Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
Dão origem ao pagamento do imposto sobre veículos o fabrico, a montagem, a admissão (a entrada de um veículo originário de outro Estado-membro da União Europeia) ou a importação (a entrada de um veículo proveniente de país terceiro) de veículos tributáveis e que sejam obrigados à matrícula em Portugal. São devedores do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares que procedam à introdução em circulação em Portugal dos veículos tributáveis; consideram-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar. O imposto é devido mesmo que a referida introdução seja feita de modo irregular.
O interessado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrega do veículo tributável em território nacional, apresentar a Declaração Aduaneira de Veículo, pedindo a regularização fiscal do veículo. Uma vez entregue o pedido, o interessado tem o prazo de dez dias úteis para pagar o imposto sobre veículos. Este é calculado com base na cilindrada do veículo e nas emissões de dióxido de carbono.
O interessado pode ficar isento de imposto se for: maior de 18 anos, habilitado a conduzir durante o período mínimo de residência (12 meses) e que transfira definitivamente a residência para Portugal; cooperante, professor no estrangeiro de cursos ministrados em língua portuguesa, funcionário de corpo diplomático ou consular no estrangeiro, se tiver exercido a sua actividade durante 24 meses, desde que os seus rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal.
Por sua vez, o veículo pode ficar isento de imposto se: se for introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional e tiver sido adquirido no país donde provém e utilizado para uso pessoal do interessado durante, pelo menos, 12 meses antes da transferência; ou se tiver sido adquirido nas condições de tributação do mercado do país de proveniência, com matrícula de série normal e não temporária.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código do Imposto sobre Veículos
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro
Sim, em determinadas situações e segundo alguns requisitos.
Deve proceder à compensação do crédito. Em termos gerais, ocorre compensação quando duas pessoas sejam reciprocamente credora e devedora. Pode qualquer uma delas livrar-se da sua dívida por meio daquilo a que se costuma chamar acerto de contas. A compensação de um débito do contribuinte perante a Autoridade Tributária pode fazer-se por iniciativa dele ou da própria Autoridade. A razão tem que ver com a boa gestão financeira, evitando a saída de dinheiro da Autoridade quando o contribuinte tem simultaneamente créditos sobre o Estado.
A compensação não pode ter lugar quando estiver a correr prazo para interposição de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; quando estiver pendente qualquer das reclamações ou recursos referidos; e quando a dívida estiver a ser paga em prestações, desde que exista garantia.
Por sua vez, se a Autoridade Tributária cobrar ao contribuinte imposto superior ao devido, há lugar a reembolso das importâncias em excesso, como acontece, por exemplo, nos casos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
No caso do IRS, se se cobrar imposto superior ao devido, quer em resultado de retenção na fonte quer em virtude de pagamento por conta, a Autoridade Tributária deve restituir a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado, sendo ainda devidos juros.
No caso do IRC, o reembolso é feito até ao terceiro mês seguinte ao do envio da declaração periódica, no caso de esta ter sido enviada dentro do prazo e sem erros de preenchimento. Se o reembolso não for feito no referido prazo, à quantia a restituir, acrescem juros.
Todavia, se o montante a restituir for inferior a 24,94 €, não há lugar a reembolso.
No caso do IVA, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. Em alternativa, se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir um crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 €, este pode solicitar o seu reembolso.
Porém, em certas situações, o contribuinte pode pedir o reembolso antes do fim do período de 12 meses, nomeadamente quando se verifique a cessação de actividade e desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a 25 €, bem como quando o crédito a seu favor exceder 3000 €.
Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser feitos pela Autoridade Tributária até ao fim do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal (a inscrição neste regime é feita mediante pedido para o sítio electrónico da Autoridade Tributária), até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido. Findo esse período, podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.
O ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária a realizar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores. Pode ainda estabelecer, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 89.º e 90.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, artigo 104.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 96.º e 97.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Lei Geral Tributária, artigos 30.º; 40.º; 43.º; 78.º
Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 30 de Junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 386/2005, de 23 de Abril de 2005
Não.
A penhora deve adequar-se ao fim concreto que pretende atingir, ou seja, a garantir dinheiro suficiente para pagamento da dívida.
A Autoridade Tributária realiza a penhora de bens ou direitos do contribuinte quando este é citado para pagar uma dívida e não o faz no prazo que lhe é dado. O direito de nomear bens cabe ao órgão de execução fiscal, ou seja, o serviço da Autoridade Tributária em que corre a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente. Contudo, este órgão pode admitir que o contribuinte indique bens, desde que o crédito fique garantido.
A penhora faz-se nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida,juros de mora e custas, começando pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realizar e se mostre adequado ao montante devido.
O contribuinte pode deduzir oposição à execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou, se não a houver, da penhora.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 266.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 7.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 149.º–152.º; 169.º; 188.º e 189.º; 199.º; 203.º; 215.º; 217.º; 219.º; 223.º–234.º
Lei Geral Tributária, artigo 55.º
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Setembro de 2012 (processo n.º 0861/12)
Sim, em determinadas condições.
A Autoridade Tributária pode aceder directamente a todas as informações ou documentos bancários sem consentimento da pessoa a quem respeitam e independentemente de autorização do tribunal quando haja indícios da prática de um crime ou quando a pessoa em causa apresente um património que não corresponde às declarações que apresentou ou ainda quando se desconfie que a declaração apresentada seja falsa ou esteja em falta. Pode ainda haver lugar a acesso para verificar a conformidade das declarações com os livros contabilísticos, para controlar a atribuição de benefícios fiscais, quando haja dívidas à Autoridade Tributária ou à segurança social ou quando seja impossível comprovar o montante sobre o qual deve incidir o imposto.
Todavia, o acesso directo não é possível nas situações relacionadas com segredo profissional, dependendo de prévia autorização judicial.
A Autoridade Tributária tem ainda o poder de aceder directamente aos documentos bancários de familiares (cônjuges, ascendentes ou descendentes) ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. Por exemplo, tratando-se de uma sociedade comercial, aceder a uma outra sociedade em que a fiscalizada tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, influência nas suas decisões de gestão
Nestes casos, o acesso pressupõe a notificação aos interessados para, se o quiserem, se pronunciarem previamente. Pode haver recurso judicial da decisão, no prazo de dez dias, com natureza urgente e suspendendo a decisão em causa.
Assim, se o familiar ou terceiro recorrerem judicialmente, a Autoridade Tributária tem de aguardar pela decisão judicial que confirme a legalidade da sua decisão de modo a poder aceder às informações bancárias.
A actuação da Autoridade Tributária deve ser adequada e necessária aos fins em vista. A decisão de aceder à documentação bancária é da competência do director-geral da Autoridade Tributária; deve a mesma ser fundamentada e com expressa menção dos motivos concretos que a justificam.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 146.º-A–146.º-D
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, artigo 63.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 78.º, 79.º e 80.º
Lei Geral Tributária, artigos 63.º–63.º-C; 87.º, n.º 1, f)
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2025 de 1 de abril
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, de 14 de Agosto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Março de 2011 (processo n.º 0196/11)
Quem o faz comete um crime contra a realização da justiça e pode ser condenado em pena de prisão ou de multa.
As falsas declarações prestadas pela parte na acção cível são punidas com pena de prisão até 3 anos ou de multa. Incorrem na mesma pena o assistente e as partes civis que mentirem em processo penal.
Por outro lado, se quem prestar depoimento falso for testemunha, perito ou técnico é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa não inferior a 60 dias. Porém, se o fizer depois de prestar juramento e ter sido advertido das consequências penais, a pena de prisão vai até 5 anos, e a de multa até 600 dias.
Essas penas são agravadas de um terço nos limites mínimo e máximo se se verificar que o autor do depoimento falso actuou com intenção lucrativa, ou que da falsidade resultaram consequências negativas para a vida ou a reputação de outra pessoa, ou que alguém foi condenado por um crime que o próprio depoente cometeu. Se, da falsidade do depoimento, resultar a prisão de uma pessoa, o depoente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
A punição não terá lugar se quem mentiu se retractar voluntariamente perante o tribunal, a tempo de isso poder ser levado em conta na decisão e antes que do depoimento tenha resultado prejuízo para terceiro.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 359.º–364.º
