Direitos e Deveres
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Não, se for esse o único critério para fixar os honorários.
O Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe qualquer tipo de acordo entre advogado e cliente que se baseie exclusivamente no futuro resultado do processo, aquilo que em gíria forense se designa pacto de quota litis. O advogado tem um dever claro de o recusar. O montante final dos honorários nunca pode ficar exclusivamente dependente do resultado que vier a ser obtido na questão, obrigando-se o cliente a pagar ao advogado parte do que vier a obter, esteja em causa dinheiro ou outro tipo de bem ou valor.
A lei ressalva o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado. Note-se: não do resultado do processo. Também se admite que, além de honorários calculados em função de outros critérios, haja uma majoração em função do resultado obtido.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 106.º
Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade pública, tenha ela a natureza que tiver, e mesmo perante certas entidades privadas com autoridade (por exemplo, nas relações laborais com os empregadores) a fim de proteger os seus direitos. Mesmo as testemunhas podem fazer-se acompanhar por advogado, ainda que a sua inquirição ocorra num acto vedado ao público. O advogado não intervém na inquirição, mas pode informar a testemunha dos direitos que lhe assistem, sempre que achar necessário.
Nos processos judiciais em que um cidadão seja parte, a regra geral é a obrigatoriedade de representação por advogado. Não se trata apenas de acompanhar mas de verdadeira participação, uma vez que se discutem questões de direito, muitas vezes complexas, cuja apresentação e debate exigem elevada qualificação.
Nas acções administrativas e nas acções civis é obrigatório constituir advogado sempre que a causa admita recurso. Nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples, só há obrigatoriedade quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, ou ainda na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor —um advogado —, designadamente nas seguintes situações: interrogatórios de arguido detido ou preso; debate instrutório e, em regra, audiência de julgamento; se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua inimputabilidade.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo, devendo o tribunal nomeá-lo quando o arguido não o faça. Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º, n.º 1
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 66.º, n.º 3; 66.º-A
Mediante inscrição definitiva na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respectivamente.
Para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados, o candidato precisa de ser licenciado em Direito, ter concluído com classificação positiva o estágio de advocacia (para o qual se deve candidatar previamente na Ordem) com aprovação na prova final de agregação. No entanto, quem possuir Doutoramento em Direito com efectivo exercício da docência, bem como os antigos magistrados com efectivo exercício profissional, podem obter a inscrição sem realizar o estágio.
Por outro lado, a lei não consente a inscrição a quem não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (por exemplo, por ter cometido um crime considerado gravemente desonroso), não se encontre no pleno gozo dos direitos civis, tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença ou esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, bem como a magistrado ou funcionário que, mediante processo disciplinar, tenha sido demitido, aposentado ou por falta de idoneidade moral.
Já para obter a inscrição definitiva na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o candidato necessita de ser cidadão português ou da União Europeia, possuir licenciatura em Direito ou em Solicitadoria (ou possuir a titularidade de um grau académico superior estrangeiro em Solicitadoria ou em Direito a que tenha sido conferida equivalência à licenciatura em Direito ou Solicitadoria) e concluir um estágio com a duração máxima de 12 meses, obtendo uma avaliação favorável do seu patrono ou centro de estágio (a inscrição para o estágio é feita na Ordem). Porém, é possível que profissionais de reconhecido mérito, que já tenham exercido outras funções jurídicas, sejam dispensados da frequência do estágio, desde que sejam aprovados em exames sobre regulamentos e deontologia. Recusa-se a inscrição do candidato que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão (nomeadamente por ter sido condenado por crime desonroso para o exercício da profissão ou ter tido pena disciplinar superior a multa como funcionário público, advogado ou membro de qualquer associação pública), não se encontre no pleno gozo dos seus direitos civis ou tenha sido declarado falido ou insolvente.
De salientar que não se permite a inscrição simultânea nas referidas duas instituições públicas. Não é possível ser ao mesmo tempo advogado e solicitador.
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 66.º, 188.º, 199.º e 200.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), alterada pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, artigos 89.º, 105.º, 106.º, 132.º, 156.º e 158.º
Regulamento da Ordem dos Advogados n.º 913-C/2015, de 23 de Dezembro
Regulamento da Câmara dos Solicitadores n.º 1108/2016, de 19 de Dezembro
Não.
Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado assenta exclusiva ou fundamentalmente na sorte. A exploração deles é reservada ao Estado, pelo que não se admite o seu exercício livre por parte de particulares ou outras entidades.
O Estado pode optar por proceder à exploração directa dos jogos; atribuir por lei a sua exploração a uma terceira entidade; concessioná-la por determinado período e numa certa área a entidades privadas, mediante contrato administrativo; ou conceder autorizações caso a caso, por períodos fixos e sujeitos a um controlo rigoroso.
A exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais autorizados é punida com pena de prisão até 2 anos e multa até 200 dias, sujeitando-se à mesma pena quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora.
Compete ao Turismo de Portugal fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e o funcionamento dos casinos e salas de bingo, bem como colaborar com as autoridades e agentes policiais, nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
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Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2023, de 26 de dezembro
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Em regra, para que um cidadão possa ter direito ao uso e porte de arma, tem de ser maior de 18 anos, encontrar-se em pleno uso de todos os direitos civis, provar necessitar da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal, ser idóneo, ser portador de certificado médico e ser portador do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.
Os menores de 14 anos podem obter licença para a prática de tiro desportivo, sujeita a autorização parental e aproveitamento na escolaridade. Só se pode atribuir licença de coleccionador a maiores de 21 anos.
Para o desempenho das respectivas funções, os magistrados, as autoridades de polícia criminal, os agentes de autoridade e o pessoal de vigilância e segurança do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Autoridade para as Condições do Trabalho têm direito ao uso e porte de armas fornecidas pelo Estado.
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Despacho conjunto n.º 201/2006, de 21 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Março de 2012 (processo n.º 47/08.9TAAVZ.C3)