Direitos e Deveres
A União Europeia (UE) interfere directamente nos Estados-membros nas suas áreas de competência exclusiva e também naquelas em que partilham competências com os Estados-membros. Mesmo noutras áreas, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros.
A UE tem competência exclusiva nos seguintes domínios: união aduaneira; estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; política monetária para os Estados-membros cuja moeda seja o euro; conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; política comercial comum; e celebração de acordos internacionais quando tal esteja previsto num acto legislativo da UE, seja necessário para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Quando os tratados atribuam à UE competência partilhada com os Estados-membros em determinado domínio, tanto a UE como os Estados-membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos. Os Estados-membros exercem aqui a sua competência na medida em que a UE não a tenha exercido ou em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua competência.
As competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros aplicam-se aos seguintes domínios: mercado interno; política social; coesão económica, social e territorial; agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; ambiente; defesa dos consumidores; transportes; redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no tratado. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, a UE tem competência para desenvolver acções sem que isso possa impedir os Estados-membros de exercerem a sua.
Por último, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-membros, sem substituir a competência exclusiva destes, nos seguintes domínios: protecção e melhoria da saúde humana; indústria; cultura; turismo; educação, formação profissional, juventude e desporto; protecção civil; e cooperação administrativa.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 2.º–6.º
Os órgãos dirigentes da União Europeia são o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal de Contas Europeu; e o Banco Central Europeu.
Os órgãos dirigentes da União Europeia (UE) denominam-se instituições nos tratados que constituíram e que desenvolveram esta organização supranacional. São elas: o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal de Contas Europeu; e o Banco Central Europeu.
Entre as instituições da UE, destacam-se aquelas que se assumem como órgãos políticos:
a) o Parlamento Europeu, constituído pelo colégio de deputados europeus, que é eleito por sufrágio universal directo pelos cidadãos da UE e que os representam;
b) o Conselho da União Europeia, que representa os governos nacionais e cuja presidência é assumida rotativamente pelos Estados-membros;
c) o Conselho Europeu, o órgão representativo dos governos dos Estados-membros, constituído por dirigentes nacionais e da própria UE e que define as grandes prioridades desta União; e
d) a Comissão Europeia, instituição politicamente independente que representa e defende os interesses da UE, sendo o seu órgão executivo. Os seus membros são designados pelos governos nacionais.
O processo legislativo da UE envolve três destas instituições europeias: o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia. Em princípio, cabe à Comissão propor a adopção de novas leis ao Parlamento e ao Conselho da União Europeia. Os responsáveis pela sua execução serão a Comissão e os Estados-membros. A Comissão vela também pela correcta transposição da legislação da UE para as ordens jurídicas nacionais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia garante «o respeito do direito na interpretação e aplicação» dos tratados. Fiscaliza a legalidade dos actos das instituições da UE, assegura o respeito das obrigações dos tratados pelos Estados-membros e interpreta o direito da UE a pedido dos juízes nacionais. É composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral (criado em 1988) e o Tribunal da Função Pública (criado em 2004).
A UE possui ainda uma série de outras instituições e organismos interinstitucionais, entre os quais o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Banco Europeu de Investimento, o Banco Central Europeu, etc.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 13.º e 14.º; 17.º; 223.º; 244.º e seguintes; 250.º
Em regra, as ofensas corporais e as injúrias são contrárias à vontade de quem as sofre e constituem crimes. Porém, a integridade física e a honra, ao contrário da vida, são livremente disponíveis pelo próprio: o direito penal dá relevância à vontade do titular que consinta nessas ofensas.
Assim, em certas condições, o consentimento faz com que a ofensa praticada pelo terceiro seja lícita, pelo que este não comete crime algum. É o caso, por exemplo, de quem faz uma tatuagem num cliente, ou de quem inflige maus tratos ou dirige injúrias ao seu parceiro no contexto de uma relação sadomasoquista consentida, ou do escritor que romanceia a vida de uma celebridade imputando-lhe falsamente factos desonrosos, desde que o visado consinta, ainda que secretamente, nessa imputação (por exemplo, porque isso lhe trará publicidade).
Ao considerar lícitas condutas que de outro modo seriam criminosas, a lei penal protege um interesse muito importante: a liberdade de uma pessoa decidir sobre os seus interesses. Compreende-se, por isso, que o consentimento tenha de ser livre e só possa ser prestado por maiores de 16 anos, pois só assim estarão reunidas as condições para que seja expressão de uma vontade esclarecida e genuína.
Ao contrário do que sucede com a honra, a integridade física não é absolutamente disponível, uma vez que se trata de um dos bens mais importantes da pessoa. A lei põe limites ao consentimento, que só pode valer se a lesão não for contrária aos «bons costumes». Esta noção aberta tem de ser concretizada mediante ponderação dos motivos e dos fins do agente e do ofendido, bem como dos meios empregues e da amplitude previsível da ofensa. É duvidoso que a mera aceitação de maus tratos físicos, sem mais, cumpra estes requisitos, pois não existe motivo relevante por parte do agente e do ofendido. Uma situação desse género levará mesmo a questionar a natureza livre do consentimento, logo a sua validade.
Em regra, não é preciso formalizar o consentimento em qualquer documento, embora isso possa ter importância para efeitos de prova. O consentimento nem sequer tem de ser expresso, podendo ser tácito. Diferente é o consentimento presumido, que permite lesar licitamente os interesses de uma pessoa que se encontra impossibilitada de expressar a sua vontade real — por exemplo, porque está inconsciente —, desde que a situação permita razoavelmente supor que teria consentido na ofensa se conhecesse as circunstâncias. Por exemplo, no contexto de um acidente, poderá ser razoável presumir que uma mãe consentiria doar sangue para salvar a vida do filho, que necessita da transfusão para sobreviver. A presunção tem de se basear no que seria a vontade da pessoa concretamente visada, não na vontade hipotética da generalidade das pessoas.
CRIM
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Código Penal, artigos 38.º e 39.º; 149.º e 150.º; 156.º
Existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Abaixo vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres,
Tal como sucede com os ordenamentos jurídicos nacionais, o da União Europeia (UE) estrutura-se de uma forma que se pode dizer hierarquizada. Nela assumem grande importância tanto os instrumentos produzidos pelos órgãos legislativos da UE como as decisões do seu Tribunal da Justiça.
Antes de mais, existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Trata-se de uma espécie de direito constitucional da UE, que tem supremacia sobre a demais legislação. Abaixo dele vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres, provenientes dos órgãos legislativos criados pelos tratados: Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia.
Entre esses actos, são juridicamente vinculativos os regulamentos, as directivas e as decisões.
O regulamento é o instrumento jurídico mais forte. Tem alcance geral, ou seja, aplica-se a uma categoria de destinatários e não a qualquer Estado ou entidades em particular, pelo que vincula todas as pessoas singulares ou colectivas, empresas, governos, etc., no seu âmbito de aplicação. É directamente aplicável: entra em vigor assim que é publicado no Jornal Oficial das Comunidades, sem requerer qualquer mecanismo de recepção no ordenamento jurídico dos Estados-membros. É obrigatório em todos os seus elementos, ou seja, os países não podem adaptar o seu conteúdo ao ordenamento jurídico interno.
A directiva, por sua vez, é o instrumento legislativo comunitário por excelência, dado que permite atender a diferenças culturais, económicas e sociais existentes entre os Estados-membros. Vincula-os apenas nos resultados a alcançar, não quanto à forma e meios a adoptar para atingir esses resultados. Os Estados devem transpor as directivas para o direito nacional.
Quanto à decisão, é obrigatória em todos os seus elementos, tal como o regulamento. Porém, ao contrário dele, pode ter alcance individualizado, dirigindo-se apenas a um ou vários Estados-membros.
Quanto às recomendações e pareceres, estão previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como actos de carácter não vinculativo, pelo que é possível a sua adopção e cumprimento pelas instituições europeias.
