Direitos e Deveres
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Os direitos fundamentais podem e devem ser exercidos com a maior eficácia possível. Claro que a sua concretização depende das condições que o Estado a cada momento providencia ao cidadão lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Depende também do nível de respeito que os direitos fundamentais merecem dos demais cidadãos e da sociedade em geral. A vida social, cultural e política pode incentivar, em maior ou menor grau, o exercício dos direitos e dos deveres de cidadania.
No que concerne aos direitos económicos, sociais e culturais, o nível de protecção depende em grande medida da concretização legislativa dos preceitos constitucionais, obviamente relacionada com o nível de desenvolvimento do país e da sua governação, salvo no que respeita a um núcleo essencial de direitos que representam um padrão mínimo de existência.
Quanto aos direitos, liberdades e garantias (que são aplicáveis directamente, sem necessidade de leis que os concretizem), o cidadão tem uma variedade de meios ao seu dispor. Desde logo, se estiver em causa a Administração Pública, os cidadãos podem defender os seus direitos mediante reclamações e recursos administrativos (nomeadamente o recurso hierárquico). A outro nível, o acesso aos tribunais é ele próprio um direito fundamental e representa um dos princípios fundamentais do Estado de direito.
Os tribunais podem ser usados para assegurar direitos e interesses legalmente protegidos, seja perante outros cidadãos (indivíduos ou pessoas colectivas) seja perante actos do próprio Estado nas suas várias facetas (legislador, juiz ou administrador). Deve acontecer em termos equitativos, pois todos têm direito a que o processo seja objecto de decisão por um tribunal independente e imparcial, em prazo razoável, e ainda que a sentença seja executada (feita cumprir) através de meios judiciais ou por outras autoridades públicas.
O estatuto de cidadão europeu permite, além do recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a protecção diplomática e consular de qualquer outro país da União Europeia, caso não seja viável a nacional, e ainda a petição ao provedor de Justiça Europeu e a comunicação e resposta com as várias instituições europeias, mediante certas condições, em qualquer das línguas oficiais.
Os cidadãos podem ainda recorrer individualmente, através de petição, para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem. Esta petição, por sua vez, pode conduzir (por iniciativa da Comissão ou de outro Estado) a um processo perante o Tribunal Europeu, que eventualmente culminará numa decisão condenatória do Estado. Em alternativa, existe o direito de exposição e queixa ao Conselho de Direitos do Homem (Nações Unidas), invocando a lesão de qualquer dos direitos reconhecidos e garantidos no Pacto.
Excepcionalmente, a defesa dos direitos fundamentais pode fazer-se recorrendo ao direito à resistência, que permite resistir a qualquer agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública. Existe ainda direito de petição aos diversos órgãos de soberania e ao provedor de Justiça e também direito de audição e participação dos cidadãos nos procedimentos administrativos. Do mesmo modo, atribui-se a todos os cidadãos a faculdade de determinar e controlar a utilização dos seus dados pessoais e de aceder aos arquivos e registos administrativos.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 10.º
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 6.º, n.º 1; 8.º, n.º 2; 19.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.º–44.º; 46.º e 47.º
Tratado da União Europeia, artigos 6.º; 9.º; 11.º; 19.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 20.º; 23.º e 24.º; 227.º e 228.º; 256.º; 263.º, parágrafo 4.º; 265.º, parágrafo 3.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 21.º; 23.º; 35.º; 52.º; 202.º; n.º 2; 267.º, n.º 4; 268.º, n.os 1, 2 e 4
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto
Não existe uma hierarquia formal que distinga entre direitos fundamentais com maior ou menor valor, mas há casos óbvios em que uns prevalecem sobre os outros.
Assim, muito poucas situações constituem justificação legal para agredir ou matar alguém – apenas em caso de legítima defesa, por exemplo.
Na maioria das situações, porém, a questão não é tão simples. Quando o exercício de um direito por parte de um cidadão ameaça o direito de outro cidadão (por exemplo, o direito de liberdade de imprensa versus o direito à imagem) ou quando o exercício de um direito fundamental entra em conflito (direito à liberdade versus direito à segurança), é necessário avaliar, nas circunstâncias do caso concreto, qual deve prevalecer. Em última instância, essa avaliação deve ser feita pelos tribunais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)
O conceito de «património cultural imaterial» abrange as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões tradicionalmente reconhecidos pelas comunidades como fazendo parte do respectivo património cultural, bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais a eles associados. É a definição adoptada pela UNESCO, que considera o património imaterial da humanidade uma parte importante da diversidade cultural e promoveu a celebração de uma convenção internacional para o proteger. Essa convenção foi estabelecida em 2003 e ratificada por Portugal em 2008.
