Direitos e Deveres
A liberdade de expressão e informação é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e recebe também protecção na generalidade dos instrumentos jurídicos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos. Esta liberdade integra o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem qualquer discriminação, impedimento ou limitação — nomeadamente por qualquer tipo de censura.
A Constituição tem ainda um conjunto de disposições que completam a regulamentação desta liberdade fundamental, mediante regras específicas quanto à liberdade de imprensa e meios de comunicação social (incluindo o estabelecimento de uma entidade administrativa independente que assegure essas liberdades) e da previsão de alguns direitos particulares de expressão e informação: os direitos de antena, de resposta e de réplica política.
Não obstante a enorme relevância que assumem em qualquer Estado de direito, fundamentais como são para o desenvolvimento saudável da vida pública nas suas várias esferas, estes direitos e liberdades têm os seus limites naturais, os quais decorrem de outros direitos igualmente protegidos pela Constituição. Assim, a liberdade de expressão cessa quando se traduzir numa ofensa injustificada à integridade moral, ao bom nome ou à honra de outra pessoa. A Constituição garante a todas as pessoas um direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a uma indemnização por danos eventualmente sofridos.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 19.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 10.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 11.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º e seguintes
Código Penal, artigo 26.º
Sim.
Nos casos em que, por razões de saúde ou de comportamento, uma pessoa se encontre impossibilitada de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos de cumprir os seus deveres, pode ser decretada pelo tribunal o acompanhamento para a prática de determinados actos. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres e pode pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do próprio beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.). Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, representação em geral ou em situações específicadas, exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 4
Código Civil, artigos 138.º-147.º
Pode pedir que a questão seja averiguada.
O direito à identidade pessoal implica, entre outras coisas, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, o que será fundamento para uma investigação da paternidade ou maternidade em caso de dúvida.
Importa distinguir duas situações: ou o filho nasce e é concebido na constância do casamento, ou nasce e é concebido fora dele. Na primeira situação, a lei presume que o pai é o marido da mãe. A recusa deste só pode ser oficialmente aceite através de uma decisão judicial. Para isso, o presumido pai tem de ir a tribunal impugnar a paternidade.
Na segunda situação, quando o filho nasce ou é concebido fora do matrimónio, o reconhecimento da paternidade é feito por perfilhação, ou então por decisão judicial na chamada acção de investigação.
Nos casos em que o pai se recusa a reconhecer o filho — no caso, a perfilhá-lo — e a paternidade não seja mencionada no registo de nascimento, o funcionário deve enviar ao tribunal uma certidão integral do registo para que o Ministério Público proceda à averiguação oficiosa da paternidade.
Decorridos dois anos sobre o nascimento, essa averiguação já não tem lugar, mas o filho (ou a mãe em sua representação) poderá intentar uma ação de investigação da paternidade. Para tal, será normal requerer que a pessoa indicada como pai realize exames de sangue e outros procedimentos probatórios, os quais, em caso de recusa, podem implicar para o investigado a inversão do ónus da prova e a condenação em multa, por violação do dever de colaboração para a descoberta da verdade.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 344.º; 1801.º; 1817.º; 1826.º; 1828.º e 1829.º; 1832.º; 1838.º–1840.º; 1847.º; 1849.º; 1853.º; 1864.º–1867.º; 1869.º; 1871.º; 1873.º; 1910.º
Código de Processo Civil, artigo 417.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/05, de 29 de Março de 2005
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 994/06.2TBVFR.P1.S1)
Sim.
A Constituição estabelece que todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Num processo penal, essa garantia é especialmente reforçada: qualquer arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo. Estas garantias estão também consagradas no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece que todo o arguido tem direito a constituir advogado ou a solicitar a nomeação de um defensor e a ser por ele assistido em todos os actos processuais nos quais participe. Quando detido, pode comunicar com ele em privado. A lei estabelece ainda um conjunto de actos nos quais a presença do defensor é obrigatória (nomeadamente o interrogatório de um arguido detido ou preso, os interrogatórios feitos por juízes ou magistrados do Ministério Público, o debate instrutório e a audiência de julgamento).
O facto de não se poder ou não se querer contratar defensor não implica ficar sem um. O Estado financia a assistência aos arguidos que se encontrem em situação de insuficiência económica, bem como àqueles que se encontrem numa situação em que tenham de estar representados por advogado, mas não tenham mandatário constituído (p.e., interrogatório de arguido detido). Caso venham a ser absolvidos, não terão de pagar montante algum em honorários.
