Direitos e Deveres
Paginação
Os militares dos quadros permanentes, seja qual for a sua situação, bem como os restantes militares em efectividade de serviço, obedecem a princípios orientadores aos quais se dá a designação de condição militar.
Desde logo, assumem o compromisso público de respeitar a Constituição da República Portuguesa e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito.
A condição militar caracteriza-se pela subordinação ao interesse nacional; pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares (se necessário, com o sacrifício da própria vida), bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem (quer em tempo de paz quer em tempo de guerra); pela subordinação à hierarquia militar e a um regime disciplinar próprio; pela restrição constitucionalmente prevista do exercício de alguns direitos e liberdades; pela adopção de uma conduta conforme com a ética militar; e pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Os militares têm direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição. A subordinação à disciplina militar implica o dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores, bem como o exercício responsável da autoridade.
É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos das leis estatutárias respectivas. Aos militares, é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto. O exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.
Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares ocupam os cargos e desempenham as funções que devem corresponder aos seus postos. Contudo, quando os militares, por razões de serviço, desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.
O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, a qual, se for desfavorável, é comunicada ao interessado, que pode apresentar reclamação e recurso hierárquico.
Os militares têm também o direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às Forças Armadas ou no âmbito destas. Em processo disciplinar, são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso. O patrocínio é sempre garantido em caso de processo escrito.
Convém notar que nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
Por último, os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos a passar à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço, mantendo-se disponíveis para o serviço e tendo direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.
É garantido aos militares e suas famílias um sistema de assistência e protecção, abrangendo designadamente pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.
As normas sobre a condição militar e as orientações sobre as carreiras militares aplicam-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 270.º; 275.º e 276.º
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, artigos 1.º–6.º; 10.º–16.º
Em princípio, sim.
Porém, dado o seu estatuto especial, a Constituição prevê restrições ao exercício de certos direitos, tal como acontece também no caso dos agentes militarizados e dos agentes dos serviços e das forças de segurança.
Assim, no que respeita à liberdade de expressão (que inclui a liberdade de imprensa), ao direito de reunião e de manifestação, ao direito de associação (incluindo de associação sindical), ao direito de greve, ao direito de petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva (restrições na possibilidade de ser eleito para certos órgãos), as restrições têm de ser apenas as necessárias. Serão previstas em leis da Assembleia da República, não podendo o Governo legislar sobre a matéria, e requerendo-se uma maioria parlamentar qualificada para as aprovar.
Os militares em efectividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas. São rigorosamente apartidários e não podem usar a arma, o posto ou a função para qualquer intervenção política ou sindical: nisso consiste o seu dever de isenção.
A condição militar implica estar sujeito a um conjunto alargado de deveres (subordinação ao interesse nacional, disponibilidade permanente, obediência hierárquica e sujeição à ética militar), mas também beneficiar de um conjunto de direitos especiais (compensações, segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreira e formação).
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º; 18.º; 164.º, o); 168.º, n.º 6, e); 270.º
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, artigos 2.º–17.º
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, artigos 25.º–35.º; 47.º
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, artigos 11.º-25.º
Sim, mas não de forma necessária ou automática.
Tanto a prática de um crime quanto a omissão de alguns deveres ou o cometimento de outras ilegalidades no exercício de cargos públicos podem levar à perda do mandato. Desde logo, tal acontece quando um membro de um órgão autárquico (por ex., presidente de câmara municipal ou vereador) é objecto de condenação definitiva (ou seja, decisão com trânsito em julgado, sem possibilidade de mais recursos) por crime praticado no exercício das suas funções.
Também podem ver declarada a cessação do seu mandato os autarcas (enquanto titulares de um cargo político) que não apresentarem a sua declaração pública de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.
A prática (por acção ou omissão) de ilegalidades diversas no âmbito da gestão das autarquias locais pode também levar à perda do mandato de membros dos órgãos e eventualmente à sua própria dissolução. Tem-se entendido que só se pode decretar a perda de mandato nas situações taxativamente indicadas na lei e quando exista culpa grave, não mera negligência no cumprimento de uma obrigação legal. Se estiver em causa alguém democraticamente eleito, deve haver proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 242.º
Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, artigo 29.º, f)
Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, artigos 1.º–3.º; 7.º–10.º
Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto
Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, artigos 1.º, 2.º; 13.º, 18.º
Sim, após a Segunda Guerra Mundial, criaram-se tribunais ad hoc para julgar crimes internacionais especialmente graves.
