Direitos e Deveres
Paginação
Sim, mas com algumas limitações (por ex., existência de vaga).
As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos frequentam o regime de escolaridade obrigatória, devendo os encarregados de educação matricular os educandos em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação reconhecidas pelas entidades competentes.
No caso de escolas públicas, a escolha pelo encarregado de educação (ou pelo aluno maior de idade) depende da existência de vaga no estabelecimento onde se pretende realizar a matrícula. Esta considera-se condicional; só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos.
Se a escola desejada pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for a que serve a respectiva área de residência e nesta também se oferecer o ensino pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos acrescidos que possam resultar, nomeadamente com a deslocação do aluno.
Existem igualmente prioridades na aceitação da matrícula ou da renovação de matrícula em diversos graus e tipos de ensino (básico, secundário, artístico especializado e básico e secundário recorrentes), devendo os pais informar-se quando fizerem a matrícula. Entre essas prioridades, pode citar-se a frequência do mesmo estabelecimento no ano anterior, as necessidades educativas especiais de carácter permanente, a proximidade comprovada em relação à área de residência ou ao exercício da actividade profissional dos pais e a frequência da escola por irmãos.
Durante a frequência de cada ciclo ou nível de ensino, não são permitidas, em regra, transferências de alunos entre agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Exceptuam-se desta regra as transferências com os seguintes fundamentos, entre outros: mudança de curso ou de disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta; aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola; e as situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, artigos 1.º–3.º; 6.º; 10.º
Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de Abril, artigos 1.º; 6.º; 9.º–13.º
Não, apesar de existirem situações de presença oficial de autoridades públicas em cerimónias religiosas e de autoridades religiosas em cerimónias públicas que têm sido justificadas pela representatividade da religião em causa — a da Igreja Católica — em Portugal.
A neutralidade religiosa do Estado proíbe toda e qualquer identificação ou preferência religiosa do Estado, qualquer ingerência religiosa ou organização ou governo do Estado ou dos poderes públicos. Estes não podem assumir ou desempenhar quaisquer funções ou encargos religiosos, nem é legítima a realização oficial de cerimónias ou actos religiosos ou a utilização em actos, funções ou locais oficiais de ritos ou símbolos religiosos.
O princípio do Estado laico obriga à separação entre o Estado e as comunidades religiosas, isto é, à não confessionalidade do Estado e à liberdade de organização e exercício do culto por parte das igrejas e confissões religiosas. O Estado não pode ter religião nem permitir qualquer tipo de ingerência religiosa na organização dos poderes públicos. Os próprios partidos políticos estão proibidos de adoptar denominações ou símbolos religiosos.
Em princípio, as igrejas e os ministros do culto não podem participar enquanto tais na actividade do poder político nem em actos oficiais. Contudo, de acordo com a lei, é possível que estas entidades religiosas, quando convidadas, se façam representar em determinadas cerimónias, conforme a sua maior ou menor expressão no âmbito da população portuguesa. Nesse caso, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa. Também em reciprocidade, as autoridades públicas podem ser convidadas e estar presentes em cerimónias religiosas que sejam marcantes para a vida social e comunitária (missas de feriados nacionais ou funerais de personalidades públicas com grande relevo social ou político).
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 41.º, n.º 4; 51.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º–5.º
Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, artigo 38.º
Em princípio, não.
A liberdade de religião implica também a liberdade do seu ensino. Não se trata de actividades do ensino oficial — as quais, mesmo quando realizadas em escolas pertencentes a alguma igreja (colégios ou escolas de ensino privado ou cooperativo), são sempre supervisionadas pelo Estado —, mas do ensino da religião e da formação de ministros religiosos (por exemplo, catequese ou ensino em seminários ou mosteiros). O Estado não pode fiscalizar as matérias e métodos do ensino religioso.
Nestas actividades só se admite uma intervenção do Estado quando estiverem em causa princípios básicos do Estado de direito, em especial perante uma violação dos direitos fundamentais de um cidadão, nomeadamente quando envolvam crimes. Numa tal situação, quem deve agir não são as entidades de supervisão e fiscalização da educação (Ministério da Educação), mas as autoridades judiciais ou policiais.
Quanto aos seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, regem-se por regras específicas na Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, não se encontrando o seu regime interno sujeito a fiscalização do Estado. Os graus, títulos e diplomas lá obtidos são reconhecidos nos mesmos termos dos de outras escolas de nível semelhante.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 41.º, n.os 4 e 5; 75.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 3.º; 6.º; 15.º–17.º; 20.º; 22.º; 23.º, c), h) e i); 26.º; 58.º
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro
Em princípio, tem razões para de imediato reclamar dessa omissão para o superior hierárquico desse agente policial e apresentar queixa por esse procedimento, o qual pode ter consequências disciplinares e até criminais para o agente policial em causa.
As situações em causa podem ser muito distintas, mas, se a falta de acção policial puser em risco a vida, a integridade física ou mesmo o património do cidadão em causa ou de terceiros (além de outros direitos ou interesses), pode justificar que o mesmo cidadão utilize a legítima defesa ou outros meios para garantir os seus direitos, desde que o faça de forma proporcional e claramente necessária perante uma agressão que não pôde ser evitada ou afastada por outra via.
É função da polícia defender os direitos dos cidadãos. O cidadão tem direito à segurança e à protecção dos seus direitos legítimos, protecção que lhe deve ser dada pelos poderes públicos. Por outro lado, os polícias estão abrangidos por um código deontológico que os obriga a proteger todas as pessoas contra actos ilegais.
Existe um serviço de inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e instituições sujeitos à tutela do Ministério da Administração Interna, a Inspecção-Geral da Administração Interna, que tem por função dar seguimento às queixas apresentadas contra qualquer acção ou omissão contrária aos seus deveres profissionais.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 1; 272.º, n.º 1
Código Penal, artigos 31.º e 32.º; 34.º; 369.º; 385.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, artigos 2.º e 7.º
Sim, mas as câmaras deverão ser colocadas de forma a garantir a protecção da privacidade de outros cidadãos.
Envolvendo a videovigilância intrusão ou restrições na área dos direitos, liberdades e garantias — por exemplo, os direitos à imagem, à liberdade de movimentos e à reserva da vida privada e familiar —, cabe à lei decidir em que medida estes sistemas podem ser utilizados e, em especial, assegurar que as restrições se limitam ao necessário para salvaguardar outros interesses fundamentais.
Assim, a colocação das câmaras de vigilância deve ser feita de forma a que estas apenas abranjam a sua propriedade, o que exclui a captação de imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (e.g., servidões de passagem).
Para além disso, a videovigilância efectuada por recurso às referidas câmaras deve realizar-se segundo determinadas condições técnicas, o que implica a contratação de profissionais ou empresas de segurança privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais podem então montar o sistema.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 2; 27.º, n.º 1; 35.º
Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de Julho
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 19.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016