Sim, mas apenas no que diz respeito às sentenças arbitrais.
As sentenças arbitrais assumem a mesma obrigatoriedade que uma sentença proferida por um tribunal estadual e podem ser executadas pelas partes junto dos tribunais judiciais nos mesmos termos que as sentenças judiciais.
Nos procedimentos de conciliação ou mediação, não há uma decisão mas sim um ou mais acordos, negociados, concluídos e redigidos pelas partes com o apoio de um conciliador ou mediador, consoante o caso. As partes sentem-se frequentemente empenhadas no cumprimento desses acordos, por não lhes terem sido impostos mas antes escolhidos e moldados por si.
No entanto, os acordos celebrados também podem ser objecto de execução, caso não sejam voluntariamente cumpridos. Poderão ser directamente executados, desde que tenham resultado de um procedimento de mediação conduzido por mediador inscrito na lista organizada pelo Ministério da Justiça ou tenham, a pedido das partes, sido homologados por um tribunal.
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Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 42.º, n.º 7
Código de Processo Civil, artigos 619.º, n.º 1, 621.º, 626.º, 703.º, n.º 1, alínea a), 704.º e 705.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, 9.º, 20.º