A
A
Um condutor passa no local de um acidente e vê pessoas em risco de vida, mas não se detém para ajudá-las. Age de forma ilegal?

Provavelmente sim.

Uma pessoa que se depare com outras em situação de grave risco e, podendo ajudar ou tentar ajudar, nada faça (seja por si própria, seja pedindo socorro), comete em princípio o crime de omissão de auxílio. Esse crime é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, mesmo que o acidentado não venha a morrer ou a sofrer lesões graves por não ter sido ajudado.

A omissão de auxílio verifica-se normalmente em acidentes, desastres ou calamidades públicas. Todavia, se a situação tiver sido criada pela própria pessoa — por exemplo, provocando o acidente que pôs outros em risco — ou se ela fosse a única que podia, naquele momento, promover o salvamento, responderá por um crime mais grave (homicídio ou ofensas à integridade física por omissão) caso se prove que o socorro poderia ter evitado esses resultados. Aí, entende-se que há um dever especial, mais intenso, de salvar as outras pessoas.

Em qualquer caso, a lei não exige que o socorro seja bem-sucedido e a pessoa seja efectivamente salva: para cumprir o dever e afastar a responsabilidade penal, basta que se pratiquem as acções aptas a salvar a vítima.

A omissão de auxílio não será punível se a tentativa de salvamento envolver grave risco para a vida ou integridade física do próprio ou se, por qualquer outro motivo relevante, não lhe for exigível que procure ajudar. A lei não define expressamente esses motivos, mas os tribunais têm considerado que se incluem aí certas limitações físicas (por exemplo, a pessoa encontrar-se ela própria ferida) ou até psicológicas (por exemplo, a vítima de uma violação abster-se de auxiliar o violador que sofre um acidente ao tentar fugir do local, mesmo que o auxílio já não envolvesse riscos para ela).

A omissão de auxílio também não será punível em caso de conflito de deveres — por exemplo, se houver dois acidentados em risco idêntico e apenas for possível salvar um deles, o auxílio a um justifica a omissão de auxílio ao outro.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 10.º; 131.º; 200.º