Direitos e Deveres
O trabalhador, pelo facto de o ser e de estar inserido em determinada organização, nunca perde o direito à sua intimidade e à reserva da vida privada, mesmo quando, em razão das características arquitectónicas da empresa (um open space, por exemplo) exerce a actividade no mesmo espaço físico.
Por isso, normalmente o empregador não pode utilizar meios de vigilância para controlar o desempenho profissional. A utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância só é lícita se visar proteger pessoas e bens ou quando for justificada atendendo às exigências da actividade exercida. São exemplo disso certos casos de venda ao público (bancos, ourivesarias, gasolineiras) ou outros em que seja necessário controlar as comunicações (contratação por telefone, pilotagem aérea).
Estas excepções não abrangem zonas de privacidade pessoal e, mesmo quando são permitidas porque razoáveis (em relação à actividade exercida) e proporcionais (ao direito à privacidade que sacrificam), têm de ser anunciadas. O empregador informa o trabalhador da existência e da finalidade dos meios de vigilância. Deve, nomeadamente, afixar os dizeres que a lei ordena: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som».
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código do Trabalho, artigo 20.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2006 (processo n.º 05S3139)
Sim. Atitudes continuadas que causam mal-estar e desconforto de modo a afectar a própria prestação laboral consubstanciam o que se chama assédio.
O assédio, neste contexto, é um conjunto de comportamentos para levar o trabalhador a sentir-se marginalizado e no final, quase sempre, a desvincular-se da empresa, por já não aguentar a situação. Existem muitos tipos de assédio, conforme a criatividade do empregador: críticas públicas e humilhantes, boatos depreciativos, atribuição de tarefas para as quais se sabe que o trabalhador não tem competência, aplicação de sanções abusivas, etc.
O assédio é um comportamento indesejado, com frequência baseado num qualquer factor de discriminação. É praticado quando do acesso ao emprego, no próprio emprego ou na formação profissional, tendo como objectivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afectando a sua dignidade e criando um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador. O assédio sexual, muitas vezes confundido com o assédio em geral, é um subtipo deste: tem os mesmos objectivos ou efeitos, mas é um comportamento de carácter sexual, em forma verbal, não-verbal (certos gestos) ou física (contactos).
A vítima de assédio tem direito a ser indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave e pode levar à responsabilidade penal dos seus autores.
TRAB
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Código Civil, artigos 483.º; 496.º; 799.º
Código do Trabalho, artigos 28.º e 29.º
O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal for necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas. Contudo, deverá primeiro ouvir o Conselho de Estado, órgão consultivo do Presidente da República.
Nem sempre é fácil determinar se está em causa o regular funcionamento das instituições democráticas. Algumas situações óbvias serão, por exemplo, a incapacidade de o Governo manter uma maioria parlamentar que aprove as medidas fundamentais, como o Orçamento do Estado, ou uma generalizada e duradoura contestação ao Governo que ameace gravemente a segurança e a paz públicas.
Outras situações implicam a demissão do Governo sem ser por iniciativa do Presidente da República:
- a eleição de uma nova Assembleia da República com uma nova legislatura;
- a demissão apresentada pelo primeiro-ministro e aceite pelo Presidente da República;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do programa do Governo, a não aprovação de uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados.
Demitido o Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, g); 186.º, n.º 4; 195.º, n.os 1, b), e 2
A Constituição e a lei consagram direitos e garantias para os cidadãos na sua posição específica de «administrados», isto é, enquanto cidadãos que se encontrem numa relação com a Administração (por ex., quando solicitam uma licença de construção).
Desde logo, a Administração encontra-se sujeita aos princípios da legalidade, da imparcialidade e da publicidade dos actos administrativos (por ex., o acto que não concede a licença de construção), como garantia de transparência e promoção da isenção nos mesmos. Os cidadãos podem impugnar quaisquer actos que os lesem, bem como solicitar a prática de actos legalmente devidos ou a adopção de medidas cautelares. Podem ainda impugnar as normas ao abrigo das quais esses actos foram praticados.
Perante uma decisão ilegal ou abusiva, pode recorrer-se a meios políticos, graciosos ou contenciosos. Os meios políticos são o direito de petição e o direito de resistência. As «garantias graciosas» — por ex., a reclamação e o recurso hierárquico — concretizam-se interpelando os próprios órgãos da Administração que proferiram a decisão considerada lesiva ou os seus superiores hierárquicos. Se não estiver previsto recurso obrigatório a estes meios, o cidadão pode, em alternativa, recorrer aos meios judiciais, propondo uma acção junto do tribunal administrativo competente.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 21.º; 23.º; 52.º; 266.º; 268.º, n.os 4 e 5
Código do Procedimento Administrativo, artigos 3.º, 184.º, 191.º, 193.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Depende.
O direito fundamental à igualdade prevê que todos somos iguais perante a lei, contendo em si um subdireito à não-discriminação, que determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Nenhuma entidade pública ou privada pode privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever um cidadão em detrimento de outro que se encontre nas mesmas circunstâncias sem motivo juridicamente válido.
A Constituição estabelece que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» e que incumbe ao Estado «garantir a todos os cidadãos segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística». Afirma ainda que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior deve garantir «a igualdade de oportunidades». Estes princípios só podem ser restringidos se for absolutamente necessário para proteger outros interesses constitucionalmente protegidos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, 74.º, n.os 1 e 2, a) e d); 76.º, n.º 1
Lei n.º 14/2008, de 12 de Março
Paginação
Normalmente, não.
No entanto, há sempre que decidir o destino dos bens.
A lei atribui à união de facto alguns efeitos jurídicos idênticos aos do casamento, embora não equipare as duas figuras. Os efeitos prendem-se com a assistência social, o direito a alimentos e a garantia de habitação. Quanto ao mais, a união de facto não está sujeita a um regime de bens. Por isso, não se aplicam as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento. Na união de facto, não há bens comuns sujeitos a partilha uma vez finda a vida em comum.
A união de facto pode terminar por ruptura — por mútuo consentimento ou por vontade de um dos membros — ou devido à morte de um deles. Dissolvida a relação, pode suscitar dificuldades a atribuição dos bens que nela havia. Frequentemente, existem bens adquiridos pelos membros do casal, dívidas contraídas por um ou por ambos, contas bancárias em nome dos dois, etc. Não se podendo aplicar as normas que regulam os efeitos patrimoniais do casamento (as mesmas estipulam expressamente que só respeitam ao casamento), aplicam-se as regras que tenham sido acordadas no contrato de coabitação eventualmente celebrado e, na sua falta, as regras gerais de direito (o direito comum para quaisquer relações obrigacionais ou outras).
Se não houver nenhuma combinação prévia, quando uma pessoa adquiriu bens com a colaboração de outra no âmbito de uma relação de união de facto, a situação terá de ser analisada numa perspectiva da compropriedade ou então do enriquecimento sem causa. Segundo a compropriedade, os unidos de facto são ambos proprietários de um bem (móvel ou imóvel), na proporção do que cada um deles tiver contribuído para a sua aquisição. Por seu lado, o enriquecimento sem causa determina que quem enriquecer sem causa justificativa à custa de outrem terá de restituir aquilo de que se apoderou. Ou seja, se um dos unidos de facto adquiriu em seu nome, mas com dinheiro do outro certo bem, dissolvida a união não pode entender-se que o bem é apenas do que formalmente o adquiriu. A aplicação de tal regra formal levaria a que um dos membros da união enriquecesse à custa do outro sem qualquer razão.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 473.º e seguintes; 1403.º e seguintes; 1678.º–1697.º
Sim, os filhos nascidos em casamentos, em uniões de facto ou em qualquer outra situação têm exactamente os mesmos direitos.
Ao longo dos últimos anos, a união de facto tem vindo a ser equiparada ao casamento de tal modo que os filhos nascidos de uniões de facto têm hoje exactamente os mesmos direitos que os filhos nascidos de casamentos. Em todo o caso, continua a existir uma diferença no que toca ao reconhecimento da paternidade de filhos nascidos fora do casamento. Assim, ao contrário do que sucede com os filhos nascidos e concebidos durante o casamento, o reconhecimento da paternidade não é automático no caso de crianças nascidas fora do casamento.
Neste caso, a paternidade terá de resultar de um reconhecimento voluntário pelo pai (a que se chama perfilhação) ou de uma declaração do tribunal (após uma acção de investigação da paternidade). Porém, apesar de o reconhecimento da paternidade não poder ser tido como automático, no caso dos filhos nascidos de uma união de facto a lei facilita muito a acção de investigação de paternidade ao presumir que o pai da criança é a pessoa que vivia com a mãe no momento da concepção; porém, nestes casos de união de facto, o que normalmente sucede é o reconhecimento da paternidade ocorrer de modo espontâneo.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 4
Código Civil, artigos 1826.º, n.º 1; 1828.º; 1838.º–1842.º; 1847.º; 1871.º, n.º 1, c
Não.
Se um dos membros da união se negar a reconhecer os direitos do outro ou a própria existência da união, o cônjuge que deseja o reconhecimento dos seus direitos pode intentar uma acção judicial em que prove a existência da união de facto. Obtido esse reconhecimento, pode depois exercer os direitos junto de instituições ou de terceiros.
Para uma união de facto ser reconhecida, os seus membros têm de viver juntos há mais de dois anos, não podem ser parentes próximos nem ter menos de 18 anos, nem estar casados com outras pessoas, nem ter sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro. A prova de que se vive em união de facto pode fazer-se através da existência de filhos comuns, da declaração fiscal conjunta, de facturas que demonstrem a residência comum, do testemunho de vizinhos, entre outras.
CIV
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Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º; 2.º, a)–e); 3.º
Se dessa atitude resultar que o incêndio não se extinguiu com a rapidez esperada ou culminou na destruição de mais parcelas de floresta, de habitações, animais, culturas ou outros bens, o proprietário pode vir a ser responsabilizado.
Para isso acontecer, é necessário que exista de facto uma relação de causa e efeito entre a conduta do proprietário e os referidos danos. Cabe aos lesados provar essa relação; caso o lesado seja o Estado, é representado pelo Ministério Público. Este tipo de condutas pode igualmente dar lugar a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
CIV
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Código Civil, artigos 483.º; 487.º e 488.º
A lei define os bens que integram o domínio público do Estado central, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Essas entidades públicas também são titulares de bens de domínio privado (por ex., o seu património económico e financeiro). No entanto, os bens de domínio público não podem ser apropriados por entidades privadas.
Pertencem necessariamente ao domínio público do Estado os bens inerentes à soberania: o domínio marítimo, aéreo, militar e porventura o geológico. Quanto ao domínio público dos entes públicos infra-estaduais (regiões autónomas e autarquias), pode integrá-lo tudo o que corresponda ao domínio hídrico não marítimo (águas territoriais e seus leitos, assim como os cursos de água navegáveis ou flutuáveis e seus respectivos leitos) ou o domínio rodoviário, ferroviário e aeroportuário (estradas, linhas férreas nacionais, etc.).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 84.º
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
