As duas situações são diferentes. Na primeira, apesar de a vítima se achar presente, a sua honra é atingida com o conhecimento dos factos (neste caso falsos) por terceiros. Está em causa uma difamação. Na segunda, há uma ofensa que atinge directamente o próprio (ainda que na presença de terceiros), pelo que se trata de uma injúria.
Tanto a difamação como a injúria são crimes contra a honra, consumando-se com a atribuição de factos desonrosos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou com a formulação de juízos ofensivos. Porém, existe uma diferença essencial: na injúria, a imputação ou o juízo são expressos directamente à vítima, enquanto na difamação o são de modo indirecto, pois dirigem-se a terceiros, que são usados como instrumentos da ofensa. Esta diferença reflecte-se nas penas aplicáveis: a difamação, dado o seu carácter insidioso, é punida de modo mais severo (prisão até 6 meses ou multa até 240 dias) do que a injúria (prisão até 3 meses ou multa até 120 dias).
Em ambos os casos, as penas podem ser elevadas em um terço se o tribunal considerar que a presença de outras pessoas «facilita a divulgação» da ofensa. Tal acontecerá, por exemplo, se a ofensa foi cometida num café cheio de gente; mas não se o «público» for um grupo de familiares. Já se o crime for cometido através de meio de comunicação social, a punição é ainda mais severa (prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias), dado o impacto de uma ofensa cometida dessa forma.
A simples imputação de factos desonrosos, como os que se referem na questão, constitui crime, independentemente da respectiva falsidade. Como se trata de factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar, a sua eventual veracidade não permite justificar a conduta como meio de prosseguir um interesse legítimo, ao contrário do que sucede com factos que não se incluam naquele âmbito (por exemplo, o desvio de fundos públicos). Todavia, a imputação de factos íntimos já será justificada se for feita no exercício de um direito (por ex., no âmbito de um processo de divórcio fundado na infidelidade do cônjuge).
Se os factos forem falsos e o ofensor tiver consciência disso (o que se designa calúnia), as penas aplicáveis ao crime são agravadas em um terço.
Os crimes contra a honra dependem de acusação particular ou, pelo menos, de queixa. O legislador considerou que a natureza eminentemente pessoal da honra não aconselhava atribuir ao Ministério Público a decisão sobre a instauração do processo e/ou a dedução da acusação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes