Direitos e Deveres
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A detenção, sendo um acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa, ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar para uma das seguintes finalidades:
- para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
- para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
- para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a mesma visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes
Os maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. A polícia pode exigir a identificação de uma pessoa que se encontre num desses locais se houver «fundadas suspeitas» de que praticou um crime, de que é objecto de um processo de extradição ou expulsão, de que a sua permanência em Portugal é ilegal ou de que é procurada pelas autoridades, havendo um mandado de detenção contra ela.
A lei exige que os agentes da polícia se identifiquem como tais e que comuniquem ao cidadão os seus direitos e as circunstâncias concretas por que lhe pedem identificação. Devem também informá-lo dos vários modos de o fazer, que são os seguintes:
— mediante apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, se for cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, se for cidadão estrangeiro;
— caso faltem todos esses documentos, mediante apresentação de um documento que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do cidadão.
Se o cidadão não for portador de documentos com as características referidas, tem o direito de comunicar com alguém que possa apresentá-los, de se deslocar, na companhia da polícia, ao lugar onde os mesmos se encontram ou ainda de pedir o reconhecimento da sua identidade por uma pessoa, suficientemente identificada, que garanta a veracidade dos dados pessoais por si indicados.
Se nenhuma destas hipóteses for viável, o cidadão pode ser levado ao posto policial mais próximo e compelido a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação (mas nunca por mais de 6 horas). Se necessário, realizam-se exames às impressões digitais, fotográficas ou análogas e convida-se o cidadão a indicar a sua residência.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 250º
Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro (Lei que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação), alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto
Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 4.º
Bens comuns do casal, por definição, são os que pertencem a ambos os cônjuges. Podem ser bens móveis (televisões, sofás, etc.) ou imóveis (casas, terrenos, apartamentos, lojas, etc.). Para um dos cônjuges vender um bem móvel comum cuja administração caiba aos dois, tem de obter o consentimento do outro cônjuge. Quando a administração do bem caiba apenas a um dos cônjuges, este pode vendê-lo, excepto se o bem for usado na vida doméstica ou como instrumento de trabalho por ambos.
Já para um dos cônjuges vender um bem imóvel ou um estabelecimento comercial, terá sempre de obter o consentimento do outro cônjuge. Quando isso não suceder, o cônjuge que não consentiu poderá requerer a anulação do contrato no prazo de seis meses a contar da data em que dele tomou conhecimento, mas nunca passados mais de três anos desde a sua celebração.
Nos casos em que o cônjuge vendeu um bem móvel comum sem o consentimento do outro cônjuge, a anulação do negócio só produzirá efeitos relativamente ao comprador se este tiver agido de má-fé.
CIV
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Código Civil, artigos 202.º–205.º; 287.º; 1682.º; 1682.º-A; 1687.º
Em princípio, um cidadão exerce de forma plena os seus direitos. Contudo, podem impor-se limitações quando põe os seus bens em risco por causa de determinados comportamentos. Um jogador compulsivo não estará em condições de administrar, de forma plena e consciente, o seu património, havendo um sério risco de o vir a destruir. Para que isso não aconteça, pode requerer-se o seu acompanhamento, com vista a limitar os actors que o cidadão pode praticar pessoal e livremente.
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Para requerer o acompanhamento têm legitimidade o próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, o Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompante, a representação em geral ou em situações específicadas, ou a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.os 1 e 4
Código Civil, artigos 138.º-147.º
Código de Processo Civil, artigos 891.º e seguintes
Vários tipos de situações impedem ou podem impedir o casamento, e os impedimentos podem ser dirimentes ou impedientes. Verificando-se os primeiros, o casamento pode ser anulado mediante acção apresentada em tribunal. Com os segundos, estamos perante circunstâncias que impedem o casamento, mas não o tornam anulável se efectivamente for celebrado.
São impedimentos dirimentes, entre outros, ter idade inferior a 18 anos ou ser casado. Também são impedimentos dirimentes os relativos ao parentesco em linha recta (pais e filhos, avós e netos), o parentesco no 2.º grau da linha colateral (irmãos) e a afinidade na linha recta.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1600.º–1602.º; 1604.º; 1607.º–1609.º