Direitos e Deveres
Sim, as pessoas jurídicas (e também as meras associações de facto, sem personalidade jurídica) podem ser punidas criminalmente.
Embora o direito penal tenha sido construído a pensar na actuação da pessoa humana, admite-se a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, por haver crimes praticados em seu benefício ou sob a sua autoridade que não podem ser prevenidos e punidos unicamente através da responsabilização dos seus representantes.
Para uma pessoa jurídica ser criminalmente responsável, é necessário que os delitos tenham sido praticados em seu nome e no seu interesse por pessoas que nela ocupem posição de liderança ou por quem actue sob autoridade dessas pessoas. A pessoa jurídica não é responsável se o autor do crime tiver agido contra ordens ou instruções dadas por quem de direito.
As penas principais aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa e a dissolução.
Acessoriamente, podem ser-lhes aplicadas as penas de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos e encerramento de estabelecimento, havendo ainda uma pena acessória que é de aplicação obrigatória: a de publicidade da decisão condenatória.
A lei penal diferencia clara e expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica da dos seus representantes - a responsabilidade da primeira não depende da dos representantes nem a exclui, podendo ser todos responsabilizados pelo mesmo crime.
CRIM
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Código Penal, artigos 11.º; 90.º-A e seguintes
Sim.
O incitamento e o auxílio ao suicídio constituem crime, embora a lei portuguesa não puna a tentativa de suicídio.
O incitamento é uma ação que desperta na vítima a vontade, até então inexistente, de se matar. O auxílio pode ser de natureza material (como quando se fornece uma corda para uma pessoa se enforcar) ou psicológica (por exemplo, encorajando a pessoa que já tomou, por si própria, a decisão de se suicidar). Se o suicídio vier a ser tentado ou consumado, o incitamento e o auxílio são puníveis com pena de prisão até 3 anos. A pena é agravada se o suicida for menor de 16 anos ou se a sua capacidade de autodeterminação estiver, por qualquer motivo, bastante diminuída.
Além disso, comete também um crime quem fizer propaganda ou publicidade de produto, objeto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Diferente das situações anteriores é matar outra pessoa por pedido sério, instante e expresso que ela tenha feito. Assim, se uma pessoa, maior, por decisão própria cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável pretenda a sua morte medicamente assistida, tal não será considerado como eutanásia e portanto não punível criminalmente. Contudo, tal terá de ser praticado ou ajudado por profissionais de saúde, nos termos da lei.
CRIM
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Código Penal, artigos 134.º e 135.º; 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
Sim.
Ao reconhecer a importância que a sociedade portuguesa atribui ao fenómeno desportivo, a lei prevê um regime jurídico de integridade do desporto e de combate aos comportamentos antidesportivos. Esse regime agrava as penas aplicáveis a certos crimes comuns e incrimina outras condutas que normalmente não seriam crime.
Na primeira vertente, os crimes em causa são os de corrupção (activa e passiva), tráfico de influência e associação criminosa (para a prática dos crimes referidos), recebimento ou oferta indevidos de vantagem, associação criminosa, coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e apostas antidesportivas.. A punição é agravada se o autor do crime for dirigente desportivo, empresário desportivo, pessoa colectiva desportiva (clubes e sociedades anónimas desportivas) ou árbitro.
A par das penas principais de prisão e multa, prevêem-se também penas acessórias, como a suspensão de participação em competição desportiva por determinado tempo. Note-se que, se os dirigentes e funcionários das federações desportivas, ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes neles filiados detectarem esses crimes no exercício e por causa das suas funções, têm o dever de denunciá-los ao Ministério Público.
Há ainda uma lei antidopagem no desporto, que, ao adoptar as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, contempla os crimes de tráfico e de administração de substâncias e métodos proibidos, bem como o de associação criminosa (para a prática desses crimes).
CRIM
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Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro
Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio
Os autores de obras de arte original (quaisquer obras de arte gráfica ou plástica, como pinturas, desenhos, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias — mas não obras de arquitectura ou de arte aplicada ou utilitária, como artesanato ou design) apenas têm direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, quando essa obra é revendida com a mediação de um agente profissional do mercado de arte. Este direito de participação, chamado direito de sequência, é inalienável (não pode ser transmitido a terceiros), irrenunciável (o próprio não pode prescindir dele) e imprescritível (não se extingue pelo decurso do tempo), protegendo fortemente a criação artística.
A lei define os montantes da participação do autor. Após a sua morte, o direito de participação pode ser exercido pelos sucessores, desde que o direito de autor não tenha ainda caducado. Este direito não incide sobre as transacções de obras que vão integrar o património de museus sem fins lucrativos e abertos ao público. O objectivo desta excepção é favorecer a fruição geral das obras de arte.
Por outro lado — talvez por presumir que, na prática, o direito de sequência pode ser frustrado com relativa facilidade —, a lei atribui ao autor o direito de reclamar a qualquer interveniente numa revenda as informações estritamente necessárias para assegurá-lo. O autor pode ainda procurar obtê-las recorrendo aos meios administrativos e judiciais, nos termos gerais.
CRIM
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Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, artigo 54.º
Sim.
Perante a situação descrita, seria possível reagir legalmente com vista à optimização dos recursos disponíveis. Qualquer cidadão — no caso, o grupo de economistas — tem legitimidade para recorrer aos tribunais mediante o exercício do direito de acção popular. Trata-se de um direito constitucionalmente previsto, que permite a todos os cidadãos agir judicialmente, seja qual for o seu interesse individual ou a relação que tenham ou não com os bens em causa. Naturalmente que esta acção poderá apenas proceder em caso de acto ilícito dos representantes do Estado.
