Direitos e Deveres
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CITIUS é o nome do projecto desenvolvido pelo Ministério da Justiça, para agilizar e facilitar o andamento dos processos judiciais, através do recurso a diversas plataformas informáticas.
O projecto CITIUS engloba um conjunto de plataformas informáticas que possibilitam a realização, por via electrónica, da maior parte dos actos em processos judiciais.
Estas aplicações permitem a apresentação e arquivo, por meio electrónico, de todas as peças apresentadas pelas partes, das sentenças, despachos e decisões judiciais proferidas pelos juízes e, por conseguinte, permitem também a notificação dos advogados das partes e facilitam a consulta actualizada do andamento do processo por parte de todos os intervenientes (incluindo as próprias partes, que agora podem aceder directamente ao processo).
A existência de um processo electrónico permite a utilização das novas tecnologias para desburocratizar os processos judiciais, criando automatismos que facilitam o trabalho, eliminam actos desnecessários e permitem uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais. Tudo isto, naturalmente, com vista a um processo mais rápido e mais transparente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 132.º, 144.º
Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro
O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias, como por exemplo o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas «custas processuais» incluem a taxa de justiça, os encargos (i.e., as despesas relacionadas com a condução do processo e com a produção de prova) e, com excepção do processo penal, as custas de parte (i.e., uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido).
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de factores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da acção, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
A título de exemplo, num processo civil para pagamento de uma dívida de € 40.000,00, no momento em que instaura a acção, a parte deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça no valor de 6 unidades de conta, equivalente (em Setembro de 2015) a € 612,00. De igual modo, também o réu, no momento em que apresenta a sua defesa, procede ao pagamento de uma taxa de justiça de igual valor.
Para além disso, há lugar ao pagamento de taxa de justiça sempre que uma das partes dá um novo impulso ao processo, por exemplo, apresentando um requerimento de relevo, requerendo a intervenção de uma nova parte, pondo em causa os documentos apresentados pela contraparte, ou recorrendo da decisão final.
Quando a acção for considerada de especial complexidade, designadamente pela dimensão das peças escritas apresentadas, pela especialização jurídica ou especificidade técnica envolvida e pelo número, duração ou complexidade dos meios de prova, o tribunal pode fixar uma taxa de justiça superior, até 10,5 unidades de conta (actualmente equivalentes a € 1.071,00).
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça (se o houver), da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes (e também parcialmente desfavorável para ambas), o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 527.º a 541.º
O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias, como por exemplo o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas «custas processuais» incluem a taxa de justiça, os encargos (i.e., as despesas relacionadas com a condução do processo e com a produção de prova) e, com excepção do processo penal, as custas de parte (i.e., uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido).
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de factores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da acção, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
A título de exemplo, num processo civil para pagamento de uma dívida de € 40.000,00, no momento em que instaura a acção, a parte deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça no valor de 6 unidades de conta, equivalente (em Setembro de 2015) a € 612,00. De igual modo, também o réu, no momento em que apresenta a sua defesa, procede ao pagamento de uma taxa de justiça de igual valor.
Para além disso, há lugar ao pagamento de taxa de justiça sempre que uma das partes dá um novo impulso ao processo, por exemplo, apresentando um requerimento de relevo, requerendo a intervenção de uma nova parte, pondo em causa os documentos apresentados pela contraparte, ou recorrendo da decisão final.
Quando a acção for considerada de especial complexidade, designadamente pela dimensão das peças escritas apresentadas, pela especialização jurídica ou especificidade técnica envolvida e pelo número, duração ou complexidade dos meios de prova, o tribunal pode fixar uma taxa de justiça superior, até 10,5 unidades de conta (actualmente equivalentes a € 1.071,00).
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça (se o houver), da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes (e também parcialmente desfavorável para ambas), o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.
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Código de Processo Civil, artigos 527.º a 541.º
Sim, nalguns processos pode.
A parte a quem for dada razão num determinado processo tem direito a ser reembolsada pela outra parte por uma parcela das despesas que tiver suportado ao longo do processo, a título de «custas de parte».
As custas de parte incluem as taxas de justiça pagas pela parte vencedora e, caso existam, os encargos suportados pela parte (por exemplo, com fotocópias, cartas, faxes, etc.) e os honorários pagos ao advogado ou agente de execução. A quantia reclamada a título de honorários de advogado ou agente de execução tem, no entanto, como tecto máximo um valor correspondente a metade da totalidade das taxas de justiça pagas pelas duas partes.
O pagamento das custas de parte deve ser reclamado pela parte vencedora, com discriminação das quantias devidas, e é recebido directamente da parte vencida sem intermediação do tribunal.
Nos processos-crime não há lugar ao pagamento de custas de parte, na medida em que não se trata de um processo de partes, actuando o Ministério Público como garante da legalidade, com vista à realização da justiça e não com vista à condenação do arguido. Estão isentos de custas os cidadãos que demonstram situação de insuficiência económica, ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito.
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Código de Processo Civil, artigo 533.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, 25.º e 26.º
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Os preços dos actos notariais podem ser tabelados ou definidos livremente pelo profissional. Ainda assim, os preços tabelados contêm apenas um limite máximo ao valor que o notário pode praticar.
O notário é um jurista imparcial e independente, que exerce uma função pública importante, razão pela qual os actos da sua exclusiva competência estão balizados por valores máximos fixados por lei, para que todos possam ter acesso a esses serviços. Porém, sendo um profissional liberal, poderá fixar o valor dos demais actos livremente, funcionando as regras da concorrência.
Os notários são obrigados a respeitar um valor máximo quanto aos actos descritos na tabela de honorários, entre os quais se destacam as procurações irrevogáveis, os testamentos, os averbamentos, as certidões, instrumentos públicos e os certificados. Pelo contrário, são de custo livre os demais actos ou serviços. Sempre que os montantes a fixar sejam livres, o notário deve proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.
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Portaria 385/2004 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 574/2008, artigos 1.º, 3.º, 5.º e 10.º