Direitos e Deveres
Uma medida de coacção deve ser imediatamente revogada pelo juiz quando se verificar que foi aplicada fora das condições previstas na lei (por exemplo, uma prisão preventiva aplicada num processo relativo a crime punível com pena de multa) ou que já não subsistem os motivos que justificaram a sua aplicação (como o perigo de fuga do arguido). Se voltar a haver motivos para o efeito, poderão aplicar-se novas medidas.
Se os pressupostos legais se mantiverem, mas as exigências cautelares tiverem diminuído, o juiz deve substituir a medida inicialmente aplicada por outra menos gravosa (por ex., substituindo a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação), ou manter a medida, mas atenuando as obrigações dela decorrentes (por ex., reduzindo a frequência da obrigação de apresentação periódica às autoridades).
A revogação e a substituição de medidas de coacção podem ter lugar por iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento do arguido ou do Ministério Público em seu favor. Porém, tratando-se de medidas privativas da liberdade (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação), o juiz deve reexaminar regularmente os seus pressupostos.
Por fim, é possível extinguir as medidas de coacção, em certas situações.
Existem algumas regras especiais quanto à extinção de certas medidas de coacção. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação extinguem-se logo que for proferida sentença condenatória, ainda que haja recurso, se o período da pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. Caso a medida tenha sido uma caução e o arguido seja condenado em pena de prisão, a caução só se extingue com o início da execução desta pena. Por fim, todas as medidas de coacção têm prazos máximos de duração legalmente definidos.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 28.º
Código de Processo Penal, artigos 212.º e seguintes
O processo de licenciamento industrial tem como objetivo a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos, salvaguardando a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o ambiente e o correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável.
Os estabelecimentos industriais estão definidos em três tipos: os do tipo 1 estão sujeitos a um procedimento de autorização com vistoria prévia (para além de eventuais licenciamentos relacionados com o impacto ambiental do projeto); os do tipo 2, a um procedimento de autorização sem vistoria prévia (para além de eventuais licenciamentos relacionados com o impacto ambiental do projeto); e os do tipo 3, obrigados a realizar uma mera comunicação previa para a instalação de estabelecimento. Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no diploma que estabelece o regime de exercício da atividade industrial.
A entidade competente para o licenciamento é a entidade a quem cabe a coordenação plena do processo de instalação, de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial, sendo com essa entidade que o requerente deve tratar de todo o processo.
As entidades coordenadoras variam consoante o tipo de estabelecimento a licenciar, sendo a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas ou a entidade gestora da área de localização empresarial, a câmara municipal territorialmente competente ou a entidade gestora da área de localização empresarial, respectivamente em todos os tipos, nos tipos 1 e 2, e no tipo 3.
O procedimento para efeitos de autorização de instalação de estabelecimento industrial destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente direito a executar o projeto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
TRAB
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Decreto-Lei nº 169/2012 de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro
Sempre que possível, a residência dos filhos é escolhida pelos pais, por acordo, desde que os interesses do menor sejam protegidos.
O exercício das responsabilidades parentais é regulado em função daquele que for, em cada caso, o interesse do menor.
Privilegia-se sempre a solução que resultar do acordo amigável dos pais, contanto que este seja homologado pelo Ministério Público, para garantia de que o acordo tem em conta os interesses do menor e as condições de cada progenitor.
Quando o acordo não for possível, a residência do filho menor será definida pelo tribunal. A decisão judicial pondera um conjunto de factores, entre os quais, o anterior contexto familiar, a não separação dos irmãos, a idade do menor, as ligações afectivas com cada progenitor e a disponibilidade e condições (psicológicas e práticas) de cada progenitor para promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral do menor. Se o menor tiver mais de 12 anos (ou até menos, desde que revele maturidade para compreender os assuntos em questão), pode ser ouvido pelo tribunal, para que a sua opinião possa ser tomada em consideração.
O tribunal pode decidir pela residência permanente com um dos progenitores (tendo o outro progenitor direito a visitas ou saídas periódicas) ou pela residência partilhada e alternada entre os dois progenitores (residindo o menor, alternadamente, com cada um, durante certo período de tempo). Com ou sem acordo dos pais, a residência alternada pode ser fixada sempre que tal opção se revele no melhor interesse do menor.
