Direitos e Deveres
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A própria ideia de Estado de direito impõe que uma pessoa detida goze de um amplo conjunto de direitos. Desde logo, tem o direito de ser informada, imediatamente e de forma compreensível, das razões da sua detenção e dos direitos que lhe assistem. Deve ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, a fim de que este a restitua à liberdade ou imponha uma medida de coacção adequada. O juiz tem de conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre elas.
Para reagir contra uma detenção ilegal, o detido tem o direito de requerer a providência de habeas corpus, solicitando ao juiz de instrução que ordene a sua imediata apresentação judicial, com base num ou mais dos seguintes fundamentos: ter-se excedido o prazo de 48 horas após a detenção para a apresentação a um juiz; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos (definidos em legislação especial); a detenção ter sido realizada ou ordenada por entidade incompetente; a detenção ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite (por exemplo, uma detenção em flagrante delito por um crime punível com mera pena de multa).
O cidadão deve ser libertado logo que se torne manifesto que a detenção se deveu a erro sobre a sua pessoa ou que foi realizada fora dos casos em que era legalmente admissível ou se tornou desnecessária. Por outro lado, uma pessoa detida tem obrigatoriamente de ser constituída arguida, o que significa que adquire todos os direitos inerentes a essa qualidade, incluindo os de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e comunicar em privado com ele. A assistência por defensor é obrigatória sempre que for interrogado.
A estes direitos do detido, somam-se outros: contactar imediatamente advogado ou defensor e comunicar com ele, oralmente ou por escrito, a qualquer hora do dia ou da noite; informar imediatamente um familiar ou uma pessoa da sua confiança sobre a situação em que se encontra; se for estrangeiro, contactar imediatamente com as autoridades consulares do seu país; ser ajudado, tanto quanto possível, na resolução de problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção; ser informado imediatamente do falecimento ou da doença grave de parente próximo.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 4; 28.º, n.º 1; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 58.º, n.º 1, c); 61.º, n.º 1; 64.º, n.º 1, a); 255.º, n.º 1
Despacho n.º 12786/2009, de 19 de Maio, artigos 5.º–7.º e 30.º
Por regra, os sujeitos processuais só devem ser notificados de decisões que lhes digam respeito.
Por exemplo, o arguido e o assistente têm o direito de ser notificados da decisão de acusação tomada no final do inquérito pelo Ministério Público, pois ela é essencial para o arguido poder requerer a abertura de instrução e o assistente acusar por factos diversos dos contidos na acusação, se o desejarem.
Se o regime do segredo de justiça não o proibir, os sujeitos processuais podem requerer a consulta e a obtenção de cópia, extracto ou certidão do processo ou de quaisquer elementos que dele constem.
Os sujeitos processuais não têm um direito genérico de ser ouvidos pelas autoridades antes da tomada de quaisquer decisões. Contudo, o arguido tem o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que estes devam tomar uma decisão que pessoalmente o afecte – nomeadamente, a aplicação de uma medida de coacção.
CRIM
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Código de Processo Penal, artigos 61.º, n.º 1, b); 89.º; 111.º e seguintes; 277.º, n.º 3; 283.º, n.º 5
Sim. O processo penal português admite como meio de prova as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de modo geral, quaisquer reproduções mecânicas, desde que não tenham sido feitas de modo ilegal — quer dizer, se não constituírem um crime de gravações e fotografias ilícitas. A lei esclarece que não se consideram ilícitas, nomeadamente, as reproduções mecânicas feitas pelas entidades de investigação criminal nos termos da lei.
Tal como acontece com a generalidade dos meios de prova, as reproduções mecânicas estão sujeitas à livre apreciação do juiz, o que significa que terão o peso que este lhes atribuir, segundo as regras da experiência e a sua convicção. Em abstracto, portanto, não se pode negar a possibilidade de alguém ser condenado exclusivamente com base em provas deste tipo. Todavia, o princípio de que o arguido se presume inocente e que deve ser absolvido se subsistir uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade pode levar o tribunal a não considerar provas deste tipo suficientes para a condenação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código Penal, artigo 199.º
Código de Processo Penal, artigos 127.º e 167.º
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro, artigo 6.º
Não.
As perícias visam a percepção ou a apreciação de factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. As autoridades que podem ordená-las são o Ministério Público e o juiz. As perícias podem ser ordenadas oficiosamente por essas entidades ou a requerimento de alguns sujeitos processuais: o Ministério Público (quando a competência para ordená-las pertença ao juiz), o arguido ou o seu defensor, o assistente e as partes civis.
Normalmente, a perícia é realizada em estabelecimento oficial apropriado ou, quando não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre os nomes constantes de listas existentes em cada comarca. Na impossibilidade de resposta em tempo útil, também pode recorrer-se a pessoa de reconhecida honorabilidade e competência na matéria em causa.
Não podendo os interessados nas perícias escolher eles próprios um perito, têm o direito de designar um consultor técnico, o qual pode assistir à realização da perícia, propor determinadas diligências, formular observações e objecções e tomar conhecimento do relatório pericial.
Em regra, o tribunal aprecia as provas livremente. Porém, dada a natureza técnica, científica ou artística dos juízos feitos nas perícias, o tribunal só pode divergir deles de modo fundamentado.
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Código de Processo Penal, artigos 127.º; 151.º e seguintes
A regra geral é a de que qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha e o dever de testemunhar desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova. Contudo, por haver incompatibilidade entre a posição que ocupam no processo e a qualidade de testemunha, a lei impede de depor como tal: o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade; as pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir desse momento; as partes civis; e os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
Por outro lado, a lei permite que se recusem a depor como testemunhas certas pessoas que presumivelmente têm uma relação de proximidade pessoal com o arguido: os seus descendentes, ascendentes, irmãos e afins até ao 2.º grau; adoptantes, adoptados e cônjuge; e a pessoa que tenha sido cônjuge ou que, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
Também os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem, em regra, escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
Se uma testemunha reproduzir o que ouviu dizer a outra pessoa («depoimento indirecto»), o juiz pode chamar esta pessoa para depor por ela própria. O depoimento indirecto só pode servir como meio de prova se a inquirição do autor das palavras alegadamente reproduzidas não for possível em virtude da impossibilidade de o encontrar, de anomalia psíquica superveniente ou da sua morte. Em caso algum pode valer como prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.
A manifestação de convicções pessoais por parte das testemunhas só pode ser admitida como prova em casos excepcionais e a reprodução de boatos («vozes ou rumores públicos») nunca pode ser admitida.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 128.º e seguintes