Os referidos cidadãos podem ainda exercer o direito de petição, que se traduz na apresentação de exposições com vista à defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral. O direito de petição, atribuído a todos os cidadãos, deve exercer-se perante os órgãos de soberania (nomeadamente o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo) ou perante autoridades públicas e pode incidir sobre qualquer matéria, desde que não se defenda uma ilegalidade e não se ponham em causa decisões dos tribunais.
Existe finalmente uma outra via: o recurso ao Provedor de Justiça. O exercício deste direito de queixa pode ser exercido juntamente com os direitos antes mencionados. O Provedor de Justiça recebe as queixas que lhe são dirigidas, mas não dispõe de poder decisório relativamente às mesmas. Encaminha-as para os órgãos competentes, para que emitam uma decisão sobre a matéria em causa, sem prejuízo de poder ele próprio emitir recomendações.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º e 52.º
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/2013, de 16 de fevereiro, artigos 3.º e 24.º–38.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, artigos 1.º–3.º
Paginação
A morte implica que a pessoa deixa de poder ser titular de direitos e obrigações.
No que se refere a disposições ou manifestações de vontade que tenha deixado, a lei afirma que podem ser postas em prática e respeitadas. A pessoa pode ainda ter redigido um testamento cujo cumprimento será assegurado. Aliás, uma das consequências mais relevantes da morte prende-se com a sucessão, que é aberta de modo a substituir a pessoa falecida por aqueles que ficarão com o conjunto de direitos e obrigações que constituem a herança. A morte de cidadãos, portugueses ou estrangeiros, que tenham bens em Portugal obriga ainda os respectivos sucessores ao cumprimento de uma série de obrigações de natureza tributária. O incumprimento dessas obrigações tem como consequência imediata a impossibilidade de colocarem tais bens em seu nome e pode implicar a perda dos referidos bens a favor do Estado.
A morte pode conferir direito a um conjunto de subsídios, como o de funeral ou morte, ou de pensões, como a de orfandade, de viuvez (a mais relevante) ou de sobrevivência. A concessão da pensão de viuvez depende de a pessoa em causa não ter direito a nenhuma pensão por direito próprio e de os seus rendimentos mensais ilíquidos serem iguais ou inferiores ao valor do indexante dos apoios sociais.
CIV
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Código Civil, artigos 66.º; 496.º; 2031.º e 2032.º; 2320.º
Decreto-Lei n.º 553/76, de 13 de Junho
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho
Sim, em regra o acompanhamento deve ser requerido pelo próprio ou com a autorização deste.
A lei é clara ao determinar que o acompanhamento é requerido pelo próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro. Pode ainda ser requerido pelo Ministério Público, independentemente de autorização.
O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, considere que este não a pode livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. Nesse caso o requerente deve cumular o pedido de acompanhamento com o pedido de suprimento da falta de autorização.
O acompanhamento é decretado num processo especial, de carácter urgente, devendo sempre ser ouvido o beneficiário e podendo ainda o tribunal determinar que se proceda a uma exame pericial, feito normalmente por um médico.
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Código Civil, artigos 138.º e seguintes
Código de Processo Civil, artigos 891.º a 900.º
Em caso de inconsciência temporária, qualquer interessado e o Ministério Público podem requerer ao tribunal a indicação de um curador provisório que fica responsável pelo tratamento dos assuntos legais do inconsciente.
Esse curador deve ser escolhido, por exemplo, entre o cônjuge do inconsciente ou algum dos interessados na conservação dos bens.
CIV
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Sim, desde que preenchidas certas condições legais.
A Constituição consagra o direito fundamental à capacidade civil (direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas). As restrições a tal direito (mas nunca a sua privação total) só podem ocorrer nos casos previstos na lei e devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Importa distinguir as situações em que alguém é acusado da prática de um crime daquelas em que alguém é efectivamente condenado. Quanto à acusação, nos termos da Constituição todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; nesta medida, as eventuais restrições à sua capacidade jurídica exigem justificação acrescida, sendo certo que o princípio da presunção de inocência não pode conduzir à proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares. Quer isto dizer que a pessoa indiciada ou acusada da prática de crimes pode ser sujeita a medidas restritivas da sua capacidade jurídica, como medidas de coacção, medidas de garantia patrimonial ou meios de obtenção de prova, que têm como objectivo a realização da própria investigação criminal. Estas medidas restritivas, contudo, estão sempre condicionadas a requisitos e pressupostos apertados e são sempre temporárias (além de sujeitas a prazos relativamente curtos).
Já em situações de condenação definitiva pela prática de um crime, pode a capacidade jurídica de uma pessoa ser restringida, seja porque a pena pode consistir na suspensão de direitos, seja porque a lei inibe o exercício de certos direitos, como o de exercer determinadas profissões.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 32.º, n.º 2
Código Civil, artigos 67.º e 1913.º
A Constituição da República Portuguesa atribui aos pais a educação e manutenção dos filhos. Em regra, as responsabilidades parentais cabem a eles e a mais ninguém. Porém, se forem menores, podem ainda não ter a capacidade necessária.
Por lei, os menores estão impedidos de representar o filho e administrar os seus bens. Numa situação em que um progenitor menor não tenha condições de exercer as responsabilidades parentais, o tribunal pode decretar a inibição desse exercício a pedido do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa que o tenha à sua guarda.
A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos. Pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns. Se a inibição decretada for total, o filho pode ser entregue aos cuidados do outro progenitor. Se os pais forem ambos inabilitados, a criança pode ficar aos cuidados de um terceiro através do regime da tutela ou então num estabelecimento de educação ou assistência. No caso de inibição parcial, o filho continua aos cuidados do pai/mãe, mas pode, por exemplo, ser nomeado um administrador para cuidar dos seus bens.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 122.º; 130.º; 1913.º–1916.º; 1918.º; 1921.º e seguintes