Os tribunais portugueses consideram, em muitos casos, que a melhor solução para o interesse do menor reside no exercício conjunto das responsabilidades parentais em regime de residência alternada. De acordo com este regime, as responsabilidades quanto aos actos da vida corrente do filho são exercidas pelo progenitor com quem aquele residir em cada momento, mas as questões de particular importância para a vida do menor devem ser decididas conjuntamente pelo dois progenitores.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 2; 36.º, n.os 5 e 6; 68.º
Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º e 1776º-A, 1877.º e 1878.º; 1885.º–1887.º- A; 1906.º e 1906.º-A
Em princípio, não pode haver responsabilização.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da irresponsabilidade dos juízes, segundo o qual estes não podem, em regra, ser responsabilizados pelas suas decisões. Tal princípio constitui uma garantia de independência dos juízes, na medida em que lhes permite exercerem as suas funções sem receio de serem responsabilizados por um eventual erro.
Desde logo, os juízes não podem ser alvo de responsabilização política. Não respondem perante órgãos políticos e não podem ser demitidos por eles.
O princípio implica ainda que os juízes — bem como, refira-se, os magistrados do Ministério Público — não podem, de modo directo, ser responsabilizados civilmente (ou seja, obrigados a pagar uma indemnização) pelos danos que as suas decisões erradas eventualmente causem a particulares. Se um particular se sentir lesado por uma decisão judicial e pretender reagir, deverá fazê-lo contra o Estado e não contra a específica pessoa do magistrado. Não obstante, se o magistrado tiver agido de modo intencional ou com negligência grosseira, o Estado poderá vir a exigir-lhe que reembolse a soma entretanto paga ao particular a título de indemnização.
Contudo, os juízes não estão isentos de responsabilidade penal. Podem ser condenados numa pena se a decisão tiver consubstanciado um crime (por exemplo, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça ou abuso de poder). A irresponsabilidade também não abrange a vertente disciplinar nem os factores de classificação para efeitos de progressão na carreira. Os juízes podem sofrer sanções disciplinares ou ver prejudicada a sua classificação se a decisão tiver violado deveres profissionais ou for incompatível com a dignidade e a probidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º, 27.º, n.º 5, 29.º, n.º 6, 216.º, n.º 2 e 217.º;
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigo 14.º;
Código Penal, artigos 369.º, 371.º, 372.º e 374.º;
Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigos 5.º, n.º 3 e 82.º.
A lei portuguesa permite realizar acções encobertas, mas não acções provocadoras.
As acções «encobertas» ou «infiltradas» são um meio de obtenção de prova regulado em lei especial. Normalmente levadas a cabo por funcionários de investigação criminal ou por terceiros actuando sob controlo da Polícia Judiciária, também podem ser realizadas por funcionários de investigação criminal de outros Estados, a pedido destes e ao abrigo de um acordo internacional que o permita, com garantia de reciprocidade.
Em Portugal, a possibilidade de realizar estas acções foi inicialmente introduzida no âmbito de crimes relacionados com o tráfico de droga, estendendo-se depois à criminalidade económica e financeira. Hoje podem realizar-se acções encobertas para um conjunto alargado de crimes de certa gravidade. A lei isenta os agentes encobertos de responsabilidade criminal quando tenham de tomar parte nos crimes praticados pelas pessoas sob investigação, desde que se mantenham dentro de certos limites.
Estas acções têm de ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais visados (por ex., a obtenção de prova) e de ser proporcionais não só àqueles fins como também à gravidade do crime sob investigação. Se a acção encoberta for repressiva (ou seja, se visar a investigação e punição de crimes no contexto de um processo penal que se encontra em curso), a sua realização depende de prévia autorização do Ministério Público e de posterior validação pelo juiz de instrução. Se for preventiva (caso em que não foi instaurado ainda um processo penal), depende de autorização do juiz de instrução.
Por contraste, é proibida a realização de acções «provocadoras», mediante as quais o agente encoberto leva alguém a cometer um crime para o fazer incorrer em responsabilidade criminal (por ex., solicitando-lhe que obtenha de terceiros certa quantidade de estupefacientes). Trata-se de um método proibido de prova e as provas assim obtidas não podem ser utilizadas contra o arguido. Podem, contudo, ser usadas para estabelecer a responsabilidade criminal do agente provocador.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 126.º, n.os 2, a), e 4
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, , alterada pela Lei n.º 87/2021 de 15 de dezembro, artigo 160.º-B
Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Março de 2011 (processo n.º 182/09.6JELSB.L1-5)
Paginação
Esta afirmação, que surge na Constituição da República Portuguesa, tem como sentido mais corrente expressar que os tribunais, tal como os outros órgãos de soberania, são uma expressão da soberania popular. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, tendo direito à ajuda de outras autoridades no exercício das suas funções.
