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Uma trabalhadora que tem os filhos a residir no estrangeiro pode acumular as férias de dois anos para os visitar?

Sim.

O direito de todos os trabalhadores a férias periódicas e pagas consta explicitamente da Constituição da República Portuguesa, tal como o direito ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal. Estes direitos, por sua vez, são garantias de outros, como a saúde e o desenvolvimento da personalidade. As férias visam a recuperação física e psíquica, em condições de disponibilidade pessoal, integração familiar e participação social e cultural. São um direito irrenunciável, pelo menos no que respeita ao período mínimo de 20 dias úteis, não podendo esse período ser substituído por qualquer compensação, económica ou outra, nem mesmo com o acordo do trabalhador. O trabalhador pode, contudo, prescindir de dias de férias que excedam esse mínimo legal, mediante o pagamento da totalidade da retribuição correspondente e sem que tal afete o montante do subsídio de férias a que tem direito.

Atenta a razão de ser do direito a férias, compreende-se que sejam anuais e a sua marcação feita de preferência por acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver acordo, caberá ao empregador marcá-las, sempre nos limites da lei e com audição prévia dos representantes dos trabalhadores.

A lei admite, porém, que nem sempre sejam gozadas no ano civil do respectivo vencimento. É, nomeadamente, possível deixá-las para o ano seguinte e juntá-las com as que então se vencem, desde que o seu gozo tenha lugar até 30 de Abril desse ano.

Isto pode acontecer por acordo entre empregador e trabalhador ou então como direito do trabalhador, quando ele as pretenda passar com familiares residentes no estrangeiro.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 59.º, n.º 1, d); 64.º

Código do Trabalho, artigos 237.º e 240.º