Direitos e Deveres
São inúmeros.
O registo predial visa dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica. Em princípio, o que deva ser registado só produz efeitos contra terceiros após o respectivo registo, mesmo que (com excepção da hipoteca) possa ser invocado entre as partes envolvidas.
Estão sujeitos a registo, por exemplo, a aquisição de uma casa, a constituição de um condomínio, ou a hipoteca sobre o imóvel em caso de empréstimo bancário e a identificação de terrenos baldios e bens imóveis do domínio público.
TRAB
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Código do Registo Predial, artigos 1.º–4.º
Existe uma proibição genérica de preservar dados que revelem o conteúdo das comunicações.
Essa proibição tem algumas excepções, nomeadamente quando os dados em causa se destinam às autoridades competentes para actuarem no âmbito da investigação de crimes graves. Por conter informações pessoais, esta disponibilização tem necessariamente de ser ordenada ou autorizada por um magistrado (juiz) mediante despacho fundamentado.
As entidades fornecedoras de serviços de comunicação só se encontram obrigadas a preservar, durante um ano, os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de servços de comunicaçõe publicamente disponíveis, dados de base e endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. A natureza dos dados a preservar é muito variada: abrange tudo o necessário à identificação da fonte (nome e endereço do assinante, número de telefone, códigos de identificação), destino da comunicação, data, hora e duração, tipo de comunicação e equipamento utilizado pelo utilizador, reencaminhamentos, identificadores da célula no início de cada comunicação (no caso das comunicações móveis), etc.
Os fornecedores de telecomunicações encontram-se obrigados a preservar os dados que recolhem, nomeadamente assegurando que não são destruídos, disponibilizados, tratados ou divulgados de forma acidental ou ilícita. É ainda obrigatório comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados a lista actualizada das pessoas que podem aceder-lhes e tratá-los. Findo o período legal para a sua preservação ou após ordem judicial nesse sentido, os dados devem ser destruídos.
CONST
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Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação cultural, que inclui o direito à divulgação da obra científica, literária ou artística. Porém, há conteúdos cuja divulgação pode sofrer restrições, se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — por exemplo, o direito à igualdade, a reserva da vida privada e a intimidade, a formação da personalidade de crianças e jovens, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Os tribunais podem ordenar, por exemplo, a retirada de circulação de um livro que narre certos episódios da vida íntima de uma pessoa sem o seu consentimento, ou de um documentário em que determinado advogado divulgue factos relativos a um seu cliente que estejam cobertos pelo sigilo profissional, ou de um álbum que contenha canções racistas.
Por outro lado, o Estado também pode condicionar o acesso a certas obras cujo conteúdo incite à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas em razão, por exemplo, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social. O Estado também poderá colocar limitações caso se trate de conteúdo que incite publicamente á prática de infrações terroristas ou que seja considerado impróprio para crianças e adolescentes (por se tratar, por exemplo, de um filme pornográfico ou altamente violento), restringindo a audiência em função da idade.
Já a circulação de obras que afrontem determinada religião não pode ser proibida, pois o interesse constitucionalmente protegido é só a liberdade religiosa — não afectada pela obra — e nunca a religião em si mesma.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13º, 18.º, 37.º, 42.º e 43.º, n.º 2
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, 3.º e 22.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º
Lei n.º 54/2010 de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de Julho
Portaria n.º 245/83, de 3 de Março
O segredo de justiça vincula, desde logo, as pessoas directamente envolvidas num processo. Vincula também quem aceder a elementos dele (por ex., jornalistas), seja por que meio for, pois trata-se aqui de pessoas que, embora não tendo contacto directo com o processo, obtiveram informações sobre ele — normalmente, por intermédio de quem o tem. Se tais pessoas não estivessem igualmente obrigadas a guardar segredo, este seria muito menos eficaz: qualquer interveniente processual que quisesse divulgar certa informação sob segredo transmiti-la-ia anonimamente a uma pessoa não envolvida no processo, que poderia divulgá-la livremente.
O segredo de justiça implica, por um lado, a proibição de assistir à prática de actos processuais (interrogatórios, perícias, etc.) a que não se tenha o direito ou dever de assistir, bem como de tomar conhecimento do respectivo conteúdo; e, por outro, a proibição de divulgar a ocorrência ou o conteúdo de actos processuais. Porém, não impede a prestação de esclarecimentos públicos por parte das autoridades judiciárias (Ministério Público ou juiz), se tal for necessário para restabelecer a verdade e não prejudicar a investigação.
Os esclarecimentos podem prestar-se em duas situações: a pedido de pessoas que tenham sido publicamente postas em causa no contexto daquele processo; ou por iniciativa das autoridades judiciárias referidas, caso entendam que isso contribuirá para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (por exemplo, anunciando que um arguido muito perigoso que andava a monte foi detido).
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 86.º, n.os 8 e 13
Existem actualmente inúmeras outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Além do provedor de Justiça, cuja figura está constitucionalmente prevista, encontramos actualmente na nossa sociedade outras entidades com a designação de provedor, dedicadas a um sector de actividade económica ou de serviços em particular, podendo ser de natureza pública ou privada.
Como exemplos, temos o provedor da ética empresarial e do trabalho temporário, o provedor do utente da saúde da Região Autónoma dos Açores, os provedores de utentes de certos hospitais (Braga e Cascais), os provedores dos estudantes existentes em diversas universidades, o provedor de justiça europeu e o provedor do telespectador da RTP. Muitos mais existem ou podem vir a existir.
Ao contrário do provedor de justiça, essas figuras em regra não são criadas por lei: os seus estatutos e as suas competências estão regulamentadas em documentos de natureza interna das entidades a que pertencem, os quais, quando muito, poderão estar publicados nos respectivos sítios em linha.
A grande diferença entre este tipo de provedores e o provedor de Justiça reside na natureza distinta das funções atribuídas. O provedor de Justiça actua junto dos serviços da Administração Pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. Pode ainda ocupar-se de relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias. Os outros provedores têm atribuições muito diferentes e muito mais restritas.
Há também diferenças na forma como um e outros são designados, bem como as consequências para os visados em caso de incumprimento das recomendações. O provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusivamente para efeitos penais; devem todas as autoridades e agentes de autoridade prestar-lhes o auxílio que for solicitado para o bom desempenho das suas funções. Nada de semelhante se aplica aos outros provedores.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º; 142.º, d); 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, artigo 2.º, d)
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º; 17.º–21.º
Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, artigo 27.º
Paginação
Sim, através do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).
O SAPA é um programa do Estado que tem como finalidade compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência, promovendo a inclusão e aumentando a qualidade de vida destas pessoas. Através deste sistema, as pessoas com deficiência ou incapacidade temporária podem ter acesso, de forma gratuita, a uma série de produtos de apoio, na maior parte dos casos com base numa prescrição médica ou de uma equipa técnica, que pode ser obtida junto dos Centros de Saúde, Unidades Hospitalares, ou centros especializados.
Deste modo, podem ser obtidos gratuitamente uma boa parte dos produtos e materiais necessários para a adaptação de uma casa às necessidades de uma pessoa portadora de deficiência ou incapacidade temporária, nomeadamente, corrimões, elevadores, rampas, materiais antiderrapantes para chão e escadas, mobiliário (tais como bancos, cadeiras e camas adaptados), utensílios de cozinha adaptados, produtos para a higiene pessoal, produtos de apoio para vestir e despir, e até produtos para adaptação de carros.
Informações detalhadas sobre os produtos disponíveis podem ser obtidas junto do Instituto Nacional para a Reabilitação.
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Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Podem beneficiar do regime educativo especial crianças e jovens que apresentem dificuldades continuadas, de carácter permanente, em termos de comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.
A educação é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses e, como tal, o Estado tem o dever de assegurar o acesso de todos, em condições de igualdade, a um ensino de qualidade, e à aprendizagem ao longo da vida, combatendo a discriminação e a exclusão social.
Com este objectivo, foi criado em Portugal um programa de educação inclusiva, destinado a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, de carácter permanente. Através deste programa, estas crianças e jovens podem beneficiar designadamente de apoio pedagógico personalizado, acomodações e adaptações curriculares, adequações no processo de matrícula e no processo de avaliação, áreas curriculares específicas e/ou tecnologias e recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.
Adicionalmente, pode ser concebido para cada aluno um programa educativo individual, em que se identificam as concretas medidas de suporte à sua aprendizagem e inclusão, e ainda um plano individual de transição, visando promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional. Estes apoios podem ser prestados a partir da entrada na educação pré-escolar (jardim de infância) e até ao final da escolaridade obrigatória (12.º ano). Os jovens com deficiências físicas, sensoriais e psicológicas beneficiam ainda de contingentes especiais de vagas para a entrada no ensino superior.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 71.º, 73.º e 74.º
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e seguintes, 11.º e seguintes, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 16.º e seguintes
Não.
A lei não permite qualquer forma de discriminação negativa contra pessoas portadoras de deficiência.
No que respeita ao acesso ao emprego, é ilegal subordinar uma oferta de emprego a factores de natureza física, sensorial ou mental e, em particular, incluir nesta qualquer especificação ou preferência que revelem uma discriminação em razão da deficiência.
A excepção serão os casos em que a situação de deficiência afecte funcionalidades e competências que constituam requisitos essenciais para o exercício de uma actividade profissional. Contudo, mesmo nestes casos, deve previamente analisar-se se os obstáculos à prestação de trabalho pela pessoa portadora de deficiência podem ser ultrapassadas através de certas adaptações ao posto de trabalho (as quais poderão ser feitas beneficiando de medidas de apoio do Estado). Para tal análise, deve ser obtido um parecer prévio do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
De igual modo, é também proibida a adopção pelo empregador de qualquer prática que, no âmbito da relação laboral, resulte numa discriminação dos trabalhadores com deficiência que tenha contratado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, 1, e 71.º
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º
Código do Trabalho, artigos 24.º a 28.º
Pode exigir a remoção do perfil falso e pode propor uma acção em tribunal para exigir uma indemnização e, em certos casos, pode até apresentar queixa-crime.
A criação de um perfil falso num rede social, através do qual alguém se faz passar por outra, é uma conduta violadora dos direitos ao nome, imagem e eventualmente vida privada.
Nesta situação, o cidadão pode, antes de mais, exigir a remoção do perfil falso junto da empresa responsável pela plataforma da rede social utilizada, caso a falsidade seja manifesta. Algumas plataformas já disponibilizam ferramentas que permitem aos utilizadores denunciar perfis falsos, o que facilita este processo.
A Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) supervisiona o cumprimento da obrigação de remoção de conteúdos ilícitos por parte da prestadores de serviços na internet, e, em caso de disputa quanto à ilicitude, deve, a pedido do lesado, fornecer uma solução provisória dentro de 48 horas, que poderá passar pela remoção do perfil em causa.
Adicionalmente, o cidadão pode sempre recorrer aos tribunais para exigir a remoção do perfil falso, bem como exigir indemnização pelos prejuízos causados.
Em certos casos, será ainda possível apresentar queixa ou denúncia criminal, designadamente por crime de falsidade informática, burla, difamação, devassa da vida privada, violação de correspondência, utilização de fotografias contra vontade, ou acesso ilegítimo em sistema informático.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 72.º, 79.º e 80.º
Código Penal , artigos 180.º, 183.º, 192.º, 194.º, 199.º e 217.º
Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, artigo 6.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigo 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 36.º e 37.º
Os bens revertem para o Estado.
Se o falecido não deixar herdeiro nem testamento, ou se estes não quiserem aceitar a herança, tem de haver lugar a uma declaração judicial de herança vaga. Após tal declaração, todos os bens da herança revertem para o Estado, que não os pode recusar.
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Código Civil, artigos 2152.º a 2155.º
Código do Processo Civil, artigos 1039.º e 1040.º