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Um cidadão pode ver oficialmente reconhecida uma mudança de sexo?

Sim.

Uma pessoa que pretenda tal reconhecimento poderá dirigir-se a uma conservatória do registo civil para requerer a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo e consequente alteração de nome próprio. Actualmente, esta mudança não está limitada às situaçoes de transexualidade, sendo admissível sempre que a identidade de género de uma pessoa não corresponda ao sexo atribuído à nascença.

O procedimento pode ser requerido por qualquer pessoa da nacionalidade portuguesa, desde que seja maior de idade e não esteja em situação acompanhamento que afecte este acto, ou tenha idade compreendida entre os 16 e 18 anos e apresente relatório médico que ateste a sua capacidade de decisão (neste caso, o pedido é feito através dos seus representantes legais e o seu deferimento depende de audição presencial perante o conservador). Nos casos em que a alteração da menção do sexo e  nome se deva a uma situação de intersexualidade, o pedido pode ser feito  a partir do momento em que se manifeste a identidade de género da pessoa em causa. O requerente não pode ser obrigado a fazer prova da realização de quaisquer cirurgias ou tratamentos psicológicos ou psiquiátricos como requisito para a decisão do procedimento. No prazo máximo de 8 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, desde que se encontrem reunidos os requisitos de legitimidade, o conservador realiza o averbamento e, se for o caso, realiza novo assento de nascimento.  

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 10.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2; 26.º, n.º 1

Código Civil, artigos 138.º e seguintes

Lei n.º 7/2011, de 15 de Março, artigo 3.º

Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto, alterada pela Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, artigos 6.º a 10.º