Direitos e Deveres
Paginação
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Só o próprio o pode fazer, mediante pedido escrito dirigido à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”) dispõe de uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Para além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre infracções do condutor, punidas com inibição ou proibição de condução ou apreensão da carta de condução, nos últimos 5 anos, e a pontuação actualizada da carta de condução.
O registo inclui ainda informação referente a sanções de inibição ou proibição de condução aplicadas por organismos estrangeiros e elementos relacionados com condutores com carta de condução estrangeira.
O registo de infrações do condutor pode ser consultado através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. Juntamente com o pedido, o condutor deve enviar cópia dos seus elementos de identificação pessoal e rodoviária, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas pela emissão dessa cópia do registo.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Estrada, artigo 144º e 149.º
Decreto-Lei nº 317/94, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro
Sim, porque se trata de uma situação de estacionamento indevido ou abusivo na via pública.
Um veículo estacionado durante 30 dias seguidos em local da via pública estará em situação de estacionamento indevido ou abusivo.
Nessas circunstâncias, as autoridades podem remover o veículo ou, caso não seja possível a sua remoção imediata, podem bloqueá-lo ou deslocá-lo provisoriamente para outro local até à remoção.
O veículo é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais se não for reclamado no prazo de 45 dias a contar da notificação da remoção ao seu proprietário. Se o estado geral do veículo fizer recear que o seu valor de venda não permita cobrir as despesas de remoção e depósito este prazo é reduzido para 30 dias.
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Código da Estrada, 163.º, 164.º e 165.º
A apreensão da carta de condução pode ocorrer como consequência da prática de contra-ordenação grave ou muito grave que justifique esta medida ou da subtracção de pontos ao condutor.
De acordo com o Código da Estrada, as contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de condução. Esta sanção implica uma apreensão temporária da carta de condução, com uma duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, em caso de contra-ordenação grave, ou com uma duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave.
Os limites mínimos do tempo de apreensão da carta são elevados para o dobro caso o condutor seja reincidente.
A execução da sanção acessória pode ser suspensa durante 6 meses a 1 anos, desde que o condutor não tenha sido condenado por qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos, a coima aplicada tenha sido paga e a simples censura e a ameaça de aplicação desta sanção sejam suficientes para punir o condutor e dissuadi-lo da prática de novas infracções.
A suspensão pode ainda ser fixada num período entre 1 a 2 anos, se o condutor tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos, sendo condicionada ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos.
A inibição de condução torna-se efectiva se, durante o período de suspensão da sua execução, o condutor praticar outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os requisitos impostos para a suspensão ou for alvo de uma decisão de apreensão definitiva da carta de condução.
A prática de 3 contra-ordenações muito graves ou de 5 contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de 5 anos implica automaticamente a apreensão definitiva da carta de condução do condutor, ficando este impedido de obter novo título pelo período de 2 anos.
São exemplos de contra-ordenações graves, o excesso de velocidade superior a 20 km/h dentro das localidades e 30 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,5 g/l e 0,8 g/l, o desrespeito pelas regras e sinais de cedência de passagem, a utilização ou manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores e aparelhos radiotelefónicos durante a marcha do veículo ou a paragem e estacionamento nas passagens de peões.
São exemplos de contra-ordenações muito graves, o excesso de velocidade superior a 40 km/h dentro das localidades e 60 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, o desrespeito da obrigação de parar imposta por agentes da autoridade, sinal vertical de “STOP” ou semáforos, a transposição de traço contínuo, e grande parte das contra-ordenações graves quando praticadas em auto-estradas ou vias equiparadas.
A práctica de contra-ordenações graves e muito graves dá igualmente lugar à subtracção de pontos ao condutor (3 e 5 pontos, respectivamente), ficando este (i) obrigado a frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, quando tiver 5 pontos ou menos, (ii) obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução, quando tiver 3 pontos ou menos, e (iii) sujeito à apreensão da sua carta de condução, quando lhe forem subtraídos todos os pontos. Note-se que inicialmente são atribuídos 12 pontos ao condutor, a que podem ser acrescidos 4 pontos, até um máximo de 16 pontos, nomeadamente se o condutor não praticar contra-ordenações durante um determinado período de tempo ou se frequentar voluntariamente acções de formação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Estrada, artigos 121.º-A, 138.º a 148.º
A apreensão da carta de condução pode ocorrer como consequência da prática de contra-ordenação grave ou muito grave que justifique esta medida ou da subtracção de pontos ao condutor.
De acordo com o Código da Estrada, as contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de condução. Esta sanção implica uma apreensão temporária da carta de condução, com uma duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano, em caso de contra-ordenação grave, ou com uma duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos, em caso de contra-ordenação muito grave.
Os limites mínimos do tempo de apreensão da carta são elevados para o dobro caso o condutor seja reincidente.
A execução da sanção acessória pode ser suspensa durante 6 meses a 1 anos, desde que o condutor não tenha sido condenado por qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos, a coima aplicada tenha sido paga e a simples censura e a ameaça de aplicação desta sanção sejam suficientes para punir o condutor e dissuadi-lo da prática de novas infracções.
A suspensão pode ainda ser fixada num período entre 1 a 2 anos, se o condutor tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave nos últimos 5 anos, sendo condicionada ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, e/ou ao cumprimento de outros deveres específicos.
A inibição de condução torna-se efectiva se, durante o período de suspensão da sua execução, o condutor praticar outra contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os requisitos impostos para a suspensão ou for alvo de uma decisão de apreensão definitiva da carta de condução.
A prática de 3 contra-ordenações muito graves ou de 5 contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de 5 anos implica automaticamente a apreensão definitiva da carta de condução do condutor, ficando este impedido de obter novo título pelo período de 2 anos.
São exemplos de contra-ordenações graves, o excesso de velocidade superior a 20 km/h dentro das localidades e 30 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,5 g/l e 0,8 g/l, o desrespeito pelas regras e sinais de cedência de passagem, a utilização ou manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores e aparelhos radiotelefónicos durante a marcha do veículo ou a paragem e estacionamento nas passagens de peões.
São exemplos de contra-ordenações muito graves, o excesso de velocidade superior a 40 km/h dentro das localidades e 60 km/h fora das localidades, a condução sob efeito de álcool com uma taxa de alcoolemia entre 0,8 g/l e 1,2 g/l, o desrespeito da obrigação de parar imposta por agentes da autoridade, sinal vertical de “STOP” ou semáforos, a transposição de traço contínuo, e grande parte das contra-ordenações graves quando praticadas em auto-estradas ou vias equiparadas.
A práctica de contra-ordenações graves e muito graves dá igualmente lugar à subtracção de pontos ao condutor (3 e 5 pontos, respectivamente), ficando este (i) obrigado a frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, quando tiver 5 pontos ou menos, (ii) obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução, quando tiver 3 pontos ou menos, e (iii) sujeito à apreensão da sua carta de condução, quando lhe forem subtraídos todos os pontos. Note-se que inicialmente são atribuídos 12 pontos ao condutor, a que podem ser acrescidos 4 pontos, até um máximo de 16 pontos, nomeadamente se o condutor não praticar contra-ordenações durante um determinado período de tempo ou se frequentar voluntariamente acções de formação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Estrada, artigos 121.º-A, 138.º a 148.º