Direitos e Deveres
Em regra, os estrangeiros e as pessoas sem nacionalidade (apátridas) que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos e deveres dos cidadãos portugueses. Exceptuam-se os direitos políticos, o exercício de funções públicas (salvo as que tiverem carácter predominantemente técnico) e os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição e pela lei aos cidadãos portugueses (por exemplo, ser candidato à Presidência da República).
Além disso, há categorias de cidadãos estrangeiros a quem se pode atribuir, numa base de reciprocidade, direitos normalmente reservados aos Portugueses:
- aos cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, quaisquer direitos, em princípio, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais superiores e exercício de funções nas Forças Armadas e na carreira diplomática;
- aos estrangeiros residentes em território nacional, o direito de elegerem e serem eleitos para órgãos das autarquias locais;
- aos cidadãos de Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.
A reciprocidade significa que o Estado português não pode conferir direitos que o Estado de origem do cidadão estrangeiro não confira aos cidadãos portugueses.
Quanto às pessoas colectivas estrangeiras, também se aplica o princípio de equiparação entre nacionais e estrangeiros. Gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Por exemplo, uma sociedade estrangeira tem o mesmo direito à protecção do nome do que uma sociedade portuguesa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 15.º; 122.º
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro
Em princípio, não.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à fruição e criação cultural, e a lei estabelece expressamente que é objectivo dos vários ciclos de ensino promover a educação artística. A fim de criar sensibilidade para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios, algumas escolas do ensino básico podem ser reforçadas com componentes de ensino artístico. No secundário, podem criar-se estabelecimentos especializados em cursos de natureza artística, o que se prolonga no ensino superior com formas adequadas de extensão cultural.
Porém, a consagração deste direito fundamental não implica automaticamente a existência de um direito de exigir que o Estado inclua o ensino das artes nos currículos escolares. Os órgãos do Estado gozam de uma ampla liberdade para definir as políticas públicas (aí se incluindo as políticas de ensino) através de opções e actos políticos que não são controláveis pelos tribunais. Mesmo tratando-se de actos administrativos, existe uma zona de actividade da Administração não regulada por normas ou princípios jurídicos, com opções que não podem ser contestadas para fazer valer pretensões individuais dos particulares.
Assim, restará exercer o chamado direito de petição: todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. A resposta deve ser-lhes comunicada num prazo razoável.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, 73.º e 78.º; Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril (Lei de bases do sistema educativo), artigos 7.º a 11.º; CPA, artigo 3º, nº 1.
Pode, mas apenas em circunstâncias excepcionais.
O Estatuto da Ordem dos Advogados impõe ao advogado o dever de guardar segredo, para além de outras situações, quanto às informações que forem exclusivamente transmitidas pelo cliente no exercício profissional. Sendo o sigilo profissional protegido pela nossa Constituição e pela lei, as revelações feitas em violação desse dever não valem como prova em tribunal e podem até dar lugar a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Em regra, a dispensa do sigilo solicitada pelo advogado só é autorizada pela Ordem dos Advogados em casos muito limitados¬. O sigilo profissional visa garantir, além do interesse público e da boa administração da justiça, a fundamental confiança que os clientes devem ter nos seus advogados. Assim, só em casos excepcionais como os da defesa da honra do seu cliente ou do próprio advogado poderá ser autorizada a dispensa do sigilo profissional por solicitação do advogado.
Perante os tribunais, o advogado pode recusar-se a prestar informações ou a depor se entender que os factos estão abrangidos pelo seu dever de segredo. No entanto, o tribunal superior àquele onde a recusa for manifestada pode ordenar a prestação da informação ou depoimento, com quebra do segredo profissional, quando tal se mostre justificado nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime em julgamento ou a necessidade de protecção de bens jurídicos. Essa decisão tem de ser precedida de audição da Ordem dos Advogados.
Também no domínio da prevenção e repressão de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a lei obriga os advogados, em certas circunstâncias, a deveres de identificação, colaboração e comunicação a autoridades competentes, que podem conduzir à revelação de informações transmitidas por clientes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 208.º
Código de Processo Penal, artigo 135.º
Código de Processo Civil, artigos 417.º e 497.º
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 92.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigo 13.º
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro
Portaria n.º 310/2018, de 4 de Dezembro
Sim, dentro de certos limites.
Do direito à identidade pessoal, consagrado na Constituição, decorre que todas as pessoas têm direito a um nome quando nascem. Compete aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor, mas existem limites por razões de interesse público, nomeadamente a protecção da criança contra escolhas vexatórias que possam ter efeitos negativos no seu desenvolvimento.
O nome tem um limite máximo de seis vocábulos (simples ou compostos: dois deles são para nomes próprios, e os restantes para os apelidos). Os nomes próprios devem ser portugueses e não devem suscitar dúvidas sobre o sexo da criança. Admite-se nomes próprios estrangeiros na sua forma originária se o registando for estrangeiro, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. Os pais podem, ainda, escolher um nome estrangeiro se algum deles for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
No caso de haver irmãos, não se pode escolher o mesmo nome próprio para ambos. Quanto aos apelidos, podem ser do pai e da mãe ou só de um deles. Eventuais dúvidas que persistam serão esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
Se os pais não chegarem a acordo sobre o nome a dar ao filho, a questão terá de ser levada a tribunal. Se o juiz não conseguir que os pais cheguem a um consenso, escolhe ele o nome. O que a lei não permite é que alguém fique sem identidade.
TRAB
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Código Civil, artigo 1875.º
Código do Registo Civil, artigos 103.º e 108.º
A fim de garantir a imparcialidade da função inspectiva, a lei sujeita os respectivos funcionários a um conjunto de incompatibilidades específicas, que acrescem às incompatibilidades gerais aplicáveis a quaisquer funcionários da Direcção-Geral dos Impostos.
Concretamente, eles estão impedidos de realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem, nomeadamente, empresas em que tenham interesse directo ou indirecto, ou que visem familiares próximos.
Os funcionários estão ainda impedidos de realizar ou participar em acções de inspecção que visem a prestação de certas informações em processos de reclamação, impugnação ou recurso de quaisquer actos da administração tributária em que tenham intervindo.
Por outro lado, ciente da intrusão que um procedimento de inspecção tributária representa e do impacto que pode ter sobre o visado, a lei impõe aos funcionários que actuem com «especial prudência, cortesia, serenidade e discrição», sujeitando-os ainda a um dever de sigilo sobre os factos relativos à situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal de que tomem conhecimento.
Este dever mantém-se mesmo depois de o funcionário cessar funções, e a sua violação constitui crime. Obviamente não impede que os funcionários comuniquem os factos apurados na inspecção às entidades públicas a quem tenham o dever de o fazer (por exemplo, às autoridades judiciárias, quando verificam a prática de um crime tributário), que passam elas próprias a ficar obrigadas ao segredo.
Segundo a lei, a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada (mecanismo criado em 2005 e que subsiste) e a publicação de rendimentos declarados ou apurados não colidem com o dever de sigilo, pelo que são permitidas.
CRIM
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Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 20.º a 22.º;
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigo 91.º;
Lei Geral Tributária, artigo 64.º;
Parecer n.º 20/94 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Paginação
Criado em 2006 e sediado em Genebra, o Conselho dos Direitos Humanos sucedeu à extinta Comissão de Direitos Humanos. É um órgão intergovernamental, composto por 47 Estados eleitos pela Assembleia-Geral. Nas suas sessões participam ainda Estados observadores, organizações não-governamentais (ONG) e instituições nacionais de direitos humanos. O Conselho realiza debates e adopta resoluções sobre questões de direitos humanos, sendo em geral por sua iniciativa que se elaboram novos instrumentos internacionais nesta área.
A queixa ao Conselho dos Direitos Humanos é um procedimento confidencial que permite que se reportem «padrões de violações flagrantes» de direitos humanos feitos por qualquer Estado. O Grupo de Trabalho sobre Situações faz uma triagem inicial das queixas e o Grupo de Trabalho sobre Comunicações examina a substância das mesmas. Quando julgadas procedentes, as queixas são submetidas ao Conselho.
O Conselho dos Direitos Humanos tem vindo a criar uma série de outros mecanismos. É o caso dos grupos de trabalho que negoceiam novos instrumentos internacionais, do mecanismo de peritos sobre os direitos dos povos indígenas, do Fórum sobre Questões das Minorias e do Fórum Social e dos Grupos de Trabalho sobre direito ao desenvolvimento e sobre a aplicação do Programa de Acção da III Conferência Mundial contra o Racismo e a Discriminação Racial.
