Direitos e Deveres
Sim, se estiver disposta a comprar o terreno ela própria, nas mesmas condições que este seria vendido a um terceiro.
Quando duas pessoas são comproprietárias de um terreno (isto é, quando o direito de propriedade sobre o terreno pertence, em conjunto, a duas pessoas), cada uma delas goza de um direito de preferência caso a outra decida vender a sua parte. Assim, caso um dos proprietários decida vender a sua parte do terreno, o outro tem prioridade na compra, desde que esteja disposto a fazê-lo nas mesma condições acordadas com um terceiro interessado.
Para o efeito, a pessoa que decide vender a sua parte do terreno tem a obrigação de informar o outro sobre essa tua intenção, bem como sobre os termos e condições em que se propõe a realizar a venda. Depois desta comunicação, apesar de não poder impedir a venda, o comproprietário pode impedir que esta seja realizada a outra pessoa, comprando-a ele próprio, nessas mesmas condições.
Caso a venda seja feita sem o seu conhecimento, este pode apresentar uma acção judicial (chamada acção de preferência), para exigir que lhe seja transferida a propriedade.
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Código Civil, artigos 416.º a 418.º, 1408.º, 1409.º e 1410.º
Se dessa atitude resultar que o incêndio não se extinguiu com a rapidez esperada ou culminou na destruição de mais parcelas de floresta, de habitações, animais, culturas ou outros bens, o proprietário pode vir a ser responsabilizado.
Para isso acontecer, é necessário que exista de facto uma relação de causa e efeito entre a conduta do proprietário e os referidos danos. Cabe aos lesados provar essa relação; caso o lesado seja o Estado, é representado pelo Ministério Público. Este tipo de condutas pode igualmente dar lugar a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
CIV
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Código Civil, artigos 483.º; 487.º e 488.º
A lei define os bens que integram o domínio público do Estado central, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Essas entidades públicas também são titulares de bens de domínio privado (por ex., o seu património económico e financeiro). No entanto, os bens de domínio público não podem ser apropriados por entidades privadas.
Pertencem necessariamente ao domínio público do Estado os bens inerentes à soberania: o domínio marítimo, aéreo, militar e porventura o geológico. Quanto ao domínio público dos entes públicos infra-estaduais (regiões autónomas e autarquias), pode integrá-lo tudo o que corresponda ao domínio hídrico não marítimo (águas territoriais e seus leitos, assim como os cursos de água navegáveis ou flutuáveis e seus respectivos leitos) ou o domínio rodoviário, ferroviário e aeroportuário (estradas, linhas férreas nacionais, etc.).
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 84.º
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio
Pode exigir que a situação anterior seja reposta.
Quando uma pessoa não tem outro acesso ou comunicação com a via pública que não seja atravessando um terreno vizinho, pode exigir o reconhecimento de uma «servidão legal de passagem».
Se não for possível constituir a servidão voluntariamente — ou seja, se o proprietário do terreno não estiver de acordo —, terá de recorrer-se ao tribunal. Cabe ao interessado o ónus de alegar e provar que é através desse prédio e pelo local escolhido que o acesso à via pública causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente.
Pelo prejuízo sofrido com a servidão legal de passagem é devida uma indemnização, na medida em que o proprietário teve de ceder parte do seu terreno para construção de um caminho de passagem.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º; 342.º, n.º 1; 1543.º; 1547.º e 1548.º; 1550.º e 1551.º; 1553.º e 1554.º; 1569.º, n.os 1 e 2; 1574.º
A propriedade privada é considerada um direito fundamental pela ordem jurídica nacional e internacional.
O direito de propriedade é exercido em bens exteriores à pessoa do proprietário mas não o próprio corpo ou partes dele. Abrange tanto coisas móveis e imóveis propriedade intelectual (científica, literária, artística) e outros direitos de valor patrimonial (créditos, por ex.).
O direito de propriedade implica um conjunto amplo de poderes. Os seus titulares podem adquirir bens; podem usar, fruir e dispor dos bens que lhes pertencem; podem transmiti-los em vida ou por morte; e não serão deles arbitrariamente privados.
Como acontece com qualquer direito, porém, a propriedade não é garantida em termos absolutos. A livre utilização e disposição de um bem pelo proprietário podem ser limitadas por razões juridicamente relevantes: razões ambientais, urbanísticas, de segurança, etc. Nem mesmo o direito a não ser privado da propriedade é absoluto: a Constituição prevê a desapropriação forçada pela autoridade pública, quando se verifiquem certos pressupostos.
Decidida a expropriação de um bem por utilidade pública, deve indemnizar-se os seus proprietários em tempo útil e de forma justa. Se, decorrido um período razoável, os bens não forem aplicados aos fins alegados, podem regressar à posse dos proprietários expropriados, pois não se confirmou a necessidade da medida.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 2, c), e 17.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º, n.º 1, e 47.º; 1302.º–1438.º-A
Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, artigo 5.º