Direitos e Deveres
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Não, mas pode ver a sua pena diminuída ou mesmo dispensada.
As circunstâncias anteriores, contemporâneas, ou posteriores ao crime podem justificar a aplicação de uma pena mais reduzida ao arguido. Uma dessas circunstâncias é o facto de este mostrar arrependimento sincero pelos actos que praticou e tentar reparar, até onde lhe é possível, os danos causados. Pense-se, por exemplo, no caso de um ladrão que devolve à vítima a coisa.
Assim, se o dano causado por um crime tiver de facto sido reparado pelo arguido, e se ao crime cometido apenas for aplicável uma pena de multa reduzida ou uma pena de prisão não superior a 6 meses (ou se se tratar de um crime para que a lei especificamente prevê esta possibilidade), pode mesmo não lhe ser aplicada qualquer pena.
Esta dispensa de pena depende sempre de uma decisão do juiz, que deve ainda avaliar se a ilicitude do facto e a culpa do agente são diminutas e se à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 71.º, 72.º, 73.º e 74.º
Sim, na medida em que demonstre um arrependimento sincero.
No momento em que decide qual a pena concreta a aplicar a um arguido pelos crimes praticados, o tribunal deve ter em consideração quaisquer circunstâncias que lhe permitam perceber a gravidade da sua conduta, a probabilidade de repetição de outros crimes e a melhor forma de o reintegrar na sociedade. Uma dessas circunstâncias é, precisamente o comportamento do infractor posteriormente ao facto criminoso.
Neste contexto, a confissão da prática do crime pode contribuir para uma redução da pena a aplicar no caso concreto. Sobretudo, se esta demonstrar um arrependimento sincero do arguido - caso em que poderá ser um fundamento para atenuação especial da pena -, ou der indicações positivas quanto à sua personalidade e à sua atitude em relação aos factos praticados, indicando uma menor necessidade da pena.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º e 73.º
Sim, na medida em que demonstre um arrependimento sincero.
No momento em que decide qual a pena concreta a aplicar a um arguido pelos crimes praticados, o tribunal deve ter em consideração quaisquer circunstâncias que lhe permitam perceber a gravidade da sua conduta, a probabilidade de repetição de outros crimes e a melhor forma de o reintegrar na sociedade. Uma dessas circunstâncias é, precisamente o comportamento do infractor posteriormente ao facto criminoso.
Neste contexto, a confissão da prática do crime pode contribuir para uma redução da pena a aplicar no caso concreto. Sobretudo, se esta demonstrar um arrependimento sincero do arguido - caso em que poderá ser um fundamento para atenuação especial da pena -, ou der indicações positivas quanto à sua personalidade e à sua atitude em relação aos factos praticados, indicando uma menor necessidade da pena.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º e 73.º
Não. A regra geral é a de que o desconhecimento da lei não justifica o seu incumprimento.
No direito civil, um erro sobre o direito aplicável não justifica o incumprimento de um dever jurídico pelo cidadão, nem o isenta de eventuais sanções. Contudo, se o cidadão tiver aplicado o cuidado normal e adequado à situação em causa, tentando descobrir o direito aplicável, e, ainda assim, tiver incorrido em erro, o seu erro será desculpável.
No direito penal, em regra, exige-se, pelo menos, consciência da actuação e das implicações que daí podem resultar para que uma pessoa possa ser responsabilizada. O desconhecimento da proibição legal e da sanção penal não a desresponsabiliza. Existe, contudo, uma excepção: em situações em que a ilegalidade da conduta não é evidente para todas as pessoas, caso o infractor desconheça a norma penal relevante, não pode ser responsabilizado. São exemplos certos crimes económicos, crimes relacionados com o funcionamento da justiça, e alguns crimes relacionados com a perigosidade da conduta.
O infractor poderá, em todo o caso, ser ainda punido a título de negligência, se o seu desconhecimento da lei resultar de falta de cuidado da sua parte.
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Código Civil, artigos 6.º e 247.º
Código Penal, artigo 16.º
Sim, nomeadamente em situações em que lhe era exigível que tivesse especial cuidado.
Para que uma pessoa seja responsabilizada pela prática de um crime, é necessário que este tenha tido origem numa actuação sua, que seja contrária à lei ou que cause um resultado proibido. Em regra, é necessário que a pessoa em causa tenha actuado com consciência, pelo menos, de que podia estar a cometer um crime, tendo ainda assim decidido agir (dolo).
Contudo, em certas circunstâncias, é possível que uma pessoa pratique um crime mesmo sem ter consciência disso.
Esta situação apenas é possível nos casos de crimes que a lei determina que devem ser punidos mesmo quando forem praticados sem intenção, por simples negligência. No essencial, estão em causa situações em que se exige um especial dever de cuidado. Por exemplo, exige-se a um médico que adopte o cuidado necessário ao diagnosticar um doente, podendo vir a ser punido por ofensas à integridade física, a título negligente, se lhe receitar um tratamento desadequado, que prejudique a sua saúde (ainda que sem consciência de o fazer).
Nestes casos, a responsabilidade criminal do infractor está relacionada com a sua falta de cuidado, despreocupação e/ou indiferença para com as consequências dos seus actos, e não com a intenção ou consciência de praticar um crime. Todavia, uma pessoa só pode ser punida por cometer um crime por negligência se se determinar que, atendendo às circunstâncias do caso e aos seus próprios conhecimentos e capacidades, ela poderia ter agido com o cuidado devido e, desse modo, evitado a prática do crime.
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Código Penal, artigos 13.º, 14.º, 15.º e 148.º