Direitos e Deveres
Paginação
Não.
Quando uma pessoa se encontra sob efeito de álcool ou drogas e celebra um contrato, a lei considera que se encontra, em princípio, atingido por uma incapacidade acidental, pois não tem a plenitude das suas capacidades.
A consequência jurídica para o negócio celebrado pelo incapaz acidental é a possibilidade de ser anulado. O contrato existe e é válido, mas, mediante declaração judicial, pode ser anulado.
CIV
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Código Civil, artigos 257.º, n.os 1 e 2; 287.º–290.º
Sim, em princípio.
A obrigação de prover ao sustento dos filhos cessa, em regra, quando eles atingem a maioridade ou se emancipam. No entanto, a lei determina que, se nessa altura o filho não tiver completado a sua formação profissional, a obrigação manter-se-á pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. Ou seja, desde que o filho manifeste capacidade e vá tendo aproveitamento escolar.
Outra condição que a lei estabelece é ser razoável exigir aos pais a contribuição. Isso tem que ver com as possibilidades económicas — dos pais e dos próprios filhos, se estes já estiverem ou puderem estar a trabalhar, por exemplo —, bem como com outros factores que possam ser relevantes.
Em caso de ruptura do casal, nomeadamente divórcio, a obrigação dos pais mantém-se até aos 25 anos de idade do filho, salvo se este tiver já completado o seu processo de educação ou formação profissional, se este tiver desistido dos estudos ou se ficar provada a sua desnecessidade. Esta é aferida também em função das condições económicas que possam eventualmente surgir a partir dos novos companheiros dos progenitores.
Nos casos em que um dos ex-membros do casal, tendo condições para o fazer, se recusa a pagar ao jovem a respectiva pensão de alimentos, pode ser-lhe exigido esse pagamento em tribunal. Se o jovem não tiver rendimento superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações a fixar através do denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. De notar que este fundo se destina apenas aos menores de 18 anos ou a menores de 25 anos cujo processo de educação ou formação profissional ainda não esteja concluído.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 5; e 67.º–70.º
Código Civil, artigos 1877.º–1880.º e 1905.º
Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Lei n.º 31/03, de 22 de Agosto
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
Decreto-Lei n.º 70/10, de 16 de Junho
Sim, em caso de adopção plena.
Em Portugal existem dois regimes de adopção: a plena e a restrita. A primeira implica a quebra do laço com a família natural. Concluído o processo de adopção, o menor adquire a condição de filho do adoptante e integra-se numa nova família, pelo que perde os apelidos de origem. Todavia, a pedido de quem adopta, é possível que o tribunal modifique também o nome próprio do menor, para salvaguarda dos seus interesses, nomeadamente do seu direito à identidade pessoal e ao fortalecimento dos laços com a nova família.
Já no caso da adopção restrita, na qual em princípio o menor adoptado conserva os direitos e deveres em relação à família natural de onde provém — embora as responsabilidades parentais passem para o adoptante —, a criança não adquire nova identificação. O adoptante pode apenas requerer ao tribunal que os seus apelidos constem do nome do adoptado, a par dos da família natural.
CIV
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Código Civil, artigos 1985.º; 1988.º; 1994.º e 1995.º
Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio
Sim.
A Constituição da República Portuguesa determina que os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que o cidadão português, incluindo os que se referem ao ensino. Além de garantir um direito fundamental dos menores, trata-se de proporcionar condições de integração aos imigrantes e suas famílias, promovendo a coesão social.
Aos filhos dos cidadãos estrangeiros a residir em Portugal, cabem os mesmos direitos do que aos cidadãos portugueses no âmbito da universalidade e gratuitidade da escolaridade obrigatória.
A Constituição declara ainda especificamente que o Estado deve assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para a efectivação do direito ao ensino.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.º 1; 74.º, n.º 1
Não.
Uma decisão desse tipo seria uma violação de direitos fundamentais que obrigam tanto as entidades públicas quanto as privadas. Desde logo, o direito à igualdade e não-discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual ou religião.
Na situação descrita, estaria igualmente em causa a liberdade fundamental de consciência, de religião e de culto, também ela inviolável. «Ninguém pode ser perguntado, nem sequer por qualquer autoridade, acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder», diz a Constituição. Esta garante a própria liberdade de aprender, proibindo o Estado de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º; 41.º; 43.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 1.º–3.º; 6.º e 7.º; 9.º, n.º 1, a)
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro