Direitos e Deveres
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O processo especial de tutela da personalidade tem como objectivo a protecção dos chamados direitos de personalidade (por ex., o direito ao nome, à imagem, à confidencialidade da correspondência, à boa reputação, à intimidade da vida privada). Visa tentar evitar a consumação de uma ameaça a esses direitos ou atenuar os efeitos da sua consumação.
O processo deve ser proposto no tribunal cível contra o autor do acto ofensivo ou da ameaça. Se o direito em causa disser respeito ao nome, por exemplo, deverá ser proposto contra a entidade que o usou ou pretende usá-lo. Quando estiver em causa o direito relativo à correspondência (cartas confidenciais), será o detentor da mesma.
Independentemente de haver ou não contestação, a acção será decidida uma vez produzidas as provas necessárias; ao contrário do que normalmente é regra, não vale como confissão o facto de o requerido não contestar a acção no prazo legal. A sentença tem de ser dada em 15 dias, e, até à fase de recurso, as partes não precisam de constituir advogado.
CIV
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Código Civil, artigos 70.º–81.º
Código de Processo Civil, artigos 878.º e 879.º
Sim, se for decretada a aplicação do regime de acompanhamento do maior pelo tribunal.
Todos os cidadãos, em princípio, têm direito a exercer de forma plena e completa os seus direitos. Exceptuam-se os que não têm condições para tal por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento. Nesses casos, pode ser decretado o acompanhamento do maior, que visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do próprio beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.). Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
A extensão do regime do acompanhamento de maior limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, representação em geral ou em situações específicadas, exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 131.º-145.º
Em princípio e até determinada idade, não.
Aos pais, compete velar pela segurança, saúde e educação dos filhos menores. Porém, devem ter em conta a opinião deles nos assuntos familiares importantes e conceder-lhes autonomia para organizarem as suas vidas, conforme o seu grau de maturidade. O direito à autodeterminação — à expressão da personalidade, em todos os sentidos — também se aplica aos menores.
Se os pais entenderem que o contacto com uma dada igreja ou partido político ameaça o desenvolvimento do filho, podem proibi-lo, desde que respeitem a sua integridade moral e física. Até aos 16 anos, os menores devem obediência aos pais. A partir dessa altura, têm direito a realizar por si próprios as escolhas relativas à liberdade de consciência, de religião e de culto, mesmo contra a vontade dos pais.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 5
Código Civil, artigos 1877.º; 1878.º, n.º 2; 1882.º; 1885.º e 1886.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigo 11.º, n.º 2
Não, atentas as condições a que se sujeitou o indivíduo em causa.
Não se pode analisar a questão numa perspectiva meramente negocial, pois ela remete-nos para o domínio dos direitos fundamentais e das circunstâncias que esses direitos podem ser restringidos. O princípio geral em vigor em matéria contratual — uma pessoa é livre de contratar o que entender — não tem alcance absoluto.
Está em causa o direito fundamental à integridade física. Trata-se de um direito irrenunciável, mas que pode sofrer limitações voluntárias — como sucede, por ex., em desportos como o pugilismo, em que a pessoa se deixa voluntariamente agredir. No caso em apreço, após ponderação dos vários interesses em causa, conclui-se que o contrato é nulo, uma vez que dele resultaria uma agressão intolerável ao conteúdo essencial do direito referido. A expressão «bola de arremesso» evidencia por si mesma o risco elevado que recai sobre um dos contraentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.os 1 e 2, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º
Código Civil, artigos 81.º; 280.º; 398.º
Sim, mas com limitações.
Incumbe aos pais, segundo as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. Devem proporcionar-lhes condições adequadas para tal, orientando-os no início da vida. À partida, isso pode incluir uma proibição de encontros com um namorado — do mesmo sexo ou do oposto — se entenderem justificadamente que, pela sua personalidade ou por outros motivos, é uma companhia nociva para o menor.
Se os pais tomarem essa iniciativa apenas por o namorado ser do mesmo sexo, a situação adquire outros contornos, tendo em conta que a Constituição proíbe diferenciações de tratamento baseadas na orientação sexual. Apesar de existir um dever geral de obedecer aos pais, estes devem atender à maturidade do filho em questões relacionadas com a autonomia na organização da vida pessoal, respeitando o seu direito à autodeterminação.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 10.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º