Direitos e Deveres
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Todos os actos definitivos dos poderes públicos são impugnáveis nos tribunais. No entanto, as acções judiciais devem ser apresentadas, não contra o Governo, mas contra o Estado.
Quando na acção se indicar como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado (ou perante o qual tinha sido formulada e não satisfeita uma pretensão do interessado), considera-se que foi proposta contra a pessoa colectiva em questão, ou, no caso de um órgão como o Governo, contra o ministério ou secretaria regional com o/a qual o assunto estiver relacionado. Havendo vários pedidos contra diferentes pessoas colectivas ou ministérios, serão demandados todos eles.
CONST
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Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 10.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Depende do tipo de responsabilidade que estiver em causa.
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, podendo ser demitido pelo Presidente da República quando tal se afigure necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Perante a Assembleia da República, antes de mais, o Governo tem de apresentar o seu Programa. Se este for rejeitado ou se for aprovada uma moção de censura ou rejeitado um voto de confiança, o Governo cessa funções.
Como todos os poderes públicos, o Governo é fiscalizado na sua actuação pelos tribunais, designadamente pelo Tribunal Constitucional no que respeita à sua actividade legislativa e pelo Tribunal de Contas no que respeita ao cumprimento das regras das contas do Estado (Orçamento e Contabilidade Pública).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 190.º e 191.º; 202.º; 204.º; 214.º; 223.º
Quando o Governo legisla, faz decretos-leis.
Estes podem versar sobre:
- matérias situadas fora da reserva legislativa da Assembleia da República;
- matérias situadas na reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta (como direitos, liberdades e garantias; definição dos crimes; estatutos das autarquias locais; bases do regime da função pública);
- decretos-leis que desenvolvam os princípios ou bases gerais dos decretos-leis anteriormente descritos.
Os decretos-leis elaborados na sequência de autorização legislativa da Assembleia da República ou no desenvolvimento de princípios ou das bases gerais de leis devem invocar expressamente essa referência originária na lei.
Note-se que é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. Por outro lado, o Governo nunca pode legislar sobre matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República. A «reserva relativa» corresponde ao conjunto das matérias em que a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar. Nas matérias da «reserva absoluta», só a Assembleia da República pode legislar.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.º 1, b), d), q) e t); 198.º
Sendo o Governo um órgão colegial, as matérias de maior importância devem ser assumidas colectivamente pelo conjunto dos seus ministros, embora chefiados pelo Primeiro-Ministro.
Assim, ao Conselho de Ministros cabe aprovar as decisões relativas a:
- definição das linhas gerais da política governamental e da sua execução;- pedido de confiança à Assembleia da República;
- propostas de lei e de resolução (iniciativa legislativa junto da Assembleia da República e propostas de resolução de tratados ou de referendo);
- decretos-leis;
- acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
- planos (mais precisamente de elaboração ou formação dos planos a apresentar em projecto à Assembleia da República); e
- actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas (por via do respeito que deve ser dado ao Orçamento do Estado).
O Conselho de Ministros deve igualmente deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 200.º, n.º 1
Porque o conselho de ministros funciona segundo um princípio de homogeneidade e ordenação igualitária entre os vários ministros, entende-se que não é admissível um conselho de ministros mais restrito que funcione formalmente como uma espécie de comité superior do governo.
Só podem ser criados conselhos de ministros especializados para matérias específicas, exercendo competências que lhe forem atribuídas por lei ou delegadas pelo conselho de ministros (por exemplo, um conselho de ministros sobre política económica, de rendimentos ou de concertação social).
Embora seja discutível, tem-se normalmente considerado que esses conselhos especializados constituem meros órgãos coordenadores e preparatórios, sem vinculação jurídica.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 184.º, n.º 2; 200.º, n.º 2