Direitos e Deveres
Paginação
Comete um crime, se o fizer para auxiliar o infractor.
Quem destruir objectos que provem a prática de um crime por outra pessoa, ou prestar auxílio ao próprio infractor nessa destruição, pode ser punido por um crime de favorecimento pessoal. Pode ser-lhe aplicada até 3 anos de pena de prisão, ou uma pena de multa.
Para que a destruiçao de tais objectos seja punível, é necessário que ela tenha sido levada a cabo com a intenção (ou, pelo menos, com a consciência) de assim se estar a ajudar a pessoa que cometeu o crime, e que tenha de facto prejudicado a investigação, ou dificultado a prova em tribunal.
Contudo, a pessoa não será punida se o infractor, aquele que tentou ajudar com a destruição das provas, for seu parente próximo (cônjuge, unido de facto, filho, pai, ou qualquer familiar até ao 2º grau de parentesco).
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigo 367.º
Não, mas depende das operações que aí sejam realizadas.
Os chamados “paraísos fiscais” ou “zonas sujeitas a tributação privilegiada” são territórios nos quais o Estado não intervém (ou intervém muito pouco) no que se refere à cobrança de impostos e em que o sigilo bancário é mais amplo.
Estas características levam alguns investidores a utilizar paraísos fiscais para realizar operações ilícitas - os casos mais comuns são as operações conhecidas como “lavagem de dinheiro”, fraudes financeiras, “instituições fantasmas” e “abrigo de capitais” com proveniência criminosa.
Ainda assim, nem todas as operações praticadas nestas zonas são ilícitas. Certas condutas, como a protecção de património, meras operações comerciais, investimento estrangeiro ou planeamento tributário permitido pelo país de origem do dinheiro, são lícitas. A avaliação só poderá ser feita em cada caso concreto.
A lista dos territórios considerados paraísos fiscais por Portugal é aprovada pelo Governo e inclui, por exemplo, as Ilhas Bermudas, as Bahamas, os Barbados, as Honduras, o Nauru, o Vanutau, o Yémen, o Mónaco e São Marino.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro
Sim.
O dono de um animal de estimação que o abandone, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação dos cuidados que lhe são devidos, incorre num crime que pode ser punido com pena de multa ou mesmo com pena prisão até 6 meses e, caso daí resulte perigo para a vida do animal, o limite da pena será agravado em um terço.
A mesma pena será aplicável a qualquer pessoa que esteja encarregada de o guardar, vigiar e assistir.
Adicionalmente, dependendo da gravidade dos factos e da culpa do infractor, podem ser-lhe aplicadas penas acessórias tais como a privação do direito de ter animais de estimação, de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos, ou a suspensão de licenças relacionadas com esses animais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 388.º, 388.º-A e 389.º
Sim.
Quem infligir dor, sofrimento ou quaisquer maus tratos físicos a um animal de estimação pode ser punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias. Se dos maus tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, a pena aplicável aumenta: o valor máximo da pena de multa duplica e a pena de prisão pode ir até 2 anos. Adicionalmente, dependendo da gravidade dos factos e da culpa do infractor, podem ser-lhe aplicadas penas acessórias, tais como a privação do direito de ter animais de estimação, de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos, ou a suspensão de licenças relacionadas com esses animais. Ocorrendo os maus tratos no contexto de um estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa, pode o mesmo ser encerrado.
Também o abandono de animais de estimação pode ser punido criminalmente, caso se ponha em perigo a sua alimentação e a prestação dos cuidados devidos.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 387.º , 388.º, 388.º-A e 389.º
Em geral, não, mas em casos específicos sim.
Tal é possível, por exemplo, quando os factos constituem crimes de especial gravidade (como os crimes de burla informática ou de comunicações, de falsificação de dinheiro, os crimes contra a independência e a integridade nacionais ou contra o Estado de Direito) ou ainda no caso de crimes praticados contra portugueses, por portugueses que vivem habitualmente em Portugal no momento do crime e que se encontram em Portugal aquando da investigação.
O julgamento pode ainda decorrer em Portugal quando o infractor é encontrado em Portugal e não pode ser extraditado, nem entregue em resultado de mandato de detenção europeu, desde que cumpridos determinados requisitos relacionados com o tipo de crime, a identidade das vítimas ou do arguido e a punibilidade da conduta no local onde foi praticada.
Caso seja julgado em Portugal, aplica-se-lhe a lei penal portuguesa, desde que o arguido não tenha ainda sido julgado no estrangeiro ou não tenha cumprido totalmente a sua pena, e a menos que a lei do país onde o facto foi praticado lhe seja mais favorável.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 3 e 4
Código Penal, artigos 5.º e 6.º