Por último, refira-se que o Tribunal da Justiça da União Europeia tem proferido inúmeras decisões judiciais de grande importância para o desenvolvimento do direito da UE.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 288.º e 291.º
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, protocolo n.º 3
Constituição da República Portuguesa, artigos 8.º, n.º 4, e 112.º, n.º 8
Um mero suspeito não é um sujeito processual e, por isso, não tem direitos nem deveres processuais específicos.
Já a atribuição do estatuto de arguido a alguém (constituição de arguido) é um acto de elevada importância, pois significa que o Estado pretende investigar e, eventualmente, julgar um crime, com a inerente compressão de alguns direitos de uma determinada pessoa. Consequentemente, enquanto sujeito processual, essa pessoa fica sujeita a um conjunto de deveres que visam facilitar a administração da justiça e passa a beneficiar de um conjunto de direitos específicos que limitam os poderes das autoridades. Ou seja, um suspeito é constituído arguido para ser parte no processo e para que, por via dessa posição processual, lhe sejam aplicáveis direitos e deveres específicos.
A constituição de arguido pode ser realizada, conforme os casos, por um juiz, magistrado do Ministério Público ou órgão de polícia criminal. É obrigatória quando:
- for deduzida acusação ou requerida a fase de instrução contra certa pessoa;
- correndo inquérito contra uma pessoa e havendo suspeita fundada da prática de crime, ela prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
- tenha de ser aplicada a alguém uma medida de coacção (por ex., a prisão preventiva, ou a proibição de contactar certas pessoas) ou de garantia patrimonial (por ex., a caução económica);
- uma pessoa for detida para ser julgada ou para ser presente a autoridade judiciária;
- for comunicado a uma pessoa um auto de notícia que a dá como autora de um crime, salvo se a notícia for manifestamente infundada;
- durante a inquirição de uma pessoa como testemunha, surgir contra ela suspeita de que cometeu um crime.
Por outro lado, qualquer pessoa suspeita da prática de um crime tem direito a ser constituída arguida quando forem realizadas diligências de investigação que a visem pessoalmente.
No momento da constituição como arguido, as autoridades devem informar o visado dos direitos que lhe assistem e, se necessário, explicar-lhe em que consistem. Entre eles, destacam-se os de: constituir defensor; estar presente nos actos processuais que lhe digam respeito; ser ouvido pelas autoridades; ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; ser presumido inocente; apresentar provas; apresentar recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis; e não prestar declarações sobre os factos, sem que tal silêncio possa prejudicar a defesa.
Em contrapartida, o arguido passa a ter os seguintes deveres: comparecer perante as autoridades sempre que a lei o exigir e para isso tenha sido devidamente convocado; responder com verdade às perguntas feitas pelas autoridades competentes sobre a sua identidade; prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; e sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e de garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 14.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º
Código de Processo Penal, artigos 57.º e seguintes
Paginação
Depende.
O direito fundamental à igualdade prevê que todos somos iguais perante a lei, contendo em si um subdireito à não-discriminação, que determina que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Nenhuma entidade pública ou privada pode privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever um cidadão em detrimento de outro que se encontre nas mesmas circunstâncias sem motivo juridicamente válido.
A Constituição estabelece que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» e que incumbe ao Estado «garantir a todos os cidadãos segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística». Afirma ainda que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior deve garantir «a igualdade de oportunidades». Estes princípios só podem ser restringidos se for absolutamente necessário para proteger outros interesses constitucionalmente protegidos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, 74.º, n.os 1 e 2, a) e d); 76.º, n.º 1
Lei n.º 14/2008, de 12 de Março
É uma questão polémica, que tem sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional.
A questão tem sido muito discutida e várias decisões judiciais, designadamente do Tribunal Constitucional, têm sido proferidas sobre ela. Tanto em 2012 quanto em 2013, o Orçamento do Estado teve de ser revisto para eliminar normas declaradas inconstitucionais. É consensual que o regime de salários e de pensões dos servidores do Estado tem estabilidade suficiente para gerar direitos adquiridos ou expectativas juridicamente atendíveis. A controvérsia surge em torno da questão de saber se, em algumas situações, designadamente de grave crise económica e financeira, é possível suspender ou diminuir o alcance desses direitos e expectativas, através de medidas de austeridade consideradas imprescindíveis em nome de outros valores constitucionalmente protegidos — a boa governação e o equilíbrio financeiro do país.
Quanto ao tratamento radicalmente diferente entre trabalhadores do sector público e do sector privado, ou seja, havendo apenas cortes, não limitados temporalmente, nas remunerações dos primeiros, se tal assentar exclusivamente num pressuposto que abrange todos os trabalhadores do país — a crise financeira —, violará o princípio da igualdade, pois apenas uma certa categoria de cidadãos ficaria prejudicada, sem uma fundamentação entendida como razoável e proporcional.
CONST
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Organização Internacional do Trabalho, convenção n.º 95
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 8.º; 12.º e 13.º; 16.º e 17.º; 19.º; 62.º
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2010, de 6 de Janeiro de 2010
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2011, de 17 de Maio de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, de 21 de Setembro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 613/2011, de 13 de Dezembro de 2011
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 5 de Julho de 2012
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de Abril de 2013
Depende.
A Constituição consagra o princípio da igualdade entre todos os cidadãos. É um princípio com aplicação muito ampla. Embora a idade não surja referida nesse artigo, a discriminação etária é expressamente proibida pelo Código do Trabalho, no qual a idade surge referida a par doutros factores como a orientação sexual, o património genético (ou seja, a cor de pele) e a deficiência.
A única excepção autorizada a esta regra acontece, afirma-se na lei, quando «a natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução» seja «um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional». O objectivo tem de ser legítimo, e o requisito proporcional; cabe a prova disso — ou seja, da não legitimidade ou proporcionalidade — a quem alegar a discriminação.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º
Código do Trabalho, artigos 22.º e 23.º
Não existindo um procedimento administrativo próprio, uma reclamação ou mesmo uma acção judicial própria contra todas as formas de discriminação, o cidadão tem várias formas de reacção ao seu dispor, no âmbito da garantia e concretização em geral dos direitos fundamentais.
Além disso, a lei portuguesa estabelece determinados instrumentos de reacção contra tipos específicos de discriminação: racial, por convicções ou prática religiosa, em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, em razão do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e em função do sexo em meio laboral.
Cada uma destas formas tem um regime legal próprio, no qual se identificam as práticas discriminatórias e as sanções correspondentes, indicando a entidade encarregada da protecção específica contra a forma de discriminação em causa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5
Código do Trabalho
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, alterada pela Leis n.º 91/2009, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 13.º, n.os 1 e 2
Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, alterado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto
Decreto-Lei n.º34/2007, de 15 de Fevereiro
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Sim. É um exemplo de tratamento discriminatório.
É um exemplo de tratamento discriminatório e mostra que a discriminação não implica necessariamente um factor genérico tradicional — raça, orientação sexual, género, etc. —, mas pode ter uma natureza individual, afectando o cidadão do mesmo modo. No caso indicado, isso acontece independentemente de o espectáculo ter sido organizado por uma entidade pública ou privada. Podendo as relações entre privados estar também sujeitas ao princípio da igualdade, exige-se tratamento não discriminatório nas relações com particulares que explorem serviços ou estabelecimentos abertos ao público.
Há ainda a considerar que o acto de crítica a qualquer elemento da sociedade, neste caso à música popular, é protegido pela liberdade de expressão. Uma crítica à música popular nunca pode justificar que se proíba o exercício de direitos fundamentais. A atitude descrita também viola o direito à cultura, que deve ser protegido pelo Estado, nomeadamente através da garantia de acesso de todos os cidadãos à fruição cultural. O direito a assistir a espectáculos culturais abertos ao público é uma extensão implícita dos direitos pessoais, nomeadamente dos direitos ao desenvolvimento da personalidade e à cidadania.
O cidadão não poderia licitamente ser impedido de entrar no espectáculo público a que queria assistir, pelo que tem o direito de se queixar do segurança que o impediu de entrar (ou dos responsáveis que deram a ordem) alegando violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 17.º; 18.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/94, de 2 de Março de 1994