A administração da justiça feita em nome do povo indica que essa justiça não se faz mediante sufrágio (de forma imediata por eleições), mas mediante um mecanismo de representação constitucional do povo («em nome» dele) nos tribunais, designadamente na pessoa dos juízes, que são os titulares desses órgãos de soberania. Isso não exclui a existência de mecanismos de representação democrática na composição de alguns órgãos incluídos no sistema judicial (Tribunal Constitucional, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, etc.).
O principal corolário da afirmação é que só aos tribunais compete administrar a justiça e, dentro dos tribunais, ao juiz (reserva de juiz), pelo que não podem ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública. O poder judicial só pode ser exercido por tribunais, e os juízes actuam estritamente vinculados a certos princípios de independência, legalidade e imparcialidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 202.º–204.º
Sim.
Os membros do Governo e os deputados podem ser ouvidos como arguidos, mediante autorização da Assembleia da República. Não é necessária autorização quando haja fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos ou em casos de flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo ou deputado e acusados estes definitivamente pelo Ministério Público, compete à Assembleia da República decidir se devem ou não ser suspensos para efeitos de seguimento do processo. A suspensão é obrigatória quando haja fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos ou em casos de flagrante delito.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º; 157.º; 196.ºLei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, com competências político-legislativas e de controlo do Governo. Pode legislar sobre todas as matérias, excepto as respeitantes à organização e funcionamento do Governo. É o principal órgão legislativo do país. No exercício da função de controlo do executivo, dispõe de instrumentos como o direito de interpelação e de perguntas, de exame das petições apresentadas por cidadãos, criação de comissões de inquérito, sujeição do Governo a moções de censura, assim como de fiscalização do cumprimento da Constituição e de controlo financeiro das contas do Estado. Tem também uma função de eleição de determinados órgãos constitucionais ou seus titulares, como o Provedor de Justiça.
O Governo, por sua vez, dirige a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública. É o órgão executivo por excelência, com uma função política ou de governo, mas também exerce activa e frequentemente a função legislativa, tanto por competência própria quanto mediante autorização legislativa da Assembleia da República ou mesmo apresentando propostas de lei a serem debatidas e aprovadas no Parlamento.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 147.º; 161.º–165.º; 182.º; 197.º–199.º
Sim.
A Constituição prevê expressamente que o Presidente da República possa ser responsabilizado por crimes praticados no exercício das suas funções, designando o Supremo Tribunal de Justiça como o órgão competente para os julgar.
A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados em efectividade de funções e deliberação aprovada por maioria de dois terços.
Para o Presidente da República, uma condenação por crimes cometidos no exercício do cargo implica a destituição e a impossibilidade de reeleição. Os efeitos mencionados só decorrem de condenação definitiva e com trânsito em julgado. Além disso, não pode haver qualquer suspensão do cargo por efeito de acusação criminal ou pronúncia, ao contrário do que sucede com os deputados e com os membros do Governo.
Quanto aos crimes alheios ao exercício das suas funções, o Presidente responde nos tribunais comuns depois de concluir o mandato.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º; 130.º; 163.º, c)
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, e é o comandante supremo das Forças Armadas.
O presidente da República representa tanto o Estado português quanto a própria comunidade nacional, enquanto entidade histórica, política e cultural.
Enquanto representante da República Portuguesa no domínio das relações internacionais, o Presidente da República nomeia e acredita os representantes diplomáticos de Portugal no estrangeiro, aceita as credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros, ratifica os tratados internacionais, declara a guerra e procede à feitura a paz.
Enquanto garante da unidade do Estado, o Presidente da República representa Portugal na sua totalidade perante os outros Estados, tem uma intervenção na dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nomeia os respectivos representantes da República e garante a continuidade do Estado perante uma eventual dissolução da Assembleia da República e demissão do Governo.
Na função de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República tem competência para solicitar a fiscalização da constitucionalidade das leis (tanto a título preventivo quanto sucessivo), dissolver a Assembleia da República, demitir o Governo (quando esteja em causa o regular funcionamento das instituições democráticas) ou exonerar o Primeiro-Ministro, e para declarar o estado de sítio e o estado de emergência.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 120.º; 133.º–136.º; 138.º; 186.º, n.os 1 e 4; 195.º, n.º 2