Porém, se um arguido alegar falsamente que se encontra em situação de insuficiência económica apenas para beneficiar de assistência gratuita, sofrerá penalizações financeiras.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 14.º, n.º 3, d)
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º, n.º 3, c)
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º (§ 2)
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 32.º, n.º 3
Código de Processo Penal, artigo 61.º, f)
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Sim.
Os portugueses residentes no estrangeiro podem votar nas eleições nacionais para a Assembleia da República e para o Presidente da República. Podem ainda votar nas eleições para o Parlamento Europeu, podendo, neste caso, os cidadãos que residam noutro país da União Europeia decidir se querem votar nas eleições portuguesas ou nas eleições do seu país de residência.
O voto no estrangeiro faz-se por correspondência. Para poder votar, o cidadão nacional tem de estar inscrito na base de dados do recenseamento eleitoral. Para os cidadãos portadores de cartão do cidadão, esta inscrição é automática, sendo a sua circunscrição eleitoral determinada com base na sua morada fornecida para o cartão de cidadão. Não obstante, este cidadãos podem solicitar o cancelamento da sua inscrição a todo o tempo. No caso dos cidadãos portugueses que ainda possuam bilhte de identidade, estes terão que fazer o recenseamento eleitoral junto da Embaixada ou Consulado da área onde residem. O recenseamento deve ser feito presencialmente e até 60 dias antes das eleições. Uma vez inscrito no caderno de recenseamento, o cidadão receberá na sua morada o boletim de voto e as instruções de preenchimento.
Para além disto, existe também a possibilidade de voto antecipado. Qualquer cidadão português que se encontre deslocado no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, pode fazê-lo junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministério e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, identificando-se com o seu nome e número de eleitor e apresentando um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica nº 4/2020, de 11 de novembro, artigos 3.º e 79.º-B a 79.º-E
Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de julho, artigos 1.º, 1.º-B e 70.º-B a 70.º-E
Lei nº 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 3.º
Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei Orgânica n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 9.º e 27.º
Paginação
É obrigatório declarar os nascimentos, identificando a mãe sempre que possível. Quando a maternidade ficar omissa, o funcionário do registo civil deverá remeter ao tribunal a certidão integral do registo e a cópia do auto de declarações (caso as haja), a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
Se o tribunal concluir pela existência de provas que possam viabilizar uma investigação, o processo será remetido ao procurador do Ministério Público para que se proponha a respectiva acção. O prazo e o processo serão idênticos caso se ache estabelecida a maternidade, mas falte a paternidade.
Se os pais forem incógnitos, o menor fica obrigatoriamente sujeito a tutela, e o Ministério Público deve tomar as medidas necessárias para a sua protecção. Compete a qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como aos funcionários do registo civil, denunciar a situação no tribunal competente.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1803.º; 1806.º; 1808.º; 1814.º; 1864.º e 1865.º; 1869.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de abril
Sim, dentro de certos limites.
Do direito à identidade pessoal, consagrado na Constituição, decorre que todas as pessoas têm direito a um nome quando nascem. Compete aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor, mas existem limites por razões de interesse público, nomeadamente a protecção da criança contra escolhas vexatórias que possam ter efeitos negativos no seu desenvolvimento.
O nome tem um limite máximo de seis vocábulos (simples ou compostos: dois deles são para nomes próprios, e os restantes para os apelidos). Os nomes próprios devem ser portugueses e não devem suscitar dúvidas sobre o sexo da criança. Admite-se nomes próprios estrangeiros na sua forma originária se o registando for estrangeiro, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. Os pais podem, ainda, escolher um nome estrangeiro se algum deles for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
No caso de haver irmãos, não se pode escolher o mesmo nome próprio para ambos. Quanto aos apelidos, podem ser do pai e da mãe ou só de um deles. Eventuais dúvidas que persistam serão esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Civil, artigos 72.º e 1875.º, n.º 2
Código do Registo Civil, artigos 102.º, n.º 1, a), e 103.º
As formalidades a seguir dependem do tipo de pessoa colectiva em causa.
No caso das pessoas colectivas privadas, para a criação de uma associação exige-se uma escritura pública; para uma sociedade comercial, o registo do contrato; para uma cooperativa, o registo da sua constituição; para uma fundação, um acto administrativo de reconhecimento individual pela entidade administrativa competente na área respectiva.
As pessoas colectivas públicas, por sua vez, são criadas, na sua maioria, por acto administrativo da Administração Central, embora possam resultar da iniciativa pública local.
Na extinção de uma pessoa colectiva, seja ela privada ou pública, podem identificar-se três momentos: a dissolução, a liquidação (apuramento dos bens da pessoa colectiva) e a sucessão (quando se decide o destino a dar ao património da pessoa colectiva).
Enquanto a extinção das associações pode ocorrer por vontade dos associados, por disposição da lei ou decisão do tribunal, a das fundações ocorre pelo decurso do prazo daquelas que foram constituídas por certo período, pela verificação de qualquer facto previsto no acto da constituição ou devido a uma decisão judicial que declare a sua insolvência.
As pessoas colectivas públicas não se podem extinguir a si próprias nem estão sujeitas à insolvência. A sua extinção resulta sempre de uma decisão pública.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 33.º; 158.º; 166.º; 168.º; 182.º–184.º; 192.º
Código Cooperativo, artigos 16.º; 77.º e seguintes
Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30/12
As pessoas colectivas são entidades destinadas à prossecução de certos fins comuns e às quais o direito atribui a qualidade de pessoas jurídicas, ou seja, a capacidade de terem direitos e obrigações.
Podem assumir formas muito diversas, dividindo-se em pessoas colectivas de direito privado e de direito público. Distinguem-se ainda conforme o respectivo fim (se de interesse público ou particular), o regime aplicável (direito administrativo ou direito privado), a sua criação (pelo poder público ou por privados), etc. A melhor forma de determinar o carácter público ou privado de uma pessoa colectiva é verificar a existência de vários desses critérios em simultâneo.
Assim, consideram-se entidades públicas o Estado e as demais entidades colectivas territoriais — municípios e freguesias —, que são pessoas colectivas públicas originárias. Também são pessoas colectivas públicas as entidades criadas pelo Estado (ou por outras pessoas colectivas públicas) que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade; e outras entidades qualificadas por lei, como é o caso de algumas fundações.
São entidades privadas, além das qualificadas pela lei, as que sejam criadas livremente por particulares segundo os modelos típicos do direito privado (associação, fundação, cooperativa, etc.), bem como as de criação pública mas sem nenhum traço relevante de um regime de direito público. É o caso, por exemplo de uma associação recreativa ou de moradores.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 33.º; 157.º–166.º; 167.º e seguintes; 185.º e seguintes; 980.º e seguintes
Código Cooperativo, artigos 2.º; 4.º; 8.º–10.º; 16.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho
As fundações são pessoas colectivas cujo elemento fundamental é a existência de um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência. A fundação constitui-se mediante escritura pública ou testamento. Aí se estabelece o fim da fundação e se especificam os seus bens, organização e funcionamento.
A constituição da fundação, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser devidamente publicitados. A seguir é necessário atribuir personalidade jurídica à fundação, o que se faz mediante reconhecimento pela autoridade administrativa. O reconhecimento depende de a fundação prosseguir um fim de interesse social — não aproveitando apenas a certos beneficiários, por exemplo — e ainda de os seus bens serem suficientes para os objectivos. Também é possível negar reconhecimento à fundação se os estatutos forem desconformes com a lei, embora seja igualmente possível ampliar o fim da fundação, no sentido de a tornar apta para procurar alcançar outros propósitos que não apenas os inscritos no acto de constituição.
As fundações podem ser extintas por decisão do tribunal ou da entidade competente para o reconhecimento. Os motivos podem ser o decurso do prazo (quando constituídas para existir durante um período definido), o facto de o fim alcançado pelas actividades desenvolvidas não coincidir com aquele para o qual a fundação foi instituída ou a utilização de meios ilícitos e imorais. Pode ainda haver extinção se não for desenvolvida nenhuma actividade relevante nos três anos precedentes ou se a existência da fundação contrariar a ordem pública. Também a extinção da fundação deve ser publicitada pela entidade competente para o reconhecimento.
Uma vez extinta, abre-se um processo para liquidar o seu património.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Legislação e jurisprudência
Código Civil, artigos 158.º–190.º-A, 192.º a 194.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, alterada pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto
