A
A
Uma pessoa fotografa e filma outra pessoa sem o consentimento desta, mas guarda as imagens para si, sem as mostrar a ninguém. É crime?

Sim.

O direito à imagem é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e tem protecção penal. Há que distinguir duas situações:

- se uma pessoa captar imagens de outra pessoa ou dos seus objectos ou espaços íntimos, sem o seu consentimento e com intenção de devassar a sua vida privada — designadamente a intimidade da sua vida familiar ou sexual —, pratica o crime de devassa da vida privada, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Não se trata de proteger a imagem da pessoa propriamente dita, mas a reserva da sua vida privada, pelo que se exige uma intenção específica de devassa por parte do ofensor;

- se o acto de fotografar ou filmar outra pessoa for praticado sem intenção de devassar a vida privada, mas contra a vontade dessa pessoa, comete-se uma infracção diferente (embora punida com as mesmas penas): o crime de gravações e fotografias ilícitas, que visa proteger especificamente a imagem das pessoas, mesmo quando não esteja em causa a sua intimidade ou vida privada.

Os crimes de devassa da vida privada e de fotografias ilícitas não pressupõem a exibição das fotografias ou dos filmes a terceiros. Continua a haver crime se o agente guardar as fotografias para si, porque a infracção consuma-se com a captação das imagens. A punição será agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se o ato for praticado para obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

Também em qualquer dos casos — e porque tanto a reserva da vida privada como a imagem são bens jurídicos eminentemente pessoais —, o Código Penal estabelece que só se poderá instaurar um processo penal se houver uma queixa ou participação por parte da pessoa com legitimidade para o fazer (geralmente o ofendido).

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º

Código Penal, artigos 192.º e 197.º – 199.º