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Um indivíduo de baixa estatura celebrou um contrato em que aceitava, mediante retribuição, servir de bola de arremesso entre jogadores. Esse contrato é válido?

Não. Um contrato pelo qual uma pessoa aceita, mediante pagamento, ser usada como “bola de arremesso” não deve ser considerado válido.

Em regra, as pessoas são livres de celebrar contratos nos termos que entenderem. Porém, essa liberdade não é absoluta: os contratos não podem violar a lei, a ordem pública, os bons costumes ou direitos fundamentais da pessoa.

Estão aqui em causa direitos de personalidade, em especial a integridade física e moral e a dignidade da pessoa. A lei admite que uma pessoa limite voluntariamente alguns direitos de personalidade — como acontece em certas atividades desportivas ou artísticas —, mas essa limitação é inválida quando seja contrária à ordem pública ou atinja de forma intolerável a dignidade ou a integridade da pessoa.

Neste caso, a utilização de uma pessoa como objeto de arremesso expõe-na a riscos físicos relevantes e a um tratamento degradante. Por isso, ainda que tenha havido consentimento e pagamento, o contrato deve ser considerado nulo.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º

Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º

Código Civil, artigos 70.º, 81.º; 280.º; 398.º