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Uma trabalhadora que tem os filhos a residir no estrangeiro pode acumular as férias de dois anos para os visitar?

Sim.

O direito de todos os trabalhadores a férias periódicas e pagas consta explicitamente da Constituição da República Portuguesa, tal como o direito ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal. Estes direitos, por sua vez, são garantias de outros, como a saúde e o desenvolvimento da personalidade. As férias visam a recuperação física e psíquica, em condições de disponibilidade pessoal, integração familiar e participação social e cultural. São um direito irrenunciável, pelo menos no correspondente a 20 dias úteis, não podendo ser substituídas por qualquer compensação, económica ou outra, nem mesmo com o acordo do trabalhador.

Atenta a razão de ser do direito a férias, compreende-se que sejam anuais e a sua marcação feita de preferência por acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver acordo, caberá ao empregador marcá-las, sempre nos limites da lei e com audição prévia dos representantes dos trabalhadores.

A lei admite, porém, que nem sempre sejam gozadas no ano do respectivo vencimento. É possível deixá-las para o ano seguinte e juntá-las com as que então se vencem, desde que o gozo tenha lugar até 30 de Abril desse ano.

Isto pode acontecer por acordo entre empregador e trabalhador ou então como direito do trabalhador, quando ele as pretenda passar com familiares residentes no estrangeiro. Em caso algum se poderão acumular férias correspondentes a mais de dois anos.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 59.º, n.º 1, d); 64.º

Código do Trabalho, artigos 237.º e 240.º