Uma sentença arbitral definitiva tem força obrigatória e executiva equivalente à de uma sentença judicial. Na conciliação e na mediação, em regra, não há uma decisão, mas um acordo entre as partes.
A sentença arbitral tem, entre as partes, o mesmo caráter obrigatório que uma sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva.
Na mediação e na conciliação, a solução não resulta de uma decisão imposta por um terceiro, mas de um acordo alcançado pelas próprias partes. Na mediação, esse acordo pode ter força executiva sem necessidade de homologação judicial se estiverem preenchidos os requisitos previstos na lei. Tanto na mediação como na conciliação as partes podem
requerer a sua homologação pelo tribunal e, nesse caso, terá força de sentença judicial.
Na conciliação realizada em tribunal, o acordo alcançado pelas partes é homologado por sentença.
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Lei da Arbitragem Voluntária, artigo 42.º, n.º 7,
Código de Processo Civil, artigos 290.º,
Lei da Mediação, artigos 9.º, 14.º e 20.º.