Direitos e Deveres
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Não.
O crime de violência doméstico é um crime público, o que significa que qualquer cidadão que presencie ou tenha conhecimento de uma situação de violência doméstica pode denunciá-la às autoridades e isso basta para dar início a um processo-crime, independentemente de queixa da vítima. O processo será conduzido pelo Ministério Público, que deverá iniciar a fase de investigação para averiguar se a denúncia é fundada e que decidirá, posteriormente, se o processo deverá prosseguir ou não para julgamento. A generalidade dos cidadãos não está obrigada a denunciar casos de violência doméstica. Contudo, a obrigação de denúncia existe para certas entidades, como polícias e certos funcionários, desde que estes últimos tomem conhecimento dos crimes no exercício das suas funções e por causa delas.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 152.º e 386.º
Código do Processo Penal, artigos 242.º, 262.º, n.º 2
Um pai que deixe uma criança sozinha, em condições que ponham em risco a sua vida, pode ser condenado pela prática de um crime de exposição ou abandono, punível com pena de prisão especialmente severa devido à relação de parentesco existente.
Para que o pai seja punido não é necessário que dos seus actos tenha efectivamente resultado a morte da criança, nem sequer lesões físicas. Basta que a vida do filho tenha sido colocada em risco, quer por o expor num lugar e situação em que ele, por si só, não possa defender-se, quer por o abandonar sem defesa, quando tinha o dever de o guardar, vigiar ou assistir.
A pena aplicável a este crime será de 2 a 5 anos de prisão, podendo ser agravada nos casos em que a criança sofra de facto lesões físicas graves (máximo de 8 anos de prisão), e mais ainda caso venha a verificar-se a sua morte (pena de prisão de 3 a 10 anos).
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Código Penal, artigo 138º
Sim.
O administrador de um banco pode incorrer em responsabilidade civil e/ou contra-ordenacional se não actuar de forma diligente e com o cuidado que lhe é exigível.
A avaliação da conduta de um administrador deve ter em conta os deveres de cuidado a que este está obrigado, incluindo a sua disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequado às suas funções. Em sentido mais amplo, o dever de cuidado de um administrador compreende o dever de vigilância, o dever de obtenção de informação aquando de uma decisão e o dever de não tomar decisões irracionais.
No caso dos bancos, este controlo implica que o administrador estabeleça mecanismos de monitorização da atividade dos seus colaboradores, prestando atenção ao desempenho dos seus gerentes e de outros trabalhadores cujo trabalho supervisiona, vigiando-os e informando-se devidamente. Estes mecanismos de monitorização visam, entre outras coisas, acautelar uma atuação do banco em conformidade com a lei.
Caso incumpra este dever, assinando documentos que permitam a realização de operações bancárias contrárias à lei, ainda que não tenha tido intenção de o fazer, o administrador poderá responder pelas eventuais contra-ordenações praticadas como consequências das operações que tiver autorizado.
Todavia, numa estrutura de trabalho organizada de forma complexa, com repartição de funções e de competências técnicas, como é o caso de um banco, o administrador pode, em princípio, confiar que os seus funcionários se comportarão de modo fiel ao Direito e de acordo com a sua função, actuando com a convicção fundada de que os documentos que assina são regulares. Neste sentido, na medida em que são realizadas diariamente inúmeras operações por funcionários especializados e com conhecimentos aprofundados sobre as matérias e os processos em questão, e em que o administrador confia no comportamento regular e competente destes, poderá ele próprio não ser responsabilizado por operações ilegais, por se excluir a sua culpa.
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Código das Sociedades Comerciais, artigos 64.º e 72.º
Sim, poderá cometer um crime se não lhe prestar auxílio.
Todo aquele que, perante uma situação de grave necessidade e capaz de pôr em perigo a vida ou integridade física de outra pessoa, não lhe prestar o auxilio necessário para afastar esse perigo, pratica um crime por omissão. Um atropelamento poderá configurar um risco deste tipo.
Assim, qualquer pessoa que testemunhe um atropelamento deve sempre promover o socorro, contactando os serviços de emergência, salvo se tiver ela própria os meios e conhecimentos para socorrer a vítima. Se não prestar tal auxílio, pode responder criminalmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal do próprio condutor que a atropelou.
A responsabilidade da pessoa dependerá naturalmente das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da gravidade do acidente.
Por exemplo, poderá ser relevante o facto de aquela ser a única pessoa que podia prestar, naquele momento, o auxílio necessário.
O dever de prestação de auxílio estará dispensado quando isso coloque em risco a vida ou integridade física da pessoa que testemunha o acidente.
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Código Penal, artigos 10.º, 143.º, 131.º e 200.º
Não, desde que actue dentro dos estritos parâmetros da legítima defesa.
Como regra geral, uma pessoa que presencie um acto ilegal (como a intromissão em propriedade privada) deve chamar as autoridades competentes.
Se não o fizer e se reagir directamente, agredindo o infractor, a pessoa em causa pode incorrer na prática de um crime ou não, dependendo das circunstâncias e das consequências do seu acto.
Se não for possível chamar as autoridades em tempo útil e a pessoa actuar para sua defesa, de terceiro ou de bens, a agressão pode ser considerada lícita, a título de legítima defesa. Seria ainda necessário que a invasão já estivesse a ocorrer ou fosse iminente, que a agressão se revelasse essencial para travar a invasão e que não tivesse sido excessiva.
Pelo contrário, se a agressão for excessiva face aos demais instrumentos de defesa de que o arguido podia ter lançado mão, esta será um acto ilegal e dará origem a responsabilidade criminal.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 21.º
Código Penal, artigos 32.º, 33.º, 143.º e seguintes, 190.º, 203.º e 210.º