Direitos e Deveres
Sim, a venda de produtos com defeito é permitida, mas deve ser anunciada de forma clara por meio de letreiros ou rótulos.
Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos, e devem ter aposta uma etiqueta que identifique de forma precisa o respectivo defeito. Se estas regras não forem cumpridas, mediante a apresentação do comprovativo de compra, o consumidor pode exigir a troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do valor que tiver pago.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 9.
Não.
A venda de produtos por preço inferior ao anteriormente praticado pode ser realizada em qualquer altura do ano e em diferentes períodos, desde que não ultrapassem uma duração global de 124 dias por ano.
Antes de qualquer período de saldos, o vendedor deve enviar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica uma declaração da qual conste a sua identificação e domicílio e a data de início e fim do período de saldos em causa.
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Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 10.º
Em princípio, de 2 anos.
O prazo de garantia da generalidade dos produtos vendidos ao consumidor é de 2 anos a contar da sua entrega. Caso se trate de um bem imóvel, como uma casa, o prazo de garantia será mais amplo, fixando-se em 5 anos.
Em caso de substituição de um produto original que se revele defeituoso, o novo produto entregue ao consumidor beneficia também de um prazo de garantia idêntico ao do produto inicial – i.e., de 2 ou 5 anos a contar da sua entrega, consoante se trate de um bem móvel ou imóvel.
Já no caso dos bens móveis usados, o prazo de garantia pode ser reduzido a 1 ano, por acordo das partes. Todavia, se nada tiver sido acordado, mantém-se o prazo geral de 2 anos.
Para além destes prazos legais de garantia, o vendedor ou fabricante podem, por sua livre e espontânea vontade, conferir garantias mais amplas ao consumidor, definindo por escrito os termos e prazos em que essa garantia deverá funcionar.
Em qualquer caso, para accionar a garantia e exigir a reparação do produto, o consumidor terá de comunicar o defeito ao vendedor no prazo máximo de 2 meses a partir do momento em que o detectar, ou no prazo de um 1, caso se trate de bem imóvel.
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 5.º
Sim.
Sim, se o produto defeituoso for substituído, o novo produto entregue ao consumidor beneficia de um prazo de garantia idêntico ao do produto inicial, de 2 anos a contar da sua entrega. Caso se trate de um bem imóvel, como um prédio ou uma casa, o prazo de garantia será de 5 anos a contar da sua entrega.
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 5.º, n.º 6
Sim.
Entre as condições de um empréstimo que podem ser alteradas no decurso do contrato, desde que haja acordo entre o cliente e a instituição de crédito, contam-se o spread, o regime da taxa de juro (de fixo para variável ou ao contrário) para amortização do empréstimo e o prazo indexante.
As instituições de crédito não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, se a renegociação for motivada por qualquer uma das seguintes situações:
- o cliente ter celebrado um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo na sequência de o seu local de trabalho(ou de outro membro do agregado familiar não descendente) ter mudado para um local que diste do fogo em causa mais de 50 km e que implique mudança da habitação;
- desemprego do cliente ou de outro membro do agregado familiar.
Merece especial atenção a proibição que impende sobre as instituições financeiras de fazerem depender a renegociação do crédito da aquisição de outros bens ou serviços que ofereçam. O cliente que pretenda renegociar o spread associado ao seu crédito não pode ficar dependente da subscrição de outros bens ou serviços oferecidos pela instituição.
CIV
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Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto