Direitos e Deveres
Paginação
Sim, em Portugal existe o regime de escolaridade obrigatória.
Actualmente, a escolaridade obrigatória abrange crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos. No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é universal (abrangendo todos os alunos, incluindo os necessitados de educação especial) e gratuito (abrangendo propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, e, em certos casos, apoios no âmbito da acção social escolar).
Note-se que o encarregado de educação tem o dever de proceder à matrícula do menor em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação reconhecidas pelas entidades competentes. O aluno, por sua vez, tem a obrigação de frequentar as aulas.
A escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação (ou seja, com a conclusão do 12º ano) ou no momento em que o aluno faz 18 anos.
Por sua vez, a educação pré-escolar é universal a partir dos 4 anos. A sua universalidade implica para o Estado o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se realize em regime de gratuitidade na componente educativa.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º, n.os 1 e 2, a) e b)
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de junho
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto
Os encarregados de educação podem formalizar a sua queixa no livro de reclamações que todas as escolas e agrupamentos de escolas são obrigados a disponibilizar nos locais onde se realiza atendimento ao público, ou no livro de reclamações eletrónico. A escola deve responder com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de 15 dias.
Feita a reclamação, a escola deve enviar uma cópia para a direcção regional de Educação competente, com todos os elementos do processo do aluno que sejam necessários para aquela entidade apreciar a queixa.
É ainda possível dar conhecimento da situação à Inspecção-Geral da Educação e Ciência.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Sim.
O ensino escolar obrigatório é universal e gratuito. Este regime de escolaridade obrigatória vai actualmente até ao 12.º ano ou aos 18 anos.
No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é universal e gratuito, incluindo todas as propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento. Existem ainda apoios no âmbito da acção social escolar. Os alunos que se encontrem em situação de carência podem beneficiar de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo.
Por outro lado, o Estado está obrigado ao estabelecimento progressivo da gratuitidade em todos os graus de ensino, como forma de garantir o direito à igualdade de oportunidades no acesso e no êxito escolar. É uma imposição constitucional a realizar progressivamente, uma vez que depende da disponibilidade de meios humanos, financeiros, etc.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º
Lei nº 85/2009, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, artigo 3.º.
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Sim. O Estado deve assegurar a educação e o ensino.
O correspondente direito aplica-se a todos os cidadãos, concretizando-se através de um sistema público de escolas que garante o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, bem como um sistema de educação pré-escolar, segundo um princípio de igualdade de oportunidades.
O direito ao ensino prevê ainda a obrigatoriedade de o Estado facultar o acesso ao ensino superior e a interligação das escolas com a comunidade onde se encontram inseridas e também com actividades económicas, sociais e culturais.
Os indivíduos portadores de deficiência devem receber ensino especial adequado aos condicionalismos dessa deficiência, mas também à integração e valorização pessoais e sociais. Entende-se que a desigualdade inicial desses cidadãos exige medidas compensatórias.
Os filhos dos emigrantes e dos imigrantes, por sua vez, têm direito a um ensino adequado, tanto no que se refere ao acesso à cultura portuguesa quanto à disponibilização de mecanismos que assegurem a efectivação do próprio direito ao ensino.
Em termos gerais, o direito ao ensino concretiza-se não apenas no sistema público como numa rede de escolas pertencentes ao ensino particular e cooperativo, cujos estabelecimentos carecem de reconhecimento por parte do Ministério da Educação, que os fiscaliza.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º e 74.º
Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada pela retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio
Não.
A Constituição e a Lei da Liberdade Religiosa são claras a este respeito. Um dos elementos do direito à liberdade religiosa na sua vertente negativa (a dimensão que exige a não interferência dos outros) é a proibição para as autoridades públicas de perguntar acerca das convicções ou prática religiosa dos cidadãos. A mesma norma prevê que os cidadãos não podem ser prejudicados por se recusarem a responder quando questionados sobre as matérias em causa.
A lei só permite a recolha deste tipo de dados quando não forem relacionados com pessoas identificadas.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 9.º, n.º 1, c)