Direitos e Deveres
Paginação
Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal têm por norma os mesmos direitos e deveres do cidadão português. Quer estejam vinculados a um empregador por contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado, quer exerçam actividade por conta própria, podem beneficiar do regime geral da segurança social.
No primeiro caso, compete ao empregador inscrevê-los, devendo comunicar por qualquer meio escrito — inclusivamente através da internet —, a admissão de novos trabalhadores e a cessação, suspensão ou alteração (indicando o motivo) da modalidade de contrato de trabalho, bem como pagar as contribuições e quotizações devidas. Já o trabalhador independente deve apresentar a declaração de início de actividade à Autoridade Tributária, ficando abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes. A protecção estende-se aos familiares do cidadão que sejam pessoas com deficiência ou que dele dependam.
Em regra, o pagamento das contribuições durante um período mínimo de seis meses constitui condição para a concessão ao trabalhador de determinadas prestações sociais. Todavia, as pessoas em situação de carência económica ou social podem estar dispensadas do pagamento de contribuições. Quanto aos refugiados, apátridas ou cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordos internacionais de segurança social, a concessão das prestações também pode depender de períodos mínimos de residência em Portugal.
Para efeitos de renovação de autorização de residência, de visto de estada temporária ou de reagrupamento familiar, o cidadão estrangeiro deve provar que dispõe de meios de subsistência, nomeadamente através das prestações de que seja beneficiário. Deve igualmente demonstrar que tem a sua situação regularizada perante a segurança social.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro
Portaria n.º 760/2009, de 16 de Julho
Sim.
O sistema de segurança social tem natureza pública e obrigatória, pelo que abrange todos os cidadãos. Ninguém pode abdicar dele, seja qual for a sua situação profissional ou pessoal. Não se aplica apenas a quem trabalha, mas também nas situações de doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todos os outros casos de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
As prestações que o sistema atribui exigem que seja financiado. O financiamento constitui um encargo do Estado, realizando-se mediante orçamento e contribuições dos beneficiários, os quais têm um dever de contribuir para a segurança social. Pretende-se que o sistema previdencial fundamentalmente se autofinancie, com base numa relação directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Os beneficiários e, tratando-se de actividade profissional subordinada, as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social. No regime geral, é feito através de quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes e das contribuições das entidades empregadoras. Outros regimes de segurança social, de inscrição facultativa, prevêem contribuições diferentes.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro, artigos 54.º; 56.º; 89.º; 90.º
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/94
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/99
Não. Por si só, o Governo não pode fazer cessar essa prestação. Eventualmente, não será possível de todo.
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social. Assente num princípio de solidariedade, visa garantir prestações pecuniárias que substituam rendimentos de trabalho perdido em consequência de eventualidades legalmente definidas, entre as quais a invalidez. Essa matéria inclui-se no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, isto é, pode ser objecto de legislação do governo mediante autorização dada pela Assembleia.
Encontrando-se a protecção social da invalidez integrada na Lei de Bases da Segurança Social, o seu desenvolvimento legislativo deve ser feito por decreto-lei do governo ou, se for o caso, mediante decreto legislativo regional. Porém, nenhum desenvolvimento ou regulamentação pode prejudicar os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo de legislação anterior ou os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência da referida legislação.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 63.º e 64.º; 164.º e 165.º; 198.º; 226.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro
Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011, in DR, 1.ª Série, de 28/7/2011
O trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, sem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Em princípio, esse dever só existe enquanto a relação laboral se mantiver (excepto se tiver sido acordada uma cláusula de sigilo pós-contratual). Todavia, no caso de certos trabalhadores — por exemplo, os responsáveis por ficheiros informáticos sobre dados pessoais e os empregados bancários —, o dever de sigilo mantém-se mesmo depois de o contrato de trabalho cessar.
Sempre que a divulgação de factos relativos à empresa que não sejam do domínio público possa implicar prejuízos para o empregador, mesmo que tal divulgação não beneficie a concorrência, o trabalhador deve mantê-los reservados.
Se não o fizer, incorre em infracção disciplinar que pode conduzir eventualmente ao despedimento e até implicar responsabilidade penal por crime de violação de segredo ou crime de aproveitamento indevido de segredo. Esses crimes dependem de queixa e são puníveis com pena de prisão ou multa.
Quando estejam em causa dados pessoais, poderá ainda estar em causa a prática de um crime de desvio de dados ou de violação do dever de sigilo.
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Código Civil, artigo 762.º, n.º 2
Código Penal, artigos 195.º–198.º
Código do Trabalho, artigos 126.º; 128.º, n.º 1, f); 351.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 48.º e 51.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Não, se as informações fornecidas se relacionarem com os direitos e garantias do trabalhador (por exemplo, com o salário do trabalhador ou com as condições de segurança no trabalho). Num caso desses, a sanção seria abusiva.
As sanções disciplinares podem ser abusivas por uma variedade de razões e em geral sempre que tenham origem no facto de o trabalhador pretender exercer ou invocar os seus direitos. Se se aplicar qualquer sanção dentro dos seis meses seguintes a fazê-lo, essa sanção presume-se mesmo abusiva, tendo o empregador que demonstrar que efectivamente o não foi, ou seja, que a motivação da sanção foi outra que não aquela conduta legítima do trabalhador.
A aplicação de uma sanção abusiva é uma contra-ordenação grave. Se sanção aplicada for o despedimento e o trabalhador não opta pela reintegração na empresa, tem direito a uma indemnização acrescida. Se a sanção aplicada foi, por exemplo, uma multa, a indemnização terá de ser, pelo menos, dez vezes o valor da multa.
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Código do Trabalho, artigo 331.º
Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigo 10.º