Fotografar ou utilizar fotografias de uma pessoa contra a sua vontade são condutas susceptíveis de integrar o crime de fotografias ilícitas, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
No caso da utilização, não é necessário que a imagem tenha sido obtida de modo ilícito. Ainda que o visado não se haja oposto à fotografia, a protecção da sua imagem renova-se em relação à utilização, pois ele pode não concordar com os propósitos da mesma. Por exemplo, uma pessoa pode concordar em ser fotografada num jantar de amigos mas opor-se à disponibilização da fotografia numa rede social.
O facto de a fotografia ter sido captada num lugar público também não obsta, por si só, à qualificação da conduta como crime. Não faria sentido excluir totalmente a protecção penal nesses casos, pois é precisamente no contexto público que a imagem das pessoas está mais desprotegida. No caso de fotografias que enquadrem lugares públicos ou factos de interesse público, é determinante a individualização ou particularização de uma pessoa. A realização dos interesses que estão em causa naqueles casos (como o interesse público de informar e ser informado) justifica que se possa captar e divulgar fotografias de pessoas naquele enquadramento, mas não se se aproveitar para conferir destaque a uma pessoa específica, cuja particularização não tenha razão de ser.
Pelo potencial de lesão que apresenta, dada a sua divulgação em larga escala, a utilização de fotografia em meio de comunicação social merece maior censura penal: a pena agrava-se em um terço nos seus limites mínimos e máximos, sendo de prisão de 40 dias a 4 anos.
Em qualquer caso, a instauração de processo penal por este crime depende de queixa, em princípio, pela pessoa fotografada.
CRIM
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Código Civil, artigo 79.º, n.º 2
Código Penal, artigos 197.º – 199.º