Direitos e Deveres
Sim, existe essa possibilidade.
Convém notar que é prática normal das instituições bancárias aceitar este expediente apenas em último recurso, sobretudo quando não existem fiadores capazes de acautelar o cumprimento da dívida.
Debatendo-se com dificuldades no pagamento das prestações do crédito à habitação, o cliente pode solicitar ao seu banco a aceitação da entrega do imóvel para liquidação da dívida. Esta operação designa-se dação em cumprimento/pagamento e tem alguns requisitos. O cliente deve atender ao valor do imóvel, pois o banco não prescinde de uma reavaliação para determinar esse valor no mercado actual.
Se o imóvel não for suficiente para saldar a totalidade da dívida, o cliente pode ficar obrigado ao pagamento do restante.
Numa situação de crise financeira e de grande desvalorização dos imóveis, pode questionar-se este mecanismo da dação em pagamento pela sua injustiça, o que tem motivado algumas dúvidas entre os juristas e mesmo em tribunal.
Nesse quadro, em Novembro de 2012, entrou em vigor um conjunto de leis que prevê e regulamenta medidas que visam essencialmente a reestruturação dos créditos à habitação das famílias que se encontram em situação financeira precária.
CIV
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Código Civil, artigos 837.º e seguintes
Lei n.º 57/2012, de 9 de Novembro
Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e n.º 231/2002, de 2 de Novembro, pelo artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 107/04, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro
Actualmente, a garantia dos bens móveis (televisões, máquinas fotográficas, electrodomésticos, telemóveis, etc.) é de dois anos, e o comprador tem dois meses para reclamar a partir do momento em que constatou a anomalia. Não se lhe exige nenhum formalismo concreto, mas há cuidados que deve observar para prevenir situações futuras, em especial se o bem for de valor elevado.
Se verificar que um bem que comprou está avariado ou tem algum defeito, deve dirigir-se directamente ao estabelecimento onde o adquiriu, apresentando a factura, o recibo e a garantia. É fundamental que guarde sempre estes documentos, pelo menos durante dois anos, de modo a facilitar qualquer eventual reclamação. Durante esse prazo, pode pedir a reparação ou a substituição do bem, ou ainda a devolução do que pagou.
A reclamação escrita surge como o meio mais seguro e o que garante menos incómodos para o consumidor, na medida em que é uma prova susceptível de ser usada futuramente. Deve estar devidamente datada.
CIV
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Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de Abril
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro
Sim, em determinadas condições.
O direito real de habitação periódica, ou time-sharing, é um direito de uso de longa duração e a tempo parcial. Assim, por exemplo, o seu titular poderá ocupar um local de férias equipado (apartamento, vila, etc.) todos os anos, durante uma ou mais semanas previamente definidas.
Após assinatura do contrato, o comprador tem 14 dias para cancelá-lo por escrito, sem ter de dar justificação e sem quaisquer custos. Até ao final desse prazo, não podem ser feitos pagamentos, nem sequer o do sinal.
Para evitar falhas de informação, a lei obriga o vendedor a entregar, antes da assinatura, um formulário informativo que descreve quer o empreendimento turístico quer os direitos e as obrigações do comprador. Entre os direitos conta-se justamente o de cancelar o contrato durante o período referido.
Este regime especial, em que se pode recuar na decisão de compra sem ter de apresentar motivo, apenas se aplica ao time-sharing.
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Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março, artigo 16.º
Sim.
Ainda que a empresa vendedora tenha deixado de existir ou cessado a sua actividade por qualquer motivo, o consumidor/comprador que adquira um bem defeituoso encontra-se protegido na medida em que pode exigir a reparação ou a substituição desse bem directamente ao produtor do bem, quando seja identificável. No entanto, o produtor pode não reparar e optar pela substituição do produto danificado.
Quanto aos demais direitos do consumidor – isto é, a resolução do contrato, a redução do preço ou mesmo a devolução do pagamento - ele apenas os poderá exercer sobre aquela entidade ou empresa que tiver sucedido legalmente à empresa vendedora, designadamente aquela que a tiver adquirido ou o seu representante num processo de insolvência (conforme for o caso).
CIV
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Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 4.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de Abril
O comprador que adquire um produto que não se encontrava nas devidas condições tem a protecção conferida pela garantia. O prazo desta são dois anos quando se trata de um bem móvel; no caso de um bem usado, a garantia pode ser reduzida a um ano. A denúncia da avaria deve ser feita no prazo de dois meses contados a partir do conhecimento da anomalia.
Uma vez efectuada a denúncia sem que o problema se resolva, o comprador tem o prazo de dois anos para recorrer à via judicial, sob pena de esse direito caducar. Por seu lado, o vendedor tem um mês para reparar o bem ou, não sendo possível a reparação, substituí-lo. Alternativamente, o comprador pode solicitar uma redução adequada do preço ou o reembolso total do montante pago mediante cancelamento definitivo do contrato.
Estando em causa um bem móvel, a reparação ou substituição devem ser realizadas no prazo máximo de 30 dias, suspendendo-se então o prazo da garantia. O comprador deve conservar os documentos relativos à reparação, devidamente datados, de forma a poder invocar esse direito, caso seja necessário.
Independentemente da opção feita pelo comprador, ela será sempre isenta de qualquer tipo de encargo para o consumidor. O produto substituto ou as peças utilizadas na reparação beneficiam, também eles, de uma garantia válida por dois anos.
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Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, artigos 3.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 4.º–6.º