Em princípio, não.
O morador é condómino do prédio, e como tal comproprietário das suas partes comuns, pelo que não pode renunciar a essa qualidade. Sendo o elevador uma parte comum, todos os moradores devem pagar as despesas que lhe estão associadas. Mesmo que o morador garanta não usar o elevador, o critério relevante é outro: se poderia beneficiar dele.
A lei estabelece que, nas despesas com os ascensores, participam os condóminos cujas fracções possam ser por eles servidas. Morando no rés-do-chão, um condómino só estará isento se a porta de acesso ao exterior do edifício se situar a esse nível e o elevador arrancar daí apenas para os andares superiores. Caso o elevador dê acesso à garagem ou ao sótão que lhe pertença, mesmo que não à residência propriamente dita, terá de pagar.
CIV
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Código Civil, artigo 1424.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Setembro de 2010 (processo n.º 5879/08.5TBCSC.L1-8)