Direitos e Deveres
Paginação
Implica estar sujeito às condições e beneficiar dos mecanismos do assim designado sistema monetário europeu.
O «espaço euro» implica a existência de uma moeda única, o euro; a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas; e o apoio às políticas económicas gerais na União Europeia, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Princípios orientadores gerais são a estabilidade de preços, a solidez das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos.
A União Europeia, que tem competência monetária exclusiva no espaço euro, exerce uma acção de coordenação e supervisão em matéria de disciplina orçamental e de política económica, a fim de assegurar a compatibilidade com as políticas adoptadas em toda a União. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos, tendo-se estabelecido valores de referência, que não devem ser ultrapassados, entre o défice orçamental programado ou verificado e o Produto Interno Bruto (PIB) dos respectivos Estados.
Os Estados que integram o espaço euro estão sujeitos a um controlo permanente pelas instituições comunitárias: podem ser alvo de advertências, recomendações e até sanções se não estiverem a cumprir os princípios do tratado ou as orientações do Conselho Europeu.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, c); 119.º; 121.º; 136.º–138.º
Sim.
O procedimento encontra-se previsto nos tratados da União Europeia. Contudo, esse procedimento deveria ser antecedido de uma decisão política e legislativa de alcance nacional.
Portugal é um Estado soberano, residindo a soberania na vontade do povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. Portugal pode sempre abandonar a União Europeia se assim o decidir.
Para abandonar a União Europeia de forma juridicamente correcta, Portugal teria de alterar a sua Constituição, dado que ela consagra a integração automática do direito comunitário no direito interno, bem como o desígnio de cooperar na construção e aprofundamento da União Europeia.
Portugal teria de notificar o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar como Estado-membro da União Europeia. Esta negociaria então com Portugal um acordo a estabelecer as condições da saída e o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo teria de ser aprovado no Parlamento Europeu. Os tratados deixariam de ser aplicáveis a Portugal a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos depois da notificação referida, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-membro em causa, decidisse por unanimidade prorrogar esse prazo.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 3.º, n.os 1 e 2; 7.º, n.º 6; 8.º, n.º 4; 115.º, n.os 1 e 2
Tratado da União Europeia, artigo 50.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 218.º, n.º 3
Em princípio, sim, uma vez que o direito da União Europeia prevalece sobre o direito interno português.
Essa prevalência só é condicionada pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que funcionam como reserva constitucional (por exemplo, a soberania popular, o pluralismo na organização e na expressão da democracia, a garantia dos direitos fundamentais, a separação e interdependência dos poderes, a independência dos tribunais, etc.).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88
Não.
Trata-se de uma clara violação do princípio da igualdade e dos direitos de participação política. Nessa área, como em qualquer outra, não se pode discriminar um cidadão por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
As regras sobre a actividade dos partidos políticos encontram-se definidas nos respectivos estatutos. Em termos gerais, os partidos devem promover a formação dos cidadãos para uma participação na vida pública democrática e contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas. O direito de acesso a cargos públicos electivos só consente as restrições necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a independência no exercício dos cargos.
Além de eventuais reacções judiciais e políticas, uma discriminação como a referida seria impugnável junto do órgão de jurisdição do partido. Havendo uma decisão desfavorável, o filiado (ou qualquer outro órgão do partido) poderia recorrer para o Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 41.º; 50.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 9.º, d); 103.º; 103.º-D
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º; 2.º, a), g) e h); 8.º; 19.º, n.º 3; 30.º
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Através de uma acção popular.
A acção popular é um processo judicial que serve precisamente para prevenir, fazer cessar ou sancionar judicialmente infracções contra o ambiente, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e o património cultural, bem como ameaças aos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Por via da mesma acção podem também ser requeridas indemnizações por eventuais prejuízos causados à colectividade pela infracção em causa.
A acção pode ser intentada por qualquer cidadão (no exercício cívico de um interesse comunitário, e não na defesa de um interesse individual), ou por determinadas associações ou fundações (desde que actuem em prossecução de uma finalidade estatutária). E, dependendo das matérias em causa e da natureza pública ou privada dos possíveis responsáveis, pode ser julgada por tribunais administrativos ou por tribunais cíveis.
Em Portugal, a decisão proferida numa acção popular produz efeitos sobre todos os eventuais lesados pela infracção, salvo se estes manifestarem expressamente a intenção de se auto-excluírem da acção. Se estes nada disserem até ao final da acção, consideram-se abrangidos pela decisão que vier a ser proferida e ficam impedidos de propor acção idêntica. No fundo, trata-se também de uma forma de evitar que vários cidadãos, lesados pela mesma situação, apresentem múltiplas acções individuais para prevenção, cessação ou reparação de situações similares.
Note-se, porém, que a propositura da acção popular e os seus principais elementos são usualmente publicitados em termos gerais, através de jornais locais ou nacionais ou de avisos afixados em locais públicos, não sendo os potenciais lesados notificados pessoalmente da mesma. Por isso, é possível que estes não tenham conhecimento da acção e, apesar disso, tenham de conformar-se com o seu alcance, resultado e efeitos.
As acções populares têm-se tornado cada vez mais frequentes nos últimos anos, seja por influência das class actions americanas, seja pelo facto de o autor não ter de pagar custas judiciais pelo processo, seja ainda por representarem um meio atractivo para o financiamento de acções por terceiros (o chamado third party funding, uma tendência que está a chegar a Portugal). E assim é, sobretudo em assuntos que possam afectar um conjunto muito amplo de consumidores, possivelmente de várias zonas do país, em assuntos mediáticos e, por força da regra de isenção de custas judiciais, sempre que o pedido de indemnização é muito avultado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 267.º
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 99.º, n.º 1, e 117.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/95, de 15 de Novembro de 1995
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/2000, de 12 de Janeiro de 2000
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1988, 1.ª Secção (processo n.º 75 593)