Pode constituir crime, se a imagem for usada contra a vontade da pessoa fotografada e se não houver uma justificação legítima para esse destaque.
Em regra, fotografar ou utilizar a fotografia de uma pessoa contra a sua vontade pode constituir crime de gravações e fotografias ilícitas, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
O facto de a fotografia ter sido tirada num lugar público não elimina, por si só, a proteção da imagem. A lei admite a utilização de imagens enquadradas em lugares públicos ou em factos de interesse público, mas essa exceção pode deixar de se aplicar quando a fotografia é recortada ou usada de forma a destacar uma pessoa em particular, sem razão legítima para essa individualização.
Assim, se o jornal aproveitou uma fotografia de conjunto e publicou na capa apenas a parte em que uma pessoa aparece, dando-lhe especial destaque, pode estar em causa uma utilização ilícita da imagem, sobretudo se não existir interesse público que o justifique.
Quando a fotografia é utilizada através de meio de comunicação social ou com finalidade de obter recompensa ou enriquecimento, a pena pode ser agravada. Em qualquer caso, o procedimento criminal depende, em regra, de queixa da pessoa fotografada.
Além da responsabilidade criminal, pode haver responsabilidade civil: a pessoa visada pode pedir a cessação da utilização da imagem e, se tiver sofrido danos, exigir indemnização.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1.
Código Penal, artigos 197.º – 199.º
Código Civil, artigos 70.º, 79.º