Direitos e Deveres
Não.
A cidadania, enquanto direito fundamental — o «direito a ser membro da República Portuguesa» —, não pode ser suspenso mesmo em casos de estado de sítio e de emergência.
O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Nestes casos, alguns direitos fundamentais podem ser total ou parcialmente suspensos (por exemplo, direito à reunião, manifestação, greve), mas o direito à cidadania em caso algum pode.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 19.º, n.º 6
A atribuição da cidadania portuguesa depende dos critérios legalmente definidos para atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa.
Estes critérios assentam na filiação ou no território, no caso de atribuição à nascença, ou na naturalização, no caso de aquisição ao longo da vida.
Assim, a cidadania portuguesa exige um vínculo ou uma conexão relevante a Portugal — ter nascido em território português, ser filho ou neto de portugueses, casar-se com um cidadão português — que justifique tal estatuto de inclusão/pertença à comunidade política e jurídica portuguesa.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 26.º, n.º 1
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º
A Constituição protege a cidadania, atribuindo-lhe o regime dos direitos fundamentais.
Esta proteção implica, sobretudo, o direito a não ser privado da cidadania por motivos políticos — ou seja, em consequência de ações ou opções políticas, mesmo aquelas tidas como «antipatrióticas» — ou como resultado de uma pena ou de um efeito de pena.
A Constituição e a lei apenas preveem a perda de cidadania em caso de renúncia pelo seu titular. Por isso, a perda da cidadania portuguesa depende exclusivamente da declaração da vontade do cidadão em causa — e desde que tenha outra nacionalidade, a fim de que não se torne apátrida. Assim, só perde a nacionalidade portuguesa o cidadão que, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português.
Deve evitar-se a apatridia, isto é, a condição de quem não tem nacionalidade, porque a ausência desse estatuto priva a pessoa de um conjunto de direitos importantes como os de circular livremente, entrando e saindo do território do Estado, e o direito a votar e ser eleito para cargos políticos.
No plano europeu, a apatridia deve ser evitada na medida em que a atribuição da cidadania europeia depende de o indivíduo ser nacional de um Estado-membro da União Europeia pelo que a perda da nacionalidade de um Estado-membro implica a perda da cidadania europeia e dos direitos que lhe são associados.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 18.º; 19.º, n.º 6; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 288.º, d)
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Janko Rottmann contra Freistaat Bayern, de 2 de Março de 2010 (processo n.º C-135/08)
Num sentido amplo, a cidadania é reconhecida como o «direito a ter direitos». Por isso, há quem a entenda como um estatuto que confere um leque de direitos constitucionalmente previstos.
Embora a Constituição da República Portuguesa não o defina, a cidadania pode ser compreendida como um direito fundamental ligado a uma nacionalidade: o «direito a ser membro da República Portuguesa». Exige, portanto, um vínculo ou conexão relevante a Portugal — ter nascido em território português, ser filho ou neto de portugueses, casar-se com um cidadão português — que justifique tal estatuto de inclusão/pertença à comunidade política e jurídica portuguesa. De qualquer forma, a Constituição não admite distinções entre cidadãos originários e cidadãos naturalizados; excetua-se a exigência de que o presidente da República seja português de origem.
Importa notar que a Constituição adota o termo «cidadania» em detrimento de «nacionalidade» ou «nação», a fim de escapar à carga antidemocrática que o Estado Novo lhes imprimiu. Assim, a cidadania portuguesa não deve se interpretada num sentido exclusivo (ou seja, distintivo do «nós» e dos «outros») porque a Constituição reconhece aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal os mesmos direitos do cidadão português. Neste sentido, todos os cidadãos portugueses — e estrangeiros a eles equiparados pelo princípio da universalidade — gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. Há, todavia, direitos exclusivos dos portugueses (sobretudo direitos políticos) e direitos exclusivos dos estrangeiros (como o direito de asilo).
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 12.º; 15.º; 26.º, n.º 1; 33.º; n.º 8; 122.º
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março