Direitos e Deveres
Paginação
Normalmente, não.
No entanto, há sempre que decidir o destino dos bens.
A lei atribui à união de facto alguns efeitos jurídicos idênticos aos do casamento, embora não equipare as duas figuras. Os efeitos prendem-se com a assistência social, o direito a alimentos e a garantia de habitação. Quanto ao mais, a união de facto não está sujeita a um regime de bens. Por isso, não se aplicam as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento. Na união de facto, não há bens comuns sujeitos a partilha uma vez finda a vida em comum.
A união de facto pode terminar por ruptura — por mútuo consentimento ou por vontade de um dos membros — ou devido à morte de um deles. Dissolvida a relação, pode suscitar dificuldades a atribuição dos bens que nela havia. Frequentemente, existem bens adquiridos pelos membros do casal, dívidas contraídas por um ou por ambos, contas bancárias em nome dos dois, etc. Não se podendo aplicar as normas que regulam os efeitos patrimoniais do casamento (as mesmas estipulam expressamente que só respeitam ao casamento), aplicam-se as regras que tenham sido acordadas no contrato de coabitação eventualmente celebrado e, na sua falta, as regras gerais de direito (o direito comum para quaisquer relações obrigacionais ou outras).
Se não houver nenhuma combinação prévia, quando uma pessoa adquiriu bens com a colaboração de outra no âmbito de uma relação de união de facto, a situação terá de ser analisada numa perspectiva da compropriedade ou então do enriquecimento sem causa. Segundo a compropriedade, os unidos de facto são ambos proprietários de um bem (móvel ou imóvel), na proporção do que cada um deles tiver contribuído para a sua aquisição. Por seu lado, o enriquecimento sem causa determina que quem enriquecer sem causa justificativa à custa de outrem terá de restituir aquilo de que se apoderou. Ou seja, se um dos unidos de facto adquiriu em seu nome, mas com dinheiro do outro certo bem, dissolvida a união não pode entender-se que o bem é apenas do que formalmente o adquiriu. A aplicação de tal regra formal levaria a que um dos membros da união enriquecesse à custa do outro sem qualquer razão.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 473.º e seguintes; 1403.º e seguintes; 1678.º–1697.º
Sim, os filhos nascidos em casamentos, em uniões de facto ou em qualquer outra situação têm exactamente os mesmos direitos.
Ao longo dos últimos anos, a união de facto tem vindo a ser equiparada ao casamento de tal modo que os filhos nascidos de uniões de facto têm hoje exactamente os mesmos direitos que os filhos nascidos de casamentos. Em todo o caso, continua a existir uma diferença no que toca ao reconhecimento da paternidade de filhos nascidos fora do casamento. Assim, ao contrário do que sucede com os filhos nascidos e concebidos durante o casamento, o reconhecimento da paternidade não é automático no caso de crianças nascidas fora do casamento.
Neste caso, a paternidade terá de resultar de um reconhecimento voluntário pelo pai (a que se chama perfilhação) ou de uma declaração do tribunal (após uma acção de investigação da paternidade). Porém, apesar de o reconhecimento da paternidade não poder ser tido como automático, no caso dos filhos nascidos de uma união de facto a lei facilita muito a acção de investigação de paternidade ao presumir que o pai da criança é a pessoa que vivia com a mãe no momento da concepção; porém, nestes casos de união de facto, o que normalmente sucede é o reconhecimento da paternidade ocorrer de modo espontâneo.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 4
Código Civil, artigos 1826.º, n.º 1; 1828.º; 1838.º–1842.º; 1847.º; 1871.º, n.º 1, c
Não.
Se um dos membros da união se negar a reconhecer os direitos do outro ou a própria existência da união, o cônjuge que deseja o reconhecimento dos seus direitos pode intentar uma acção judicial em que prove a existência da união de facto. Obtido esse reconhecimento, pode depois exercer os direitos junto de instituições ou de terceiros.
Para uma união de facto ser reconhecida, os seus membros têm de viver juntos há mais de dois anos, não podem ser parentes próximos nem ter menos de 18 anos, nem estar casados com outras pessoas, nem ter sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro. A prova de que se vive em união de facto pode fazer-se através da existência de filhos comuns, da declaração fiscal conjunta, de facturas que demonstrem a residência comum, do testemunho de vizinhos, entre outras.
CIV
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Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º; 2.º, a)–e); 3.º
Se dessa atitude resultar que o incêndio não se extinguiu com a rapidez esperada ou culminou na destruição de mais parcelas de floresta, de habitações, animais, culturas ou outros bens, o proprietário pode vir a ser responsabilizado.
Para isso acontecer, é necessário que exista de facto uma relação de causa e efeito entre a conduta do proprietário e os referidos danos. Cabe aos lesados provar essa relação; caso o lesado seja o Estado, é representado pelo Ministério Público. Este tipo de condutas pode igualmente dar lugar a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
CIV
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Código Civil, artigos 483.º; 487.º e 488.º
A lei define os bens que integram o domínio público do Estado central, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Essas entidades públicas também são titulares de bens de domínio privado (por ex., o seu património económico e financeiro). No entanto, os bens de domínio público não podem ser apropriados por entidades privadas.
Pertencem necessariamente ao domínio público do Estado os bens inerentes à soberania: o domínio marítimo, aéreo, militar e porventura o geológico. Quanto ao domínio público dos entes públicos infra-estaduais (regiões autónomas e autarquias), pode integrá-lo tudo o que corresponda ao domínio hídrico não marítimo (águas territoriais e seus leitos, assim como os cursos de água navegáveis ou flutuáveis e seus respectivos leitos) ou o domínio rodoviário, ferroviário e aeroportuário (estradas, linhas férreas nacionais, etc.).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 84.º
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
