Direitos e Deveres
Paginação
Em certos casos, expressamente previstos na lei, sim.
Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas relativas a assuntos da sua competência que lhes sejam apresentadas. Nessa medida, na falta de resposta da Administração Pública a qualquer pedido relacionado com obras públicas ou privadas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa, o requerente pode recorrer aos tribunais para exigir uma resposta, através de um pedido de intimação a prática de ato devido.
Em certos casos, expressamente previstos na lei, a falta de resposta da Administração Pública no prazo devido equivale a um deferimento tácito, isto é, a uma resposta afirmativa à pretensão do requerente. É este o caso do procedimento de autorização de utilização de edifícios (ou suas fracções autónomas).
Também nos casos de obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de urbanização e trabalhos de remodelação ou edificação de piscinas associadas a edificação principal, se não houver resposta por parte da entidade administrativa, pode o interessado dar início às obras, desde que pagas as taxas devidas, com base no comprovativo de não rejeição do seu requerimento. Não será assim nos casos em que o particular necessite de uma licença para uma construção, quer seja através de um projecto de arquitectura ou de uma resposta da Administração ao próprio pedido de licenciamento de uma obra.
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
A Constituição e a lei consagram direitos e garantias para os cidadãos na sua posição específica de «administrados», isto é, enquanto cidadãos que se encontrem numa relação com a Administração (por ex., quando solicitam uma licença de construção).
Desde logo, a Administração encontra-se sujeita aos princípios da legalidade, da imparcialidade e da publicidade dos actos administrativos (por ex., o acto que não concede a licença de construção), como garantia de transparência e promoção da isenção nos mesmos. Os cidadãos podem impugnar quaisquer actos que os lesem, bem como solicitar a prática de actos legalmente devidos ou a adopção de medidas cautelares. Podem ainda impugnar as normas ao abrigo das quais esses actos foram praticados.
Perante uma decisão ilegal ou abusiva, pode recorrer-se a meios políticos, graciosos ou contenciosos. Os meios políticos são o direito de petição e o direito de resistência. As «garantias graciosas» — por ex., a reclamação e o recurso hierárquico — concretizam-se interpelando os próprios órgãos da Administração que proferiram a decisão considerada lesiva ou os seus superiores hierárquicos. Se não estiver previsto recurso obrigatório a estes meios, o cidadão pode, em alternativa, recorrer aos meios judiciais, propondo uma acção junto do tribunal administrativo competente.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 21.º; 23.º; 52.º; 266.º; 268.º, n.os 4 e 5
Código do Procedimento Administrativo, artigos 3.º, 184.º, 191.º, 193.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Em princípio, não. O princípio constitucional da igualdade obriga o legislador a não privilegiar, beneficiar ou prejudicar ninguém injustificadamente ao reconhecer direitos, conceder benefícios, conferir prestações sociais ou mesmo quando restringe direitos, impõe encargos ou comina sanções.
O Tribunal Constitucional tem afirmado, em diversos acórdãos, que «o princípio da igualdade não opera diacronicamente». O que é que isto significa? Significa que, em regra, não se podem estabelecer comparações entre situações temporalmente distintas. O facto de se aplicar um benefício aos cidadãos numa dada situação não implica, nem impõe, que esse benefício se mantenha para o futuro. O essencial é que, na mesma conjuntura histórica, todos sejam tratados de forma igual, sem discriminações. Daí não é possível fazer comparações: nem com o passado, nem como o futuro.
Cero é que a averiguação desta desigualdade no tratamento tem de atender à situação em presença, e nem sempre é fácil de apurar. É sempre necessário saber se existem razões justificadas para distinguir ou marcar diferenças no tratamento jurídico ou legal dos cidadãos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2001, de 2 de Maio de 2001
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003, de 13 de Maio de 2003
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2010, de 9 de Novembro de 2010
Em princípio, não.
Não existe verdadeiramente um «direito à unidade» de soluções nos casos idênticos julgados em tribunal, até porque há que atender também à liberdade de julgamento que cada juiz detém.
A questão de saber se estamos perante um caso análogo que mereça o mesmo tratamento jurídico nem sempre é tarefa fácil. Muitas vezes, situações aparentemente idênticas apresentam um conjunto de factos que se diferenciam em termos relevantes para a interpretação e aplicação do direito.
No entanto, o cidadão que se considere tratado de forma desigual por uma decisão judicial que lhe seja desfavorável, em comparação com outros casos idênticos já decididos por outros tribunais, pode invocar esse fundamento quando - e se -recorrer daquela decisão. Em determinadas circunstâncias, pode mesmo requerer que o seu caso seja apreciado, para efeitos de uniformização de jurisprudência, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A uniformização de jurisprudência consiste numa decisão destes Supremos Tribunais, tomada por um número alargado de juízes, sobre qual a interpretação legal mais correcta para aquele tipo de casos. Embora seja uma decisão com especial força, não constitui obrigação dos tribunais segui-la.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º
Código de Processo Civil, artigos 686.º–695.º
Código de Processo Penal, artigos 437.º–448.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 152.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 16 de Dezembro de 1998
O direito à liberdade tem várias dimensões, como não ser preso pelas autoridades públicas salvo condenação judicial ou não ser aprisionado, fisicamente impedido ou confinado a um determinado espaço por outras pessoas.
Gozam deste direito quer as pessoas nacionais, quer estrangeiras. As restrições à liberdade só podem existir durante um tempo definido e nos casos que a lei prevê, como a detenção em flagrante delito, a prisão preventiva, a aplicação de pena de prisão, a sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico, entre outras situações.
Estas medidas devem sempre ter como critério a estrita necessidade e ser proporcionais ao bem que visam proteger (por ex., não seria proporcional internar um menor apenas por ter furtado um objecto numa loja). Qualquer privação da liberdade tem de ser ordenada ou confirmada por decisão judicial. O cidadão deve ser informado imediatamente e com clareza da razões que justificam essa privação de liberdade, bem como dos direitos que lhe assistem.
Os cidadãos têm ainda o direito a resistir a qualquer privação ilegal da sua liberdade pelas autoridades públicas. Esta pode motivar a medida de protecção do habeas corpus e constituir o Estado na obrigação de indemnizar o cidadão ilegalmente privado de liberdade.
A violação do direito à liberdade pode consubstanciar os crimes de sequestro, rapto ou coacção física.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 3.º; 9.º; 10.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º, n.º 5
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.os 1–5
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 663/98, de 25 de Novembro de 1998