Existe ainda o Mecanismo de Revisão Periódica Universal, que tem a função de analisar a situação de direitos humanos em todos os países do mundo por ciclos de quatro anos, formulando recomendações.
CONST
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 28.º e protocolo facultativo n.º 1
Resolução n.º 60/251 de 15 de Março de 2006, da Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas
Resolução n.º 5/1, de 18 de Junho de 2007, do Conselho dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas
As decisões da Organização das Nações Unidas (ONU) são tomadas pelos seus vários órgãos e tem natureza diferenciada: decisões, resoluções, recomendações, estudos e sentenças. Todas assumem um importante significado político, uma vez que são sempre o resultado de um entendimento da maioria dos Estados e territórios com autonomia do mundo. Por exemplo, a adesão de um novo membro na ONU, mesmo com o estatuto de observador, tem sido um passo importante para o processo de autonomização, como Estados, de territórios autónomos que reclamam a sua independência.
Só o Conselho de Segurança tem o poder de tomar decisões que os Estados-membros devem executar, sob pena de virem a ser sancionados. Os demais órgãos da ONU emitem sobretudo recomendações aos vários governos, que podem ou não acatá-las. Na Assembleia-Geral, órgão intergovernamental, têm assento todos os Estados-membros da ONU. Pode discutir qualquer tema (excepto os que se encontrem sob análise do Conselho de Segurança) e aprova anualmente várias dezenas de decisões e recomendações sobre questões e situações de direitos humanos. Compete-lhe especificamente promover estudos e fazer recomendações tendo em vista a promoção dos direitos humanos e proceder à aprovação final dos tratados. Reúne-se em Nova Iorque, em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias, em plenário e em comissões (as questões de direitos humanos são discutidas no âmbito da Terceira Comissão — Questões Sociais, Humanitárias e Culturais). Pode criar órgãos subsidiários, como é o caso do Conselho dos Direitos do Homem.
O Conselho de Segurança é composto por 15 membros, cinco dos quais permanentes e com direito de veto. Tem por missão principal zelar pela manutenção da paz e segurança internacionais. Embora a Carta das Nações Unidas não lhe atribua competências específicas na área dos direitos humanos, tem dedicado cada vez mais atenção a esta temática, a propósito das violações graves e persistentes desses direitos que ponham em perigo a paz.
Cada membro do Conselho de Segurança dispõe de um voto. Em questões não meramente processuais, exige-se o acordo de todos os membros permanentes. Se estiver em causa uma solução pacífica de conflitos, abster-se-ão de votar os Estados que sejam parte da controvérsia.
O Conselho dos Direitos do Homem, por sua vez, é composto por 47 Estados eleitos pela Assembleia-Geral, com competência específica na área dos direitos humanos.
O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), órgão jurisdicional da ONU, é composto por 15 juízes independentes eleitos pelo Conselho de Segurança sob recomendação da Assembleia-Geral. Só Estados podem ser partes nos litígios perante o TIJ. Compete-lhe julgar segundo o direito internacional as controvérsias entre Estados e emitir opiniões consultivas sobre questões jurídicas que lhe sejam apresentadas por órgãos ou por instituições especializadas da ONU.
CONST
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Carta das Nações Unidas, artigos 7.º; 9.º–27.º; 92.º–96.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 28.º e protocolo facultativo n.º 1
Estatuto do Tribunal Internacional da Justiça
A Organização das Nações Unidas (ONU), ou simplesmente Nações Unidas é a mais vasta das organizações internacionais. É actualmente composta por 193 países.
Fundada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, com o objectivo de evitar um novo conflito armado mundial e criar uma plataforma internacional de diálogo, tem como documento fundador a Carta das Nações Unidas (Carta de São Francisco), que define como objectivos principais: a defesa dos direitos fundamentais do ser humano; a garantia da paz no mundo; a busca de mecanismos que promovam o progresso social das nações e a criação de condições que mantenham a justiça e o direito internacional.
A manutenção da ONU é assegurada pelas contribuições financeiras dos países membros. Portugal foi admitido como membro em sessão especial da Assembleia-Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955.
A ONU é constituída pelos seguintes órgãos: a Assembleia-Geral (integrada por representantes de todos os países membros); o Conselho de Segurança (com um conjunto restrito de membros permanentes: Estados Unidos da América, China, Rússia, Reino Unido e França, todos com poder de veto); o Conselho Económico e Social; o Conselho de Tutela; o Tribunal Internacional de Justiça; e o Secretariado. Estes órgãos situam-se na sede da ONU, em Nova Iorque, com excepção do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda.
