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Uma empresa pode promover e comercializar uma colecção de revistas, livros ou DVDs sem indicar de modo claro o preço total do conjunto?

Não.

Em caso de promoção ou comercialização de colecções de revistas e livros, os agentes económicos são obrigados a indicar o preço de cada unidade ou fascículo, o preço total do conjunto, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.

Para que esta informação esteja facilmente acessível ao consumidor, o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo todas as taxas e os impostos, devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem legíveis.

Para efeito destas regras, considera-se uma “colecção” qualquer conjunto delimitado de bens, com uma ou mais características em comum, cuja distribuição seja feita num período temporal definido, por unidade ou fascículo, mesmo que não tenham por finalidade a construção de um bem final. É o caso dos fascículos vendidos em conjunto com jornais ou revistas, subordinados a um mesmo tema e que componham um conjunto.

A violação destas regras constitui uma contra-ordenação punível com coima.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 1.º e 2.º