Sim.
A protecção da saúde é um direito dos indivíduos e da comunidade. No seu exercício, intervém o Estado mas também os cidadãos, quer individualmente quer através de formas organizadas, nomeadamente as associações de cidadãos. O referido grupo decidiu intervir em defesa de interesses públicos. No seu entender, o interesse em continuar a ter acesso local e imediato a um estabelecimento que garante um direito tão fundamental como a saúde prevalece sobre qualquer interesse que motive o encerramento.
Para o efeito, esses cidadãos decidiram interpor uma providência cautelar cuja finalidade é preservar a situação de facto existente, assim mantendo um direito que estavam em risco de perder. Segundo a lei, a providência é decretada quando haja fundado receio de se gerar um facto consumado ou prejuízos de difícil reparação futura, ponderando os interesses públicos e privados em presença.
Para o procedimento cautelar ser admissível, requer-se a instauração de uma acção principal — no caso, uma acção administrativa. Não há manifesta falta de fundamento da pretensão a formular nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento. A providência pode ser instaurada como preliminar ou como incidente desse processo.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 1 e n.º 2, a)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º, n.º 1, al. a); 112.º, n.º 1 e n.º 2, a); 113.º; 120.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 1, n.º 4, Base 2 e Base 5