Existem organismos especializados com ligação à ONU que trabalham em áreas tão diversas como a saúde, as finanças (por exemplo, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional), o desenvolvimento, a agricultura, a aviação civil, a meteorologia e o trabalho. Juntamente com órgãos como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Comissão para os Direitos Humanos e outros programas e fundos (tais como a UNICEF ou o Fundo das Nações Unidas para a Infância), esses organismos compõem o «Sistema das Nações Unidas».
CONST
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Carta das Nações Unidas
Embora uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) se possa sobrepor às tomadas pelos tribunais de um Estado-membro do Conselho da Europa, o modo como se há-de fazê-la cumprir não é claro. No entanto, compete ao Comité de Ministros do Conselho da Europa verificar se os Estados que o TEDH declarou terem violado a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tomaram as medidas necessárias para se conformarem às obrigações específicas ou gerais que resultam do acórdão.
No caso de a Convenção ter sido violada por uma lei, o Estado-membro condenado na sequência de uma queixa apresentada por outro Estado-membro tem a obrigação de alterar a sua legislação segundo o entendimento do TEDH, sob pena de ser sancionado pelo Conselho da Europa. Se, perante o mesmo tipo de violação, a queixa tiver sido apresentada por um particular, o Estado-membro condenado deverá cumprir a decisão reparando as consequências da violação (indemnização razoável) e, caso seja necessário, alterando a lei nacional.
Se a violação do direito provier de um acto da Administração Pública ou de uma decisão de um tribunal nacional não definitiva (sem a autoridade do caso julgado), o Estado-membro condenado terá de assumir a responsabilidade de reformar ou anular os actos em causa, em conformidade com a condenação do TEDH, e de reparar as eventuais consequências da violação através de uma indemnização.
Por último, se a violação do direito tiver origem na decisão definitiva de um tribunal nacional (com caso julgado), além da indemnização, poderá rever-se a decisão, e o queixoso terá de apresentar o recurso com esse fim junto do tribunal nacional em que o processo correu.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 41.º e 42.º; 46.º
Código de Processo Civil, artigo 771.º, f)
Código de Processo Penal, artigo 449.º, g)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 154.º, n.º 1
Só podem ser apresentadas queixas ao TEDH contra Estados que tenham ratificado a Convenção ou o protocolo desta que esteja em causa. O TEDH só toma conhecimento sobre uma matéria, salvo em algumas excepções, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas dos Estados.
Qualquer Estado Membro pode submeter ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) uma violação das disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outro Estado Parte. O TEDH pode receber também queixas de pessoas singulares (de qualquer nacionalidade), organizações não-governamentais ou grupos de particulares que se considerem vítimas de violação por qualquer Estado Membro dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos.
Só podem ser apresentadas queixas ao TEDH contra Estados que tenham ratificado a Convenção ou o protocolo desta que esteja em causa. O TEDH só toma conhecimento sobre uma matéria, salvo em algumas excepções, depois de esgotadas todas as vias de recurso internas dos Estados Membro, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. É, portanto, imperativo esgotar todos os recursos judiciais existentes na ordem jurídica interna ou demonstrar que os recursos em causa não eram eficazes, por exemplo devido a atrasos considerados irrazoáveis.
Verificadas as condições, a queixa é entregue na secretaria do TEDH. Após uma primeira apreciação por um juiz singular ou um comité composto por três juízes, pode ser arquivada ou considerada inadmissível se não existirem factos que revelem violação de direitos ou liberdades garantidos pela Convenção.
Caso seja admitida, pode tentar-se uma solução amigável para o litígio, se o Estado e o queixoso concordarem. Se não, o TEDH continua a apreciação da queixa já em fase de contencioso. Caso seja necessário, realiza um inquérito com a colaboração dos Estados interessados.
Após o julgamento, se o TEDH declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno do Estado em causa não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências dessa violação, o TEDH atribuirá à parte lesada uma reparação razoável. Se o assunto levantar uma questão grave, o tribunal pleno pode intervir, a pedido de uma parte, no prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção.
CONST
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 33.º–51.º, em especial os artigos 33.º–35.º

