Direitos e Deveres
Em princípio, sim, uma vez que o direito da União Europeia prevalece sobre o direito interno português.
Essa prevalência só é condicionada pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que funcionam como reserva constitucional (por exemplo, a soberania popular, o pluralismo na organização e na expressão da democracia, a garantia dos direitos fundamentais, a separação e interdependência dos poderes, a independência dos tribunais, etc.).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88
Em princípio, não.
Por regra, os Estados-membros devem admitir no seu território os cidadãos da União Europeia (UE) munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, além dos membros das suas famílias que, não tendo a nacionalidade de um Estado-membro, estejam munidos de um passaporte válido.
O direito da UE permite, contudo, restrições ao exercício do direito de livre circulação e residência por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Estas restrições devem ser proporcionais, além de basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão — que deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.
Assim, não podem utilizar-se justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral. A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para impedir a circulação.
No que se refere à saúde, as únicas doenças que podem justificar restrições à livre circulação são as que tenham potencial epidémico, assim definidas pela Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, desde que sejam objeto de disposições de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Além disso, a ocorrência de doença três meses depois da data de entrada no território do Estado-membro não constitui justificação para o afastamento.
As pessoas impedidas de circular e permanecer no território de um Estado-membro têm direito a impugnar qualquer decisão que as impeça de circular por razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas. Podem apresentar um pedido de levantamento da proibição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todo o caso, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição, invocando meios susceptíveis de provar que houve uma alteração das circunstâncias que justificaram a proibição de entrada no território.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º; 21.º; 45.º, n.º 3
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 5.º, n.º 1; 27.º–32.º
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta as normas do direito europeu com o objetivo de assegurar a sua aplicação uniforme nos vários Estados-membros. O TJUE não funciona como um tribunal de recurso das decisões proferidas pelos tribunais nacionais, cujas decisões não anula nem modifica. Quem perde um processo num tribunal nacional não pode interpor recurso para o TJUE.
Os cidadãos só podem aceder ao TJUE por duas vias. Uma é indirecta, mediante um mecanismo judicial chamado reenvio prejudicial, pelo qual um juiz nacional pede ao TJUE que interprete ou fiscalize a validade de uma disposição de direito da UE aplicável ao processo que tem em mãos. O juiz nacional fica obrigado a acolher a resposta do TJUE quando proferir a sua decisão.
Já a via directa de acesso ao TJUE depende do chamado recurso de anulação, interposto contra um acto jurídico emitido por uma instituição, órgão ou organismo da UE. Para tanto, o cidadão tem, porém, de provar que é o destinatário do acto jurídico contestado ou que o acto lhe diz directa e individualmente respeito.
De qualquer forma, o cidadão não fica privado de protecção judicial para fazer valer os direitos que a legislação europeia lhe concede. Os tribunais nacionais estão obrigados a aplicar o direito da UE, independentemente de ser invocado pelas partes.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º, 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 263.º, 4.º parágrafo, e 267.º
Sim, existe a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, adquiriu força vinculativa.
Até então, os direitos fundamentais eram protegidos como princípios gerais baseados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros da UE. A vantagem de uma carta de direitos é que os cidadãos europeus podem facilmente identificar os seus direitos e exigi-los junto das administrações públicas e dos tribunais dos seus países, bem como das instituições, órgãos e organismos da UE.
Os direitos fundamentais reconhecidos pela UE podem ser invocados pelos particulares, seja nos tribunais nacionais ou no Tribunal de Justiça da União Europeia, quando a medida impugnada (europeia ou nacional) integrar o âmbito de aplicação material do direito da UE. Tal âmbito de aplicação é o que decorre das competências da UE, conforme definidas pelos tratados constitutivos.
Se, num processo que decorre em tribunal nacional, houver lugar à aplicação de normas europeias, os interessados podem invocar os direitos fundamentais garantidos pela UE. Se o direito em causa for igualmente protegido pela Constituição da República Portuguesa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve aplicar-se a norma que ofereça uma protecção mais elevada ao titular desse direito.
De entre os direitos fundamentais reconhecidos pela EU, destaca-se o direito à igualdade e não discriminação em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Vale notar que a proibição de discriminação em razão da orientação sexual foi introduzida na Constituição da República Portuguesa por força, sobretudo, do direito da UE — e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem propugnado pela mais elevada protecção no que respeita à proibição de discriminação em função da idade e deficiência.
Destacam-se ainda os direitos fundamentais dos trabalhadores, como sejam o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa; o direito de negociação e acção colectiva para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve; o direito à protecção contra despedimentos sem justa causa; o direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas; e o direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.º e 21.º; 27.º e 28.º; 30.º e 31.º; 51.º; 53.º
Tratado da União Europeia, artigo 6.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia S. Coleman contra Attridge Law e Steve Law, de 17 de Julho de 2008 (processo n.º C-303/06)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Seda Kücükdeveci contra Swedex GmbH & Co. KG, de 19 de Janeiro de 2010, processo n.º C-555/07
Sim, implica, embora a cidadania europeia seja ela própria um processo em construção e a maioria dos deveres do cidadão europeu tenham de ser cumpridos ao nível dos próprios Estados-membros da União Europeia (UE). Estamos a falar sobretudo daqueles deveres que dizem respeito às receitas europeias, mas também à obediência ou à colaboração com as instituições europeias.
No entanto, a natureza dos deveres fundamentais inerentes à cidadania europeia envolve a própria natureza da cidadania democrática. Ser cidadão europeu significa basicamente ser titular de direitos reconhecidos pela UE, sobretudo direitos fundamentais. O gozo de tais direitos implica, contudo, responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas quanto para com a comunidade humana e as gerações futuras, estando aqui subjacente uma lógica de contrapartida. Tais deveres «intersubjectivos e intergeracionais» estariam ancorados na própria ideia de dignidade humana, na qual assenta a protecção dos direitos fundamentais na UE.
Por isso, é possível afirmar que direitos e deveres fundamentais são dois lados da mesma moeda. A todo o direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica europeia corresponderia implicitamente um dever fundamental. Assim, quando a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclama que «[t]odas as pessoas têm direito à vida», depreende-se o dever de não se atentar contra a vida de outrem; quando a Carta proclama que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental», depreende-se um dever de respeito pela integridade física e mental alheia; quando a Carta proclama que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar», depreende-se um dever de não se atentar contra a privacidade de outrem, etc.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preâmbulo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2