevê a existência de três tipos de actos legislativos: as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
As leis provêm da Assembleia da República, e os decretos-leis do Governo. Os decretos legislativos regionais, por sua vez, são elaborados nas assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira.
As leis têm início com um projecto de lei (apresentado pelos deputados ou pelos grupos parlamentares) ou com uma proposta de lei apresentada pelo Governo, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas ou, em casos definidos por legislação especial, por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores. Após parecer de uma comissão especializada, há o debate e a votação na generalidade — relativa, como o nome indica, aos traços gerais da lei proposta. Segue-se o debate e a votação na especialidade, artigo a artigo, em plenário ou em comissão. Note-se que há matérias cujo debate e votação têm de ser feitos em plenário.
O texto resultante é submetido a votação final global e, se aprovado, é remetido ao Presidente da República para promulgação. O Presidente da República tem então oito dias para requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade e 20 para exercer o seu direito de veto ou promulgar. Qualquer que seja a razão do veto (política ou não), a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos deputados em funções; exige-se a maioria de dois terços para certas matérias, como leis orgânicas e leis sobre relações externas. Em caso de aprovação nestes termos, o Presidente da República tem obrigatoriamente de promulgar o diploma no prazo de oito dias depois de o receber.
Os decretos-leis são emitidos pelo Governo no âmbito das suas competências legislativas próprias ou em matérias de reserva relativa (não absoluta) da Assembleia da República, com autorização desta. Os decretos-leis devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria; ficam sujeitos a fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerida pelo Presidente da República no prazo de oito dias, ou a promulgação e veto, igualmente do Presidente da República nos mesmos termos das leis, exceptuando o prazo dado ao Presidente, que é de 40 dias.
Por fim, o processo de elaboração dos decretos legislativos regionais obedece à Constituição e aos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas. O direito de assinatura ou veto sobre esses diplomas é exercido pelos Representantes da República nas regiões autónomas.
Em regra, qualquer acto legislativo entra em vigor um dia após a sua publicação no Diário da República, excepto se ele próprio estabelecer outra data para o efeito.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º; 133.º; 134.º, b); 136.º, n.º 1; 140.º; 164.º, a), f), h), n) e o); 165.º, n.os 1, q), e 2–5; 167.º; 168.º, n.º 4; 198.º, n.os 1, a)–c), 2 e 3; 200.º, n.º 1, c) e d); 201.º, n.º 3; 278.º e 279.º; 284.º–289.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 9/87, de 26 de Março, n.º 61/98, de 27 de Agosto, e n.º 2/2009, de 12 de Janeiro
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho
Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, alterado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 21 de Abril, artigos 16.º, n.º 1, c) e d); 21.º, n.º 4; 62.º, n.º 4
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores