Direitos e Deveres
Sim, em Portugal existe o regime de escolaridade obrigatória.
Actualmente, a escolaridade obrigatória abrange crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos. No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é universal (abrangendo todos os alunos, incluindo os necessitados de educação especial) e gratuito (abrangendo propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, e, em certos casos, apoios no âmbito da acção social escolar).
Note-se que o encarregado de educação tem o dever de proceder à matrícula do menor em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação reconhecidas pelas entidades competentes. O aluno, por sua vez, tem a obrigação de frequentar as aulas.
A escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação (ou seja, com a conclusão do 12º ano) ou no momento em que o aluno faz 18 anos.
Por sua vez, a educação pré-escolar é universal a partir dos 4 anos. A sua universalidade implica para o Estado o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se realize em regime de gratuitidade na componente educativa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º, n.os 1 e 2, a) e b)
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de junho
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto
Em princípio, não.
Ninguém pode ser punido por blasfémia — ou seja, por contrariar certos dogmas religiosos — ou simplesmente por falar contra a religião. Esses actos e opiniões são livres, ao abrigo da liberdade de expressão que a Constituição garante.
Porém, se o discurso sobre a religião resultar numa ofensa deliberada a pessoas concretas ou alguém agir de forma a perturbar actos de culto, a situação é diferente.
No Código Penal existe uma secção dedicada aos crimes contra sentimentos religiosos, entre eles o de «ultraje por motivo de crença religiosa», que consiste em ofender publicamente outra pessoa «ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública».
O mesmo diploma define também o crime de «impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto».
Ambos os crimes são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Código Penal, artigos 250.º e 251.º
Sendo o Governo um órgão colegial, as matérias de maior importância devem ser assumidas colectivamente pelo conjunto dos seus ministros, embora chefiados pelo Primeiro-Ministro.
Assim, ao Conselho de Ministros cabe aprovar as decisões relativas a:
- definição das linhas gerais da política governamental e da sua execução;- pedido de confiança à Assembleia da República;
- propostas de lei e de resolução (iniciativa legislativa junto da Assembleia da República e propostas de resolução de tratados ou de referendo);
- decretos-leis;
- acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
- planos (mais precisamente de elaboração ou formação dos planos a apresentar em projecto à Assembleia da República); e
- actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas (por via do respeito que deve ser dado ao Orçamento do Estado).
O Conselho de Ministros deve igualmente deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 200.º, n.º 1
Os cidadãos não podem colocar directa e imediatamente questões de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional.
Poderão fazê-lo de duas formas:
- a primeira é apresentar uma exposição ou fazer uma queixa a certas entidades descritas na Constituição, como o Provedor de Justiça; estas, se entenderem que a questão tem fundamento, poderão, elas próprias, apresentá-la ao Tribunal Constitucional(por via da chamada fiscalização abstracta);
- a segundo forma ocorre quando o cidadão é parte num processo judicial (por via da chamada fiscalização concreta). Aí, se entender que uma norma jurídica aplicável no caso é inconstitucional, deve suscitar a questão no processo. Se o tribunal que está a decidir o caso considerar que o cidadão tem razão e que a norma é, de facto, inconstitucional, tem de recusar a sua aplicação, havendo recurso imediato e obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional. Se, pelo contrário, o tribunal considerar que a norma não é inconstitucional, o cidadão deve esgotar todas as vias de recurso e só então recorrer ao Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 280.º; 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 70.º e 72.º
O trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, sem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Em princípio, esse dever só existe enquanto a relação laboral se mantiver (excepto se tiver sido acordada uma cláusula de sigilo pós-contratual). Todavia, no caso de certos trabalhadores — por exemplo, os responsáveis por ficheiros informáticos sobre dados pessoais e os empregados bancários —, o dever de sigilo mantém-se mesmo depois de o contrato de trabalho cessar.
Sempre que a divulgação de factos relativos à empresa que não sejam do domínio público possa implicar prejuízos para o empregador, mesmo que tal divulgação não beneficie a concorrência, o trabalhador deve mantê-los reservados.
Se não o fizer, incorre em infracção disciplinar que pode conduzir eventualmente ao despedimento e até implicar responsabilidade penal por crime de violação de segredo ou crime de aproveitamento indevido de segredo. Esses crimes dependem de queixa e são puníveis com pena de prisão ou multa.
Quando estejam em causa dados pessoais, poderá ainda estar em causa a prática de um crime de desvio de dados ou de violação do dever de sigilo.
TRAB
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Código Civil, artigo 762.º, n.º 2
Código Penal, artigos 195.º–198.º
Código do Trabalho, artigos 126.º; 128.º, n.º 1, f); 351.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 48.º e 51.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Paginação
O mandado de detenção europeu consiste numa ordem emitida por um tribunal de um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprir uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Os Estados-membros estão, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção. Em certas circunstâncias definidas pelo legislador europeu, podem decidir que a pena seja executada no Estado-membro que recebe o mandado, nomeadamente se a pessoa for sua nacional ou residente. O objectivo desta opção é aumentar as probabilidades de reinserção social da pessoa após cumprimento da pena.
Pode ser recusada a execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente se a infracção na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado-membro de execução; se a pessoa procurada já tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado-membro que não o requerente ou se, no direito do Estado-membro de execução, a pessoa não tiver ainda atingido a idade legal para ser julgada em processo criminal.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 82.º, n.º 1, d)
Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de Fevereiro, artigos 1.º–4.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 1.º e 2.º; 11.º e 12.º, alterada Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia João Pedro Lopes da Silva Jorge, de 5 de Setembro de 2012 (processo n.º C-42/11)
Não. A cidadania portuguesa não admite cidadanias regionais com relevância jurídica.
Essa distinção comprometeria a essência do direito fundamental à cidadania, que deve ser exercido da mesma forma em todos os locais do território nacional. Embora a Constituição estabeleça um regime específico para regiões autónomas dotado de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, não existem direitos fundamentais distintos no continente e nas ilhas.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 6.º; 13.º; 26.º, n.º 1; 255.º–262.º
Não.
A cidadania, enquanto direito fundamental — o «direito a ser membro da República Portuguesa» —, não pode ser suspenso mesmo em casos de estado de sítio e de emergência.
O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Nestes casos, alguns direitos fundamentais podem ser total ou parcialmente suspensos (por exemplo, direito à reunião, manifestação, greve), mas o direito à cidadania em caso algum pode.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 19.º, n.º 6
A atribuição da cidadania portuguesa depende dos critérios legalmente definidos para atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa.
Estes critérios assentam na filiação ou no território, no caso de atribuição à nascença, ou na naturalização, no caso de aquisição ao longo da vida.
Assim, a cidadania portuguesa exige um vínculo ou uma conexão relevante a Portugal — ter nascido em território português, ser filho ou neto de portugueses, casar-se com um cidadão português — que justifique tal estatuto de inclusão/pertença à comunidade política e jurídica portuguesa.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 26.º, n.º 1
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º
A Constituição protege a cidadania, atribuindo-lhe o regime dos direitos fundamentais.
Esta proteção implica, sobretudo, o direito a não ser privado da cidadania por motivos políticos — ou seja, em consequência de ações ou opções políticas, mesmo aquelas tidas como «antipatrióticas» — ou como resultado de uma pena ou de um efeito de pena.
A Constituição e a lei apenas preveem a perda de cidadania em caso de renúncia pelo seu titular. Por isso, a perda da cidadania portuguesa depende exclusivamente da declaração da vontade do cidadão em causa — e desde que tenha outra nacionalidade, a fim de que não se torne apátrida. Assim, só perde a nacionalidade portuguesa o cidadão que, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português.
Deve evitar-se a apatridia, isto é, a condição de quem não tem nacionalidade, porque a ausência desse estatuto priva a pessoa de um conjunto de direitos importantes como os de circular livremente, entrando e saindo do território do Estado, e o direito a votar e ser eleito para cargos políticos.
No plano europeu, a apatridia deve ser evitada na medida em que a atribuição da cidadania europeia depende de o indivíduo ser nacional de um Estado-membro da União Europeia pelo que a perda da nacionalidade de um Estado-membro implica a perda da cidadania europeia e dos direitos que lhe são associados.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 18.º; 19.º, n.º 6; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 288.º, d)
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Janko Rottmann contra Freistaat Bayern, de 2 de Março de 2010 (processo n.º C-135/08)
