Direitos e Deveres
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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou TEDH (também referido como Tribunal de Estrasburgo) é competente para se pronunciar sobre queixas individuais ou estaduais que aleguem violações dos direitos civis e políticos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou TEDH (também referido como Tribunal de Estrasburgo) é competente para se pronunciar sobre queixas individuais ou estaduais que aleguem violações dos direitos civis e políticos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou dos seus protocolos adicionais. Também pode assumir natureza consultiva, a pedido do Comité de Ministros, elaborando pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação dessa Convenção e dos seus protocolos.
Criado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal de Estrasburgo tem jurisdição sobre os 47 países da Europa que ratificaram a CEDH. Reúne-se de forma permanente desde 1998, e qualquer cidadão pode recorrer directamente a ele. As suas decisões são vinculativas para os Estados em causa e levam os governos a alterar a sua legislação e as suas práticas administrativas ou jurisprudenciais em muitos domínios.
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 19.º–34.º; 47.º
A mais emblemática influência normativa do Conselho da Europa é, sem dúvida, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com os seus protocolos adicionais. Nela se incluem alguns princípios como o respeito pelos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos, assim como da igualdade e da dignidade de todos os seres humanos, da proibição da escravatura e da atribuição universal da personalidade jurídica.
A par disso, existem as convenções e os pareceres. As convenções são instrumentos de direito internacional. Se um Estado-membro ratificar uma convenção, ela passa a vigorar no ordenamento jurídico português nos termos da Constituição, tornando-se vinculativa. Os pareceres são recomendações que se enviam aos Estados-membros. Embora não sendo vinculativos, expressam orientações e preocupações que devem ser atendidas. São várias as normas que em Portugal tiveram como fonte, directa ou indirecta, os pareceres do Conselho da Europa, designadamente nas áreas da saúde, justiça ou educação. Para referir apenas as mais recentes, destacamos a legislação sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e a lei da procriação medicamente assistida. O Conselho da Europa teve também importância na criação de alguns organismos da Administração Pública para protecção de direitos fundamentais, tais como a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, o Conselho de Prevenção da Corrupção e o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
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Estatuto do Conselho da Europa
Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º e 8.º, n.os 1–3
O Conselho da Europa é uma organização internacional, criada em 1949, no final da Segunda Guerra Mundial. Sediado em Estrasburgo, tem como função promover a defesa dos direitos humanos, fazer respeitar a democracia e concluir acordos à escala europeia para alcançar uma harmonização das práticas sociais e jurídicas em território europeu, encontrando soluções comuns que tornem a justiça mais eficaz e respondam a problemas jurídicos e éticos que as sociedades modernas enfrentam. Domínios prioritários são os relacionados com direitos humanos, da educação e saúde aos direitos dos trabalhadores e dos emigrantes.
O Conselho é actualmente a maior e mais antiga organização intergovernamental com carácter político. Integra 47 países, incluindo todos os Estados-membros da União Europeia e 21 países da Europa Central e Oriental. Os Estados Unidos da América, o Canadá, a Santa Sé, o Japão e o México são Estados observadores, pelo que podem assistir às reuniões e às conferências. Existe ainda o estatuto de Estado convidado, atribuído a Estados que tenham manifestado vontade de fazer parte da organização mas cuja adesão ainda se encontra em fase de estudo.
Os órgãos constitutivos do Conselho da Europa são o Comité de Ministros (composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros de cada Estado-membro), a Assembleia Parlamentar, o Secretariado-Geral, o Comissário dos Direitos Humanos e a Conferência das Organizações Não Governamentais (ONG). Existem ainda outras instituições que actuam em áreas específicas e cujas decisões tem carácter vinculativo para os Estados signatários: o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Congresso dos Poderes Locais e Regionais.
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Estatuto do Conselho da Europa
Em determinadas condições, sim.
O cidadão pode invocar uma directiva ainda não transposta (ou transposta de forma deficiente) desde que as regras nela contidas sejam precisas, determinadas e incondicionais. Nesse caso, podem ser invocadas tanto perante os tribunais nacionais como nas relações entre os particulares e os Estados ou ainda nas relações entre particulares, sempre que estejam em causa situações que criem direitos. É o chamado «efeito directo» das directivas.
A não transposição de uma directiva comunitária dentro do prazo estipulado constitui uma violação do direito comunitário. A não transposição ou a transposição incorrecta pode levar à instauração de um processo de infracção contra o Estado, a mover pela Comissão Europeia.
Se a directiva consagrar direitos individuais suficientemente determinados e da sua não transposição para ordem jurídica interna resultar um dano directamente ligado à omissão por parte do Estado-membro, o processo pode ter lugar nos tribunais nacionais.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 258.º–260.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 10 de Novembro de 2011 (processo n.º C-348/10)
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88
A União Europeia (UE) interfere directamente nos Estados-membros nas suas áreas de competência exclusiva e também naquelas em que partilham competências com os Estados-membros. Mesmo noutras áreas, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros.
A UE tem competência exclusiva nos seguintes domínios: união aduaneira; estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; política monetária para os Estados-membros cuja moeda seja o euro; conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; política comercial comum; e celebração de acordos internacionais quando tal esteja previsto num acto legislativo da UE, seja necessário para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Quando os tratados atribuam à UE competência partilhada com os Estados-membros em determinado domínio, tanto a UE como os Estados-membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos. Os Estados-membros exercem aqui a sua competência na medida em que a UE não a tenha exercido ou em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua competência.
As competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros aplicam-se aos seguintes domínios: mercado interno; política social; coesão económica, social e territorial; agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; ambiente; defesa dos consumidores; transportes; redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no tratado. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, a UE tem competência para desenvolver acções sem que isso possa impedir os Estados-membros de exercerem a sua.
Por último, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-membros, sem substituir a competência exclusiva destes, nos seguintes domínios: protecção e melhoria da saúde humana; indústria; cultura; turismo; educação, formação profissional, juventude e desporto; protecção civil; e cooperação administrativa.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 2.º–6.º