Em princípio, uma pessoa que se depare com outras em situação de grave risco e, podendo ajudar ou tentar ajudar, nada faça (seja por si própria, seja pedindo socorro), comete o crime de omissão de auxílio.
A omissão de auxílio verifica-se normalmente em acidentes, desastres ou calamidades públicas.
Porém, esta conduta não é punível se a tentativa de salvamento envolver grave risco para a vida ou integridade física do próprio ou se, por qualquer outro motivo relevante, não lhe for exigível que procure ajudar. A lei não define expressamente esses motivos, mas os tribunais têm considerado que se incluem aí certas limitações físicas (por exemplo, a pessoa encontrar-se ela própria ferida) ou até psicológicas (por exemplo, a vítima de uma violação abster-se de auxiliar o violador que sofre um acidente ao tentar fugir do local, mesmo que o auxílio já não envolvesse riscos para ela).
A omissão de auxílio também não será punível em caso de conflito de deveres — por exemplo, se houver dois acidentados em risco idêntico e apenas for possível salvar um deles, o auxílio a um justifica a omissão de auxílio ao outro.
Este crime é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, mesmo que o acidentado não venha a morrer ou a sofrer lesões graves por não ter sido ajudado.
Porém, se a situação tiver sido criada pela própria pessoa — por exemplo, provocando o acidente que pôs outros em risco — ou se ela fosse a única que podia, naquele momento, promover o salvamento, responderá por um crime mais grave (homicídio ou ofensas à integridade física por omissão) caso se prove que o socorro poderia ter evitado esses resultados. Aí, entende-se que há um dever especial, mais intenso, de salvar as outras pessoas.
Em qualquer caso, a lei não exige que o socorro seja bem-sucedido e a pessoa seja salva: para cumprir o dever e afastar a responsabilidade penal, basta que se pratiquem as ações aptas a salvar a vítima.
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Código Penal, artigos 10.º; 131.º; 200.º