Direitos e Deveres
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Pode em circunstâncias restritas e legalmente previstas, pois todos os cidadãos têm direito à liberdade e à integridade moral e física.
Normalmente, só se pode revistar uma pessoa quando existam indícios de que esconde objectos ou animais relacionados com um crime ou que possam servir de prova. As revistas têm de ser autorizadas ou ordenadas por juiz e presididas por ele sempre que possível. Antes da revista, deve entregar-se ao visado uma cópia do despacho que a determina.
Existem casos, porém, em que as pessoas podem ser revistadas mesmo sem a prévia validação pelo juiz: quando o consintam (devendo o consentimento ficar documentado); quando detidas em flagrante por um crime punível com prisão; e nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja indícios da iminente prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de outra pessoa.
Além destes casos, a polícia pode proceder à revista de suspeitos, mesmo sem prévia autorização do juiz, em caso de fuga iminente ou detenção, se os indivíduos em causa estiverem provavelmente a ocultar objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de constituir meios de prova. Pode ainda revistar-se quem vai participar ou assistir a actos processuais ou ser conduzidos a um posto policial, desde que haja razões para crer que possuem armas ou objectos com os quais pretendem praticar actos violentos.
Por fim, a autoridade policial deve proceder à revista preventiva de cidadãos que desejem aceder a recintos desportivos; que se encontrem em lugar sujeito a vigilância policial, de domínio público ou privado, como são as prisões; a menores sujeitos a internamento num centro tutelar ou a quem deseje lá entrar; e ainda noutras circunstâncias justificadas em função do seu grau de segurança.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 27.º
Código de Processo Penal, artigos 174.º e 175.º; 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 29.º
Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, artigo 25.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro, artigos 84.º e 86.º
Sim.
O Estado tem a obrigação constitucional de proteger os cidadãos contra agressões aos seus direitos. Em termos gerais, cabe à polícia garantir a segurança das pessoas. Se houver ameaças imediatas a interesses legalmente protegidos — a vida, a integridade física, a propriedade e outros —, ela deve agir.
A acção policial tem duas vertentes: uma positiva, para defender e garantir os direitos do cidadão face à ameaça de outrem; e outra negativa, pois as medidas não devem ser arbitrárias, respeitando os direitos, as liberdades e as garantias de todos os cidadãos envolvidos.
As medidas de polícia devem, por isso, ter fundamento na Constituição da República Portuguesa e na lei. Devem limitar-se ao mínimo necessário e indispensável e ao restabelecimento da paz jurídica posta em causa por um crime ou pela suspeita de um crime.
No âmbito das suas atribuições, cabe assim à polícia tomar conta da notícia de um crime e promover as medidas adequadas ao caso concreto, de forma a impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova: por exemplo, realizar exames a vestígios de um crime, colher informações das pessoas que facilitem a descoberta de agentes do crime, fazer apreensões e identificar suspeitos.
Em diversas situações, tais medidas têm como principal objectivo agir e reagir em situações que não se compadecem com as habituais demoras de um normal formalismo processual. Por conseguinte, os órgãos de polícia criminal podem ter de actuar sem prévia autorização, a fim de evitar perigo para a vida e integridade física ou de preservar provas, sem prejuízo da sindicância de uma autoridade judiciária.
Com efeito, perante o conhecimento de um crime, as autoridades policiais devem comunicá-lo no mais curto prazo ao Ministério Público. Contudo, nos casos de urgência, a comunicação pode ser feita por qualquer meio para o efeito disponível. Se for feita oralmente (telefone ou pessoalmente), deve ser confirmada por escrito, não podendo o prazo para transmissão da notícia ultrapassar dez dias, mesmo as notícias de crime manifestamente infundadas.
Em caso de a omissão de actuação policial causar danos, o Estado pode vir a ser condenado a indemnizar os particulares.
Além disso, há meios processuais à disposição dos particulares para desencadearem a atuação das autoridades para proteção dos seus direitos.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º; 27.º; 272.º
Código de Processo Penal, artigos 55.º; 243.º; 245.º; 248.º; 253.º
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigo 2.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 1.º, n.º 1
Em princípio, sim, desde que seja uma fotocópia autenticada, por notário, advogado ou outra entidade autorizada, com excepção das repartições ou outros serviços.
O cartão de cidadão ou o bilhete de identidade é o documento de identificação por excelência. É o documento que contém os dados relevantes para a identificação civil de cada cidadão. Além do seu próprio número, o cartão de cidadão contém o número de identificação fiscal, o de utente dos serviços de saúde e o de identificação da segurança social. É obrigatório possui-lo a partir de 20 dias após o registo de nascimento.
O cartão de cidadão (que não pode ser retido, salvo em casos excepcionais ou por decisão judiciária, nem ser reproduzido sem o consentimento do titular) constitui título bastante para provar a identidade do titular perante qualquer autoridade pública ou privada.
É obrigatório levar o cartão de cidadão quando se transita na via pública com um veículo a motor veículo (a motor, velocípede ou veículo de tracção animal). No entanto, para efeitos de identificação junto da autoridade policial, o cidadão que não tenha consigo o cartão pode identificar-se mediante uma cópia do mesmo, desde que autenticada. Note-se que a polícia só está autorizada a identificar pessoas em lugar público ou aberto ao público e caso haja fundada suspeita da prática de crimes.
Contudo, a sua substituição por fotocópia, mesmo que autenticada, já não será suficiente para identificação do titular em repartições ou outros serviços que legalmente possam exigir a sua apresentação. Por um lado, ele tem elementos incorporados que uma fotocópia não revela. Por outro lado, se a fotocópia o substituísse, haveria os mesmos riscos de extravio ou apropriação fraudulenta.
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Código da Estrada, artigo 85.º
Código de Processo Penal, artigo 250.º
Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, artigo 3.º
Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 2.º; 3.º, n.º 1; 4.º
Tem direitos e deveres de natureza diversa.
As testemunhas têm desde logo a obrigação de comparecer, justificando uma eventual falta se esta se fundar numa razão legítima. Acima de tudo, têm o dever de colaborar com a justiça e de falar com verdade. No processo civil, um cidadão só pode recusar depor (salvo em acções que se destinem a verificar o nascimento ou o óbito dos filhos) nas causas dos descendentes e adoptados, do genro ou da nora e vice-versa, ou quando for parte o cônjuge ou ex-cônjuge ou o unido de facto. As testemunhas têm o direito de ser compensadas pela deslocação ao tribunal ou ao local a partir do qual prestem o seu depoimento.
Podem ainda recusar-se a depor todos aqueles (religiosos, médicos, jornalistas, advogados) a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo. Além disso, em processo penal, um arguido pode manter-se em silêncio durante todo o processo ou parte dele, como parte do seu direito fundamental a não se auto incriminar, protegido pela Constituição da República Portuguesa.
Nenhuma testemunha em processo penal tem de responder a perguntas que a possam incriminar. Nesse caso pode declarar que pretende ser constituído arguido. Mesmo que o acto seja vedado ao público, existe sempre o direito ao acompanhamento por advogado, o qual, sem intervir na inquirição, informará a testemunha dos direitos que lhe assistem, quando achar necessário.
Algumas pessoas (como os membros dos órgãos de soberania, o provedor de Justiça, os juízes dos tribunais superiores ou os oficiais generais, por exemplo) podem depor por escrito. O Presidente da República e os agentes diplomáticos têm o direito de ser inquiridos na residência ou na sede dos serviços. Finalmente, ninguém pode depor sobre factos que constituam segredo de Estado, e os funcionários não podem revelar segredos que tenham obtido no exercício das suas funções.
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Código de Processo Civil, artigos 459.º.º; 497.º; 503.º; 508.º
Código de Processo Penal, artigos 132.º; 134.º–137.º; 317.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 11º e 12.º
Sim.
O trabalhador estrangeiro e o nacional têm direito a tratamento igual. Essa igualdade abrange quer os direitos quer os deveres, pressupondo que o estrangeiro (ou apátrida) está autorizado a exercer a sua actividade profissional em território português.
Apesar destes princípios, os estrangeiros e apátridas podem ter limitações contratuais que dificultem o exercício da sua actividade. Essas limitações não se aplicam aos cidadãos de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional, mas sim nos restantes casos. Desde logo, o contrato está sujeito à forma escrita e tem de conter, entre outras indicações, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português. O empregador deve comunicar a contratação à Autoridade para as Condições do Trabalho, por meio de formulário electrónico.
Se o cidadão estrangeiro é um imigrante ilegal, podemos concluir que a sua contratação não obedeceu aos requisitos antes referidos: desde logo, não teria visto ou autorização de residência. Ainda assim, enquanto trabalhou adquiriu o direito à retribuição. Independentemente da sua situação na qualidade de imigrante ilegal, que será apreciada pelas autoridades competentes, a invalidade do contrato não o prejudica, tal como não prejudicaria um cidadão nacional. Note-se que o facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito não significa que não exista. Se alguém trabalha subordinadamente para outrem, existe necessariamente uma relação laboral contratual.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º
Código do Trabalho, artigos 4.º e 5.º; 121.º, n.º 1
Convenção n.º 19 da Organização Internacional do Trabalho
Convenção n.º 143 da Organização Internacional do Trabalho

