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Um indivíduo de baixa estatura celebrou um contrato em que aceitava, mediante retribuição, servir de bola de arremesso entre jogadores. Esse contrato é válido?

Não, atentas as condições a que se sujeitou o indivíduo em causa.

Não se pode analisar a questão numa perspectiva meramente negocial, pois ela remete-nos para o domínio dos direitos fundamentais e das circunstâncias que esses direitos podem ser restringidos. O princípio geral em vigor em matéria contratual — uma pessoa é livre de contratar o que entender — não tem alcance absoluto.

Está em causa o direito fundamental à integridade física. Trata-se de um direito irrenunciável, mas que pode sofrer limitações voluntárias — como sucede, por ex., em desportos como o pugilismo, em que a pessoa se deixa voluntariamente agredir. No caso em apreço, após ponderação dos vários interesses em causa, conclui-se que o contrato é nulo, uma vez que dele resultaria uma agressão intolerável ao conteúdo essencial do direito referido. A expressão «bola de arremesso» evidencia por si mesma o risco elevado que recai sobre um dos contraentes.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.os 1 e 2, c)

Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º

Código Civil, artigos 81.º; 280.º; 398.º