A referência histórica imprescindível é o Tribunal de Nuremberga, criado no pós-Segunda Guerra Mundial para o julgamento das atrocidades cometidas pelo regime nacional-socialista. Após o final da Guerra Fria, a questão da justiça penal internacional adquiriu de novo grande importância, devido a factores como o recrudescimento dos conflitos étnico-religiosos, o papel desempenhado pelos activistas dos direitos humanos (sobretudo as organizações não-governamentais) e as experiências de cooperação policial e judiciária entre os Estados. Entre outros, surgiram tribunais penais ad hoc para a ex-Jugoslávia e o Ruanda (em 1993 e 1994).
Esses tribunais têm competência para punir violações graves dos direitos humanos: genocídio, crimes contra a humanidade e outros crimes graves. A sua actuação respeita os princípios do duplo grau de jurisdição (possibilidade de a decisão ser objecto de apreciação por tribunal de recurso), da exclusão da pena de morte e da preclusão dos julgamentos à revelia quando a ausência traduza o não reconhecimento da jurisdição obrigatória (ninguém será julgado na ausência quando o seu país não reconhecer a obrigatoriedade da jurisdição do Tribunal Penal Internacional). Lugar de destaque é ocupado pelo princípio do non bis in idem (proibição de alguém ser julgado mais de uma vez pelos mesmos factos) conformando a subsidiariedade ou complementaridade que caracteriza a actividade da jurisdição internacional.
Mais recentemente, criaram-se o Tribunal Especial para o Camboja (para o julgamento dos crimes cometidos pelo regime de Pol Pot entre 1975 e 1979), o Tribunal Especial para a Serra Leoa (2000) e o tribunal para os crimes cometidos em Timor-Leste (1999, sob a égide da UNTAET, neste caso uma espécie de tribunal nacional internacionalizado, portanto de cariz híbrido, o que tem sido tomado como uma inovação).
Cumpre referir ainda as experiências de justiça não governamentais, remontando os seus antecedentes à iniciativa da Fundação para a Paz Bertrand Russell, em 1966, para julgar as acções americanas no Vietname, ou, mais recentemente (em 1995), o assim designado tribunal internacional não governamental para os crimes contra a humanidade e crimes de guerra na Chechénia, estabelecido por activistas de direitos humanos, por juristas russos e por deputados da Duma (de legitimidade e efectividade muito questionável, mas um contributo de interesse neste âmbito).
A jurisprudência destes tribunais ad hoc tem sido fonte importante de aplicação do direito humanitário. Especialmente no caso do tribunal para a ex-Jugoslávia, em que mais casos foram julgados, diversas questões foram analisadas pelos meios de comunicação e por juristas especializados. Esta experiência resultou na instituição do Tribunal Penal Internacional, em que muito da experiência daqueles tribunais tem sido utilizada.
PUBCONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta das Nações Unidas, artigo 29.º
Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 827, de 25 de Maio de 1993
Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 955, de 8 de Novembro de 1994
Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º, n.º 7
O TPI é um tribunal permanente, sediado em Haia e com estatuto de organização internacional, que foi criado em 2002 para o julgamento de crimes de maior gravidade, como os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
O tribunal só pode analisar e julgar actos praticados por indivíduos, e não por instituições ou empresas, mas a sua competência mantém-se quanto a actos praticados em nome ou por conta de um Estado ou por pessoas que exerçam qualquer cargo público.
No entanto, a responsabilidade penal dos indivíduos não exclui a responsabilidade internacional dos Estados, de natureza compensatória, pelos mesmos actos, a qual deverá ser analisada e decidida por outras instituições jurisdicionais.
A participação das vítimas nos processos do TPI é permitida pelo Estatuto, podendo estas influenciar o decurso do processo nas suas várias fases e obter ressarcimento pelos danos sofridos, em caso de condenação do autor do crime.
Em princípio, o TPI só tem jurisdição sobre crimes cometidos por nacionais dos Estados Partes ou no território destes (mesmo que por estrangeiros). Contudo, ainda que estes requisitos não estejam reunidos, o tribunal terá sempre jurisdição sobre situações que sejam denunciadas ao Procurador pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
A jurisdição do TPI é complementar face à jurisdição penal dos Estados Partes, pelo que o tribunal só intervirá se os Estados que têm jurisdição sobre os factos não os investigarem e não iniciarem os procedimentos penais adequados, seja por incapacidade seja por falta de vontade de agir. Por isso mesmo, na articulação entre as várias instituições potencialmente competentes, podem levantar-se problemas delicados relacionados com as regras constitucionais relativas à extradição de cidadãos nacionais, aos limites das penas (p.e., a proibição da prisão perpétua) e às imunidades e prerrogativas penais dos titulares de cargos públicos. A solução portuguesa passou pela reforma de uma regra constitucional que prevê o reconhecimento da jurisdição do TPI.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional, artigos 1.º, 3.º, 5.º, 11.º–17.º; 19.º; 68.º; 75.º, 121.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º, n.º 7