As duas situações são diferentes. Na primeira está em causa uma difamação porque, apesar de o homem estar presente, a honra da sua esposa, a vítima que não está presente, é atingida com o conhecimento dos factos (neste caso falsos) por terceiros. Na segunda, há uma ofensa que atinge diretamente o próprio (ainda que na presença de terceiros), pelo que se trata de uma injúria.
Tanto a difamação como a injúria são crimes contra a honra, consumando-se com a atribuição de factos desonrosos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou com a formulação de juízos ofensivos. Porém, existe uma diferença essencial: na injúria, a imputação ou o juízo são expressos diretamente à vítima, enquanto na difamação o são de modo indireto, pois dirigem-se a terceiros, que são usados como instrumentos da ofensa. Esta diferença reflete-se nas penas aplicáveis: a difamação é punida de modo mais severo (prisão até 6 meses ou multa até 240 dias) do que a injúria (prisão até 3 meses ou multa até 120 dias).
Em ambos os casos, as penas podem ser elevadas em um terço se o tribunal considerar que a presença de outras pessoas «facilita a divulgação» da ofensa. Tal acontecerá, por exemplo, se a ofensa foi cometida num café cheio de gente. Já se o crime for cometido através de meio de comunicação social, a punição é ainda mais severa (prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias), dado o impacto de uma ofensa cometida dessa forma.</p><p>A simples imputação de factos desonrosos, como os que se referem na questão, constitui crime, independentemente da respetiva falsidade. Se os factos forem falsos e o ofensor tiver consciência disso (o que se designa calúnia), as penas aplicáveis ao crime são agravadas em um terço.
Como se tratam de factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar, a sua eventual veracidade não permite justificar a conduta como meio de prosseguir um interesse legítimo, ao contrário do que sucede com factos que não se incluam na intimidade da vida privada e familiar (por exemplo, o desvio de fundos públicos). Todavia, a imputação de factos íntimos já será justificada se for feita no exercício de um direito (por ex., no âmbito de um processo de divórcio fundado na infidelidade do cônjuge).
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes