Direitos e Deveres
Paginação
Existem fundamentos constitucionais e legais em Portugal para limitar a comercialização de novas tecnologias que possam vir a ser utilizadas para ultrapassar barreiras de protecção dos dados pessoais e da vida privada dos cidadãos. Caso se venha a comprovar que esses dispositivos têm como única finalidade permitir o acesso indevido a dados pessoais, a sua produção e comercialização deve mesmo ser proibida.
O acesso indevido a dados pessoais é punido como crime (prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)Quando esse acesso seja obtido através do acesso não autorizado a um sistema informático, poderá o agente ser punido, eventualmente em concurso efetivo, pelo crime de acesso ilegítimo, punível com idêntica pena. A pena será de prisão até 3 anos ou multa, se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou se, através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento. De igual forma, a pena será de prisão de 1 a 5 anos, quando através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou; ou o benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado, o que corresponde a um valor superior a €20.400,00.
Por outro lado, quem, com intenção de provocar engano, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados como genuínos, é punido pelo crime de falsidade informática (pena até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias). De igual modo, a lei prevê os crimes de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento (punido com pena de prisão de 3 a 12 anos), bem como o seu uso (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos) e aquisição (punido com pena de prisão de 1 a 5 anos).
Em termos gerais, as novas tecnologias sempre deverão ser utilizadas de forma a não lesar direitos dos cidadãos, através do cumprimento das regras de protecção de dados, a começar pela obrigação de informar o titular dos mesmos sobre a utilização de equipamentos de identificação.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º–27.º e 35.º
Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, artigo 4.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigo 3.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 47.º
Deliberação n.º 9/2004, de 13 de Janeiro, da Comissão Nacional de Protecção de Dados
Os cidadãos portadores de deficiência, além de beneficiarem de especial protecção legal, têm direito a um conjunto de apoios e incentivos.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresenta dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
O Estado deve realizar uma política nacional de apoio aos cidadãos portadores de deficiência e às suas famílias, desenvolvendo uma pedagogia que sensibilize a sociedade para os deveres de respeito e solidariedade e assumindo o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. Objectivos gerais são a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, mediante promoção da igualdade de oportunidades que permitam a plena participação na educação, na formação e no trabalho ao longo da vida, promovendo uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras.
No desenvolvimento destas obrigações do Estado, existem diversos apoios para os cidadãos portadores de deficiência, entre os quais vários benefícios fiscais ao nível do IRS, que deverão ser analisados ano a ano no âmbito do Orçamento Geral do Estado; em sede de isenção de IVA, a partir de certo grau de incapacidade; e em isenção do Imposto Único de Circulação.
No que se refere a contas bancárias, as pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % gozam de um regime fiscal equiparado às contas-poupança reformado, ou seja, podem obter isenções de pagamento de impostos sobre os juros de aplicações a prazo.
A Segurança Social, por sua vez, também prevê um conjunto de medidas para protecção dos portadores de deficiência, entre as quais abono complementar, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, acolhimento familiar a crianças e jovens, complemento por dependência, subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, pensão de invalidez do regime contributivo e pensão de invalidez do regime não contributivo.
No que se refere ao mercado de trabalho, os centros de emprego, em conjunto com o Instituto de Emprego e Formação Profissonal, prestam aconselhamento e orientação profissional às pessoas portadoras de deficiência, com o objectivo de promover a sua inclusão, tendo em conta as suas competências e handicaps.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Código do Imposto Único de Circulação, artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio
Utilizam-se geralmente exames médicos, seja no decurso de um processo em tribunal, seja para avaliar essa deficiência perante outras autoridades ou entidades administrativas.
Se a deficiência tiver de ser determinada num processo judicial (penal, civil ou administrativo), há lugar a um exame por peritos, seguido de uma decisão em que o tribunal declara ou não a incapacidade. O exame não é um processo simples nem exacto. Deve ser realizado por um médico psiquiatra, coadjuvado por um psicólogo, e pautar-se pelo estipulado no documento de Classificação Internacional de Doenças publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na parte dedicada aos transtornos mentais e comportamentais.
Para suprir a incapacidade por deficiência mental, é nomeado é nomeado acompanhante. A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, a representação em geral ou em situações específicadas, o exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. Tratando-se de menor deficiente, este é representado pelos pais ou, na inexistência ou impossibilidade deles, um tutor.
A pessoa incapaz por deficiência mental goza dos mesmos direitos e deveres de qualquer outra pessoa, ressalvando aqueles para os quais se encontrem incapacitados. O Estado deve realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, e desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, assumindo encargos concretos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
Sempre que possível, a pessoa deficiente mental deve viver com a sua própria família (biológica ou adoptiva), participando de formas diferentes na vida da comunidade.
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Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º e 71.º
Código Civil, artigos 66.º–68.º; 85.º; 122.º–133.º; 138.º–156.º; 257.º; 951.º; 1174.º; 1600.º–1601.º; 1643.º, 1781.º; 1850.º; 1913.º; 1927.º–1972.º; 2082.º; 2101.º–2102.º; 2188.º–2191.º
Código de Processo Civil, artigos 944.º–958.º
Código de Processo Penal, artigos 151.º–163.º; 351.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
Sim.
Tendo a defesa nacional por objectivo garantir a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas, nada obsta a que o Estado possa promover um programa de investigação científica com finalidades militares de defesa ou de segurança, desde que respeite os direitos fundamentais e os princípios materiais e organizativos da Constituição da República Portuguesa.
Deve ainda ressalvar-se o princípio da liberdade de investigação das instituições que desenvolvem actividades científicas e de investigação, bem como o direito de objecção de consciência dos próprios investigadores.
Qualquer actividade de investigação promovida pelo Estado na área militar tem de respeitar a inviolabilidade da vida humana e a integridade moral e física das pessoas envolvidas na investigação; não pode jamais envolver tortura ou quaisquer tratos cruéis ou degradantes.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º, n.º 1; 25.º; 273.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio, artigo 3.º
Sim. Essa associação deve mesmo ser incentivada.
A cooperação entre as instituições científicas e as empresas promove a rentabilização da investigação e a própria formação dos investigadores. É algo que o Estado deve assegurar, segundo a Constituição da República Portuguesa. Estas ideias são desenvolvidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em que se determina que as instituições de ensino superior públicas podem criar sociedades de desenvolvimento que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, a recursos privados.
Por outro lado, no regime jurídico da contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador da Fundação para a Ciência e Tecnologia, consideram-se instituições de acolhimento as empresas públicas ou privadas cuja actividade haja sido reconhecida como de interesse científico e tecnológico, bem como outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que participem em actividades de investigação científica.
Existe ainda margem para o mecenato científico (financiamento privado com carácter altruísta) nas suas diversas formas: projecto de investigação, equipamento científico, recursos humanos, divulgação científica, inovação e aplicações industriais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º, n.º 4;
Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 36/2020, de 13 de agosto, artigo 5.º, c) e d)
Lei n.º 91/88, de 13 de Agosto
Lei n.º 71/99, de 16 de Março
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 11.º, n.º 1