A convenção explicita alguns dos domínios em que se considera que o património imaterial tipicamente se manifesta: tradições e expressões orais, incluindo a língua; artes do espectáculo; práticas sociais, rituais e eventos festivos; conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo; aptidões ligadas ao artesanato tradicional. O fado constitui património imaterial da humanidade desde 2011 e é, para já, o único representante da cultura portuguesa na lista da UNESCO.
No plano nacional, a protecção do património imaterial realiza-se antes de mais através dos Estados, que devem adoptar políticas que o valorizem. Podem fazê-lo criando organismos para a sua salvaguarda, encorajando estudos científicos, técnicos e artísticos relacionados com ele, criando instituições para a sua documentação e facilitando o acesso às mesmas, desenvolvendo programas educativos e de sensibilização, etc.
No plano internacional, merece destaque a possibilidade de assistência técnica ou financeira (baseada no Fundo do Património Cultural Imaterial), por parte de um comité intergovernamental criado para o efeito. O comité pode, por exemplo, disponibilizar peritos e profissionais, fornecer equipamento e conhecimentos especializados e conceder doações ou empréstimos a juro reduzido.
CRIM
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Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Cultural Imaterial
A UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) que promove a cooperação internacional na educação, na ciência e na cultura, desenvolvendo e financiando acções nessas áreas. Sucessora da Comissão Internacional para a Cooperação Intelectual da antiga Sociedade das Nações, foi criada a 16 de Novembro de 1945.
Em relação à cultura, um dos domínios de acção mais relevantes da UNESCO é a protecção do património mundial, o qual integra o património cultural (material), o património natural, o património subaquático e o património imaterial. A classificação de algo como património mundial compete à própria UNESCO, mas cria para o Estado onde esse património se encontra um conjunto de obrigações que visam assegurar a sua identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras.
Outra relevante implicação é a possibilidade de assistência — financeira, se necessário — na protecção, conservação, valorização ou restauro do património por parte de um comité intergovernamental criado para o efeito. Isto é possível graças à existência de um fundo do património, constituído nomeadamente por contribuições estatais.
CRIM
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Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Mundial, Cultural e Natural
Convenção da UNESCO para a Protecção do Património Cultural Subaquático
Convenção da UNESCO para a Protecção?do Património Cultural Imaterial
Sim.
Em regra, é proibida a saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional ou que se encontrem em vias de obter tal classificação. Exceptuam-se dois casos:
1) o membro do governo responsável pela área da cultura pode autorizar a título temporário a exportação (saída do bem para fora do espaço da União Europeia [UE]) ou a expedição (saída para outro Estado-membro da UE), para fins culturais ou científicos, bem como em caso de troca temporária por outros bens de igual relevância para o património cultural;
2) o Conselho de Ministros pode autorizar excepcionalmente a saída definitiva de bens pertencentes ao Estado, para efeito de troca definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
A importância atribuída à permanência deste género de bens em território nacional é confirmada pelo facto de a lei punir criminalmente a sua saída fora dos casos referidos. Já a saída (definitiva ou temporária) de bens classificados (ou em vias de o serem), não como de interesse nacional, mas meramente como de interesse público depende apenas de licença da administração do património cultural. Sem essa licença, aquelas condutas constituirão uma contra-ordenação.
Em todos os casos, a lei impõe que a saída de bens classificados seja comunicada com uma antecedência de 30 dias à administração do património cultural, que pode vedá-la provisoriamente de modo a apurar a sua legitimidade.
Para reagir contra uma saída ilegítima, existem meios de natureza diversa, destacando-se a acção popular: uma acção judicial consagrada na Constituição da República Portuguesa e que pode ser promovida por qualquer pessoa com diversos fins, incluindo os de garantir a preservação do património cultural e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
CRIM
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Regulamento (CE) n.º 116/2009, de 18 de Dezembro de 2008
Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2; 12.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigos 9.º, n.º 2; 64.º e seguintes; 102.º